SóProvas


ID
663466
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do cancelamento e da exclusão de eleitores, considere:

I. A suspensão dos direitos políticos não acarreta o cancelamento nem a exclusão do eleitor, posto que se trata de decisão provisória que pode ou não resultar em perda.

II. A instauração do processo não impedirá, até a exclusão, o eleitor de votar validamente.

III. O processo de exclusão não poderá ser instaurado ex officio pelo Juiz Eleitoral que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento, dependendo de requerimento de partido político.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA C
    LEI 4737/65
    DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO

            Art. 71. São causas de cancelamento:
     I - a infração dos artigos. 5º e 42;
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)
    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.
    BONS ESTUDOS! 

     

  • MUITO CUIDADO com esse item I. Na prática o que está descrito nele não ocorre, isto é, não há exclusão nem cancelamento de ELEITOR do sistema eleitoral (ELO) quando o mesmo está com os direitos políticos SUSPENSOS (seja por ser conscrito, seja por decisão judicial). A suspensão dos direitos políticos é feita no sistema ELEO por meio de um ASE correspondente, no qual coloca o eleitor no status "SUSPENSO" até que a situação seja reestabelecida, após o cessamento do impedimento. 


     

  • Parece-me que a FCC cobra o texto da lei ou interpretação conforme a lei (se eu estiver correta alguém me corrija!!!). Então embora o comentário do colega denote um conhecimento excelente, mas será que este tipo de informação seria cobrada em uma questão da FCC? Se eu estiver errada, por favor argumentem. Será um bom alerta!!! Agradeço o colega e quem responder!
  • O grande problema desse ítem "I" é a interpretação, senão vejamos:

    "A suspensão dos direitos políticos não acarreta o cancelamento nem a exclusão do eleito, posto que se trata de decisão provisória que pode ou não resultar em perda"

    O trecho em azul está totalmente correto, pois com a suspensão dos direitos políticos o eleitor fica com a situação, no ELO, "suspenso" até o fim da causa que lhe suspendeu os direitos políticos.

    O trecho em verde está errado, pois a decisão que suspende os direitos políticos, como por exemplo condenação criminal com trânsito em julgado, não é provisória, mas sim definitiva. Os efeitos da suspensão dos direitos políticos que são provisórios.

    Pode causar confusão maior se, ao ler a frase, o leitor traduzir o termo "posto que" como se fosse "porque". Pois na verdade a interpretação mais correta seria "ainda que".

    Espero ter ajudado!!!
  • O erro no quesito I está em afirmar que a suspensão dos direitos políticos pode ou não resultar em perda.

    A suspensão não pode resultar em perda, pois são hipóteses diferentes.

    Suspensão: Incapacidade Civil Absoluta Condenação Criminal com Trânsito em Julgado enquanto durarem seus efeitos Improbidade Administrativa


    Perda:

    Cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado Escusa de Consciência
  • Errei a questão e parabenizo a Izabela, que decifrou o erro da assertiva!
    Eu não havia interpretado assim, mas agora está claro.
  • Ana Lúcia, se prestar atenção ao site, descobrirá o que descobrir: TODAS AS PROVAS DE CONCURSO SÃO JOGOS DE PALAVRAS COM LETRA DE LEI SECA, FCC então é mestra nisso. O CESPE também adota letra de lei, mas com mais inteligência que outras instituições, cobra muitas súmulas e um pouco de jurisprudência, por isso o melhor livro pra concurso público de qualquer espécie é o nosso próprio vade mecum. Percebe que nos comentários dos colegas, sempre citam algum artigo de lei? Coçece a marcar em seu vade mecum esses artigos de lei e ler nas horas de folga, seu rendimento vai subir muito, garanto. Espero ter ajudado. Boa sorte !!!!!
  • Erro da alternativa I: A suspensão dos direitos políticos ACARRETA o cancelamento e a exclusão do eleitor.

  • Caro Paulo Silva, ao usar suas abreviações descreva o que elas significam por gentileza. 


    Obrigado. 

  • Item I - Errado.

    Código Eleitoral, Art. 71. São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    -

    Item  II - Correto.

    Código Eleitoral, Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    -

    Item III - Errado.

    Código Eleitoral, Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

    Conforme ensina Rodrigo Martiniano (Direito Eleitoral Descomplicado), a exclusão também poderá ser promovida em decorrência de requerimento do MP, de delegado de partido político ou de qualquer eleitor.

