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CORRETA A LETRA A
LEI 9504/97
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
BONS ESTUDOS!
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ERRADAS:
- b) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude,
não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento.
Art. 59. § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.
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Se essa questão não foi anulada por falta de recurso, os candidatos que fizeram essa prova erraram feio ou então deveriam ter impetrado MS em virtude de a questão considerada certa afrontar literlidade de lei (já há juldado de Tribunal nesse sentido, postado, inclusive aqui no QC). Pois bem:
§ 3º do art. 30 da Resolução TSE n. 20.563, regulamenta que: "Será impedido de votar o eleitor cujo nome não conste da folha de votação E cadastro de eleitores da Seção constantes da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado, instruindo-o para que compareça ao Cartório Eleitoral a fim de que regularize a sua situação."
O eleitor só não votará se o nome não constar na folha de votação E no cadastro da UE. Pode ocorrer de haver um erro na confecção das folhas e o nome do eleitor não aparecer, esse tipo de erro não ocorre com o cadastro da UE. Isso é bem enfatizado nos treinamentos para mesários.
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Realmente a questão causa dúvidas pois, na prática, caso o nome do eleitor não conste no caderno de votação mas o seu nome conste no cadastro da UE ele pode votar normalmente. Como a colega citou, no caso em tela poderá ter havido um erro na impressão dos cadernos. E o direito ao voto se sobressai a qualquer outro normativo regulamentado por resolução.
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b- § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
c- 4o A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.
d- Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
e- § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito
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BIZU PARA ORDEM DE EXIBIÇÃO DO PAINEL NAS ELEIÇÕES GERAIS:
1º - CARGOS DE ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - DE CIMA PARA BAIXO (FEDERAL >> ESTADUAL)
DEPUTADO FEDERAL >> DEPUTADO ESTADUAL
2º - CARGOS DE ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS - PRIMEIRO LEGISLATIVO E DEPOIS EXECUTIVO, DE BAIXO PARA CIMA (ESTADUAL >> FEDERAL)
SENADOR >> GOVERNADOR >> PRESIDENTE
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Complementando a letra A:
ERRADA:
Em caráter excepcional pode ser realizada por meio de cédulas oficiais.
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
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B)
A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá
disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 59, §§7º e 8º, da Lei 9.504/97, de acordo com os quais o Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento:
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação
das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§
1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
§
2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que
o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 12.976,
de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º,
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente
da República;
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º,
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a
identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura
digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do
boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
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C)
As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto.
A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei 9.504/97, sob pena de ofensa ao sigilo do voto:
Art 61. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-lhe o sigilo e
inviolabilidade, garantida aos partidos políticos, coligações e candidatos ampla
fiscalização.
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D)
A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por
sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter
excepcional, substituir por cédulas oficiais.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 59, "caput", da Lei 9.504/97, em caráter excepcional o Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a votação por cédulas oficiais:
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação
das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§
1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
§
2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que
o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 12.976,
de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º,
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente
da República;
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º,
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a
identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura
digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do
boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
_________________________________________________________________________________
E)
Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas.
A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 59, §3º, inciso I, da Lei 9.504/97, de acordo com o qual serão exibidos, nessa sequência, os painéis para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República:
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico,
podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação
das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§
1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária,
devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária
aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no
masculino ou feminino, conforme o caso.
§
2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda
partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que
o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 12.976,
de 2014)
I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º,
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente
da República;
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º,
Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
(Incluído pela Lei nº 12.976, de
2014)
§ 4o A urna eletrônica disporá de recursos que,
mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação
da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a
identificação da urna eletrônica de que trata o § 4o. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 6o Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura
digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do
boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos
registros dos termos de início e término da votação. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Redação
dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 8o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos
eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
_________________________________________________________________________________
A)
Nas seções em que for adotada urna eletrônica não poderão votar
eleitores cujos nomes não estejam nas respectivas folhas de votação.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 62 da Lei 9.504/97:
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar
eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a
ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15
de julho de 1965 - Código Eleitoral.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral disciplinará a hipótese de falha na
urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação.
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Resposta: ALTERNATIVA A
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GABARITO: A
Analisar as alternativas conforme:
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Do Sistema Eletrônico de Votação e da Totalização dos Votos
| Artigo 59 ao Artigo 62
a) Nas seções em que for adotada urna eletrônica não poderão votar eleitores cujos nomes não estejam nas respectivas folhas de votação. - CORRETA -
A afirmativa é encontrada em:
| Artigo 62
"Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral".
b) A Justiça Eleitoral, em razão do risco de fraude, não poderá disponibilizar aos eleitores urnas eletrônicas para treinamento. - ERRADA -
A afirmativa é encontrada em:
| Artigo 59
"O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento".
c) As urnas eletrônicas deverão registrar, mediante assinatura digital, o nome de cada eleitor e o respectivo voto. - ERRADA -
A afirmativa é encontrada em:
| Artigo 59
| § 4°
"A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor".
d) A votação e a totalização dos votos será feita exclusivamente por sistema eletrônico, não podendo a Justiça Eleitoral, nem em caráter excepcional, substituir por cédulas oficiais. - ERRADA -
A afirmativa é encontrada em:
| Artigo 59
"A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89".
e) Os painéis para as eleições presidenciais serão sempre exibidos em primeiro lugar pelos painéis das urnas eletrônicas. - ERRADA -
A afirmativa é encontrada em:
| Artigo 59
| § 3°
| Inciso I
"A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:
para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República"
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997
Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, não se aplicando a ressalva a que se refere o art. 148, § 1º Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
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Na letra C estar-se-ía violando o direito ao sigilo do voto ;)