SóProvas


ID
663475
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concluída determinada licitação, a Administração Pública entendeu por homologá-la, mas adjudicar o objeto da licitação a outro licitante, por entender que o vencedor não cumpriria o contrato adequadamente. O licitante vencedor

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra C, vejamos o que diz a lei 8666/93:
    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Adjudicação compulsória ao vencedor: A adjudicação compulsória ao vencedor é princípio irrelegável no procedimento licitatório. Vencido a licitação, nasce para o vencedor o direito subjetivo à adjudicação. O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não a contratação imediata, visto que a Administração pode Revogar ou Anular a licitação, ou adiar a contratação, quando sobrevenham motivos de interesse público. A Administração não pode contratar com outrem que não seja o adjudicatário, como também não pode anular, revogar ou protelar indefinidamente a contratação sem justa causa, bem como a invalidação arbitrária do certame.
  • ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

    - Atribuir o objeto do certame ao licitante vencedor
    - Ato final do procedimento de licitação
    - A não contratação, pela Administração decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, libera os licitantes dos compromissos assumidos
  • c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência.

     É estranho dizer que a Administração possa revogar uma licitação em virtude de considerar que o licitante vencedor não tenha condições de cumprir a obrigação, porquanto, para se sagrar vencedor do certame, a licitante obrigatoriamente terá que provar aptidão para a execução contratual (requisitos de habilitação, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira – art. 29 a 31 da Lei 8.666/93). Soaria arbitrária a tomada desse tipo de medida por parte da Administração.

    Salvo melhor juízo, acredito que a questão se mostraria mais correta se dissesse que a revogação teve amparo no fato da Administração perceber que, supervenientemente à realização da licitação, que a primeira colocada deixou de reuniar as condições necessárias para o cumprimento do ajuste, e que, por qualquer outro motivo, não seria conveniente nem oportuno convocar os demais classificados na disputa para a assinatura do contrato. Estaria assim mais próximo ao que preleciona o art. 49, da Lei 8.666/93.

    Se alguém quiser opinar, fique a vontade.

  • Ótimos comentários, colegas, só não deixaria de citar o artigo 50 da Lei 8.666/93 para fundamentar a questão:

     

    Art. 50.  A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade.

  • nao entendo a parte final que diz que a Administração Pública pode revogar por conveniência e oportunidade?
  • Correta a letra C
    A fundamentação legal para a questão é o art. 50 da Lei 8.666/93
    art - 50 - A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulindade.
    Dessa fora, não é possível abjudicar o objeto sem respeitar a ordem de classificação. Se isto não for feito, é caso de nulidade. Por isso a alternativa B está errada.
    Também devemos observar o art. 3º da Lei 8.666/93
    art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípioos básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administratriva, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
    É possível que por questões de conveniência e oportunidade a Administração revogue licitação realizada de forma regular. O art. 49 da Lei 8.666/93 faculta à autoridade competente  a aprovação do procedimento e revogar a licitação por razões de interesse púbico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
    Basta pensar, por exemplo, que o objeto desta licitação foi a aquisição de computadores em função da contratação de novos servidores. Tendo em vista que os novos servidores ainda não tomaram posse, e não há previsão de que o façam naquele exercício financeiro, não há sentido na compra de computadores naquele exercício, assim, porque a aquisição deixou de ser coveniente e oportuna a Administração revoga a licitação.
    Bons estudos!
  • Gabarito C!!

    O erro da alternativa B - está no verbo DEVERÁ, posto que o direito de ação é uma faculdade, ninguém é obrigado a ingressar em juízo, quer seja para pleitear em face de processo judicial ou administrativo.

