ID 663472 Banca FCC Órgão TRE-PR Ano 2012 Provas FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina Direito Administrativo Assuntos Anulação e revogação Licitações e Lei 8.666 de 1993. A Administração Pública realizou licitação para aquisição de equipamentos hospitalares. Após a celebração do contrato com o vencedor do certame, foi identificado vício no procedimento de licitação, tendo sido declarado nulo o certame.Nessas condições, Alternativas a Administração Pública deverá realizar nova licitação, sendo o contratado sucedido pelo vencedor do novo certame, mantida a avença original. a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade do contrato, podendo o contratado ser indenizado pelos serviços já executados, caso não lhe seja imputada responsabilidade pelo vício. a nulidade do procedimento de licitação enseja a nulidade do contrato, não cabendo indenização para o contratado em razão da presunção de culpa do mesmo pelo desfazimento da avença. a Administração Pública poderá manter o contrato celebrado, uma vez que a nulidade do procedimento de licitação deu-se após a assinatura da avença, não lhe alcançando efeitos. a Administração Pública deverá aditar o procedimento de licitação para sanar os vícios identificados, aditando, em consequência, o contrato para adequá- lo aos novos termos do edital Responder Comentários Gabarito: "B" Lei 8.666/93 Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Só complementando, é válido também que seja apresentado o caput do art. 49, bem como seu parágrafo primeiro, a saber:Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Acrescentando:“Pois bem, a licitação é um procedimento administrativo, consubstanciando-se, portanto, numa sequência encadeada de atos administrativos visando a um fim comum.Se ocorrer ilegalidade na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou conseqüentes daquele ato.”Fonte: Direito Administrativo DescomplicadoAutores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo Caros amigos,Apesar de acertar a questão fiquei na dúvida com a letra C que diz se o contratado for culpado pela nulidade, o mesmo não será indenizado, correto?Fico no aguardo.Abraços. O que a alternativa C quis dizer é que não caberá indenização ao contratado em razão da presunção de sua culpa. Ok, certo. Porém, a questão não diz nada sobre isso, se houve culpa ou não do contratado. Por isso, correta a letra B que diz que pode o contratatado ser indenizado caso não lhe seja imputada responsabilidade. Como a questão não afirma se houve ou não culpa do contratado, há um hipótese e não certeza. A hipótese vem na alternativa B, com a palavra "pode". GABARITO B L8666 Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. GAB. B