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ID
662107
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os itens abaixo são relacionados às normas federais aplicadas às contratações de TI e às exigências e restrições específicas para contratação de bens e serviços de TI.
I. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas preestabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão.
II. Serviços de TI, cuja natureza seja predominantemente intelectual, não podem ser licitados por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória.
III. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica.
IV. A instituição do Pregão como modalidade licitatória, objetivando tornar as contratações mais ágeis e econômicas, trouxe um cenário novo para as contratações de TI. Atualmente, os bens e serviços de TI são cada vez mais licitados por Pregão, com evidentes vantagens de preço e ampliação do número de competidores que participam nos certames públicos.

De acordo com a legislação/normatização federal sobre o assunto, está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • A) 7.16.7 Pregão
    Criado pela Lei n. 10.520/2002, resultante da conversão em lei da MP n. 2.182­-18/2001, o pregão é a modalidade de licitação válida para todas as esferas federativas e utilizada para contratação de bens e serviços comuns.
    A prova de Procurador do Estado/MA 2003 considerou CORRETA a afirmação: “Suponha que determinada lei estadual venha estabelecer regra pela qual o Estado pode adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico, para compras de bens comuns, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços. Tal regra é compatível com as normas gerais de licitação editadas pela União”.
    Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 10.520/2002, consideram­-se bens e serviços comuns, independentemente de valor, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
    A prova de Gestor Governamental do Ministério do Planejamento 2008 elaborada pe­la Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Pregão é a modalidade de licitação uti­lizada para aquisição de bens e serviços cu­jos padrões de desempenho possam ser ob­jetivamente definidos pelo edital, por meio das especificações usuais no mercado”.
    Como a utilização da concorrência leva em consideração basicamente o valor do objeto e, no pregão, importa sobretudo a natureza daquilo que será contratado, é comum comparar as duas modalidades afirmando: na concorrência, interessa a quantidade do objeto, independentemente da qualidade; enquanto, no pregão, importa a qualidade, independentemente da quantidade.
    Em princípio, o uso do pregão é opcional, podendo sempre a Administração optar pelo emprego de outra modalidade licitatória apropriada em função do valor do objeto. Entretanto, o art. 4º do Decreto n. 5.450/2005 tornou obrigatório o uso do pregão para o âmbito federal, devendo ser adotada preferencialmente a modalidade eletrônica. Assim, o uso do pregão presencial na esfera federal somente será permitido mediante justificativa expressa da autoridade competente.

    MAZZA (2014)