    -

    Gabarito: Letra C

  • Mas o cancelamento aqui abordado pela D'arc feliz, conforme fundamentado pelo art 71,é o CANCELAMENTO DO TÍTULO NÃO DOS DIREITO POLÍTICOS.

  • Apesar da dúvida do item I, a letra "c" é o gabarito.

    Caro Rino Estrategista. Em primeiro lugar, gostaria de agradecê-lo para contribuição ao canal. Contudo, tenho uma correção a fazer. No item III, você discorreu que o MP poderá através de representação/requerimento processar o pedido de cancelamento. Todavia, caberá apenas ao Procurador-Geral Eleitoral - PGE, impetrar tal representação. 
    Aliude, art. 28, Lei 9.096/95, §2º:
    "O processo de CANCELAMENTO é iniciado pelo TRIBUNAL à vista de DENÚNCIA: de qualquer ELEITOR, representante de PARTIDO, ou de REPRESENTAÇÃO do Procurador-Geral Eleitoral - PGE".
  • Ola Wander Santos. Tudo bem? Na verdade o artigo mencionado por voce no seu comentario, ou seja, Art. 28 da Lei 9.096/95 (Partidos Politicos) trata da exclusao de Partidos Politicos e esta inserido no capitulo da Fusao, incoporacao e extincao dos Partidos Politicos. A questao em comento faz referencia a exclusao de eleitores e nao de partidos politicos. Destarte, correta a observacao do colega quando mencionou a possibilidade de o MP requerer por o cancelamento de eleitores.

    Segue o teor do artigo mencionado:

    CAPÍTULO VI Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: (.......).

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

  • ahahahahaha

  • A questão I está errada porque é causa de cancelamento a suspensão dos direitos políticos.
    O indivíduo poderá requerer novamente a inscrição ao reestabeler a sua condição de cidadão.

  • Referente a afirmação I segue alguns conceitos que aprendi em cursinhos para Concursos:

    b) Pleno exercício dos direitos políticos

    Art 15 da constituição.

    É impossivel cassar o direito político (sem ampla defesa)

    Só pode suspender / inelegivel

    Cancelamento da naturalização (sentença transitado em julgado) - perda;

    Incapacidade civil absoluta – antigamente era deficiente, mas a LEI de acessibilidade tirou. A única incapacidade é a de idade, mas não é o termo correto; - Suspensão

    Condenação criminal transitada em julgado (enquanto durarem seus efeitos) – nada haver com estar preso ou não – Suspensão

    Recusa em cumprir obrigação a todas impostas (Prestação alternativa) – Servir forças armadas / Jurado – Suspensão

    Improbidade Administrativa – Suspensão

     

    Resolução 21.538

    Cancelamento do alistamento

    - Alistamento irregular (domicilio fraudulento)

    - Suspensão ou perda dos direitos políticos

    - Mais de uma inscrição;

    - Falescimento do eleitor

    - deixar de votar por + de tres eleiçoes consecutivas e não justificar nem regularizar. Cada turno conta como eleição. Referendo e plebiscito também conta como hipotese.

  • Na prova do TRE/SP, não consta no edital a parte de Alistamento dentro do Código Eleitoral, apenas a Resolução do TRE/SP. Logo, essa parte de exclusão não cai pra quem fará essa prova...

  • COMPLEMENTAÇÃO: Cuidado para não confundir as causas de cancelamento imediato da filiação partidária com as causas de cancelamento da inscrição do eleitor.

    - CANCELAMENTO IMEDIATO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA (Art. 22, LPP):

    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
    V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

    - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO ELEITOR (Art. 71, CE):

    I - a infração dos artigos. 5º e 42; (INALISTÁVEIS E FALTA DE DOMICÍLIO)
    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
    III - a pluralidade de inscrição;
    IV - o falecimento do eleitor;
    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.

  • Marcos, irá cair sim. Isso está implícito no edital. Código Eleitoral e suas alterações; ao menos para meu cargo.

  • OBS: POSTO QUE foi usado de forma incorreta, já que se trata de uma conjunção CONCESSIVA, e não explicativa, como foi usado pela banca! 

  • Fernanda M:

    POSTO QUE é uma locução conjuntiva de valor concessivo; e também, modernamente, de valor explicativo ou causal. Originalmente, posto que se enquadrava apenas nas conjunções concessivas, as quais dão a ideia de concessão [posto que = pondo-se (a concessão) que...]. Como tal, tem como sinônimas as expressões: embora, ainda que, se bem que, conquanto, mesmo que.

    Exemplos: Posto que seja fácil, sempre tenho dúvidas.  [Ainda que seja fácil]
    O trabalho, posto que fosse árduo, acabou no prazo. [embora fosse árduo]


    Entretanto, vejamos outro tipo de frase relativamente comum, em que as orações introduzidas por “posto que” não traduzem a mesma ideia das concessivas acima: "A denúncia foi julgada improcedente, posto que não havia prova da contravenção". Observe que, diferentemente das concessivas, o verbo está no modo indicativo. Neste caso seu sentido é explicativo/causal. "A denúncia foi julgada improcedente, visto que não havia prova da contravenção".

    Espero ter ajudado. 

    .

  • I. A suspensão dos direitos políticos não acarreta o cancelamento nem a exclusão do eleitor, posto que se trata de decisão provisória que pode ou não resultar em perda.

    A afirmativa I está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 71, inciso II, do Código Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos é causa de cancelamento:

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    I - a infração dos artigos. 5º e 42;

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    III - a pluralidade de inscrição;

    IV - o falecimento do eleitor;

    V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.                (Redação dada pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    § 1º A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio , a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor.

    § 2º No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.

    § 3º Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do Art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições.

    § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.                (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    ________________________________________________________________________________
    II. A instauração do processo não impedirá, até a exclusão, o eleitor de votar validamente.

    A afirmativa II está CORRETA, conforme artigo 72 do Código Eleitoral:

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

    Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

    ________________________________________________________________________________
    III. O processo de exclusão não poderá ser instaurado ex officio pelo Juiz Eleitoral que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento, dependendo de requerimento de partido político.

    A afirmativa III está INCORRETA, conforme artigo 74 do Código Eleitoral, de acordo com o qual o juiz eleitoral mandará processar de ofício a exclusão do eleitor sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento:

    Art. 74. A exclusão será mandada processar "ex officio" pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

    _________________________________________________________________________________

    Estando correta apenas a afirmativa II, deve ser assinalada a alternativa C.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • comentarios desnecessários das colegas  Eduarda Neves e Fernanda M.  POSTO QUE a questão não é de norma culta (português)

  • Ja que da pra curtir quando um comentário e útil deveria ter o Inútil tambem

  • GABARITO C

    I e III - erradas

    II- correta

    I errada, dado que a suspensão dos direitos políticos

    acarreta o cancelamento da inscrição eleitoral. Conforme o art. 71, do CE.

    Art. 71. São causas de cancelamento:

    II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;

    II- correta

    Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente. (Código eleitoral)

    III- errada

    Segundo o art. 74, do CE, o juiz poderá instaurar o processo de exclusão ex officio.

    Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio pelo juiz eleitoral, sempre que tiver conhecimento de alguma das causas do cancelamento.

  • Acertei a questão mas concordo contigo.

  • exatamente! se for mal atendido o que gera é uma experiencia ruim e nao uma expectativa, mas quem manda é a banca né

  • Estudo ativo usando a nova resolução 23.659.

    Pela nova resolução, a suspensão dos direitos políticos é causa de cancelamento?

    Art. 11.:

    § 1º A suspensão dos direitos políticos não obsta a realização das operações do Cadastro Eleitoral, inclusive o alistamento, logo após o qual deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.

    Vemos que a suspensão não impede de fazer as operações, inclusive o alistamento. Só não poderá exercer o voto. O texto, entretanto, não traz expresso que suspensão de direitos políticos pode ser causa de cancelamento. Na minha opinião (humilde, pois precisamos esperar a posição das bancas), não é causa de cancelamento, pois seria contraditório permitir alistar enquanto vigorasse um estado que cancelaria o registro.

    § 2º A perda dos direitos políticos, decorrente da perda da nacionalidade brasileira, impede o alistamento eleitoral e as demais operações do Cadastro Eleitoral, acarretando, se for o caso, o cancelamento da inscrição já existente.

    Ou seja, o texto traz expressamente que a perda pode cancelar o registro.

    Mas a gente precisa lembrar que o código eleitoral ainda vigora entre nós, e ele traz a suspensão E a perda como causas de cancelamento. Como proceder nesta situação, caso acontecesse hoje? Malícia de prova: todas as alternativas da questão se referem ao texto expresso do código eleitoral, logo deve ser respondido usando o código eleitoral.