    No mais vide comentários anteriores com citação da lei.
  • Achei bem estranho pois, pelo meu entendimento, na assertiva 'C' a administração não poderia revogar a licitação eis que não teria motivos para isso. Se a adm pública tivesse motivos para revogá-la deveria o fazer antes mesmo de tentar passar o objeto da licitação para o segundo concorrente. A adm pública fica adstrita as suas razões. Portanto, seria uma conveniencia e oportunidade inexistentes.
  • Bom, não sou da área, mas dizer que a Administração poderá revogar por motivo de oportunidade e conveniência, parece que Adm. está tentando por meios diversos burlar a lei 8666, pois se o candidato fooi habilitado na licitação, é estranho a adm. depois do processo de licitação achar quea empresa não irá cumprir, parece que desta forma ela está usando critérios estranhos ao edital para avaliar o concorrente. 
    Isso parece o que ocorre com frequência no meu trabalho, usar artifícios para bular a alguma lei. Lá eistem eleições para diretores de unidade escolar, apesar do cargo ser de livre nomeação. Quando alguém faz campanha de maneira efervecente para o candidato que perde, geralmete esse funcionário é transferido para outra unidade, "POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". Pelo menos é isso que vem escrito quando os colegas entram com processo adm. para saber os motivos de sua transferência para outras Unidade.  O cara trabalhava a 20 min. de casa e passa para outra unidade que fica a 1h. 
    Algum colega da área poderia me informar se meu entendimento está correto, tentativa de burlar a legislação? 
    Entendi dessa maneira, até porque se o candidato, após ser adjudicado o objeto da licitação, não conseguir cumprir o contrato, a Adm. Pública dispõe de outros meios para púnilo.      

    Espero que alguém me ajude nessa questão. Abraço a todos e bons estudos
  • Questão confusa.
    O enunciado expõe uma situação em que a Administração estaria agindo contra a lei 8666 e dá uma resposta que não leva em conta o enunciado, fora a reposta dizer que pode revogar a licitação por oportunidade e conveniência.
  • Sobre a faculdade da Administração de revogar a licitação.

    A licitação na verdade é um processo licitatório em fases. 
    Adjudicação é a última fase do processo, em regra.
    Se a adjudicação ocorreu contrariando a Lei, ela é nula e deve ser anulada. O licitante homologado pode exigir a anulação dessa fase.
    Como as demais fases ocorreram dentro da legalidade, mesmo que o licitante homologado tivesse seu pedido atendido, ainda assim a Administração poderia revogar todo o processo licitatório, pois esta é uma discricionariedade conferida a ela pela legislação.

    Dessa forma, a letra "C" é a resposta correta.
  • Discordo da opinião de alguns colegas, entendo que as hipoteses de revogação de licitação é a que está prevista na Lei de Licitações Art. 49.

    Vejamos o que diz a alternativa gabaritada:
    c) poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência.

    Vejamos o Art. 49 da Lei 8.666/93, "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente a justificar tal conduta, devendo anula-la, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado.

    Agora me digam sinceramente colegas, a questão nos traz esses dados???? Analise você mesmo o enunciado -> "Concluída determinada licitação, a Administração Pública entendeu por homologá-la, mas adjudicar o objeto da licitação a outro licitante, por entender que o vencedor não cumpriria o contrato adequadamente. O licitante vencedor:"

    Entender que não cumpriria o contrato..." falou que este fato estava devidamente provado em processo regularmente instruído?" Isso é um REQUISITO de extrema importância, nada na lei está por acaso.

    Ademais o Art. 50 da lei em tela, também é expresso ao dizer: "A administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas, sob pena de nulidade." 

    Portanto fiquem tranquilo certamente se não foi administrativamente, essa questão poderia ser anulada na minha humilde opinião na via do mandado de segurança.

    Abraços amigos e bons estudos!!!

    Deus abençoe a todos!

    E RUMO A VITÓRIA!
  • Pessoal, em relação às dúvidas sobre a "oportunidade e conveniência" da alternativa C:
    Entendo que não há erro na alternativa pelo simples fato de que o ato de revogação significa a extinção do ato administrativo por oportunidade e conveniência da Administração.
    Apenas relembrando: a extinção de um ato administrativo pode se dar através de REVOGAÇÃO, por motivos de conveniência e oportunidade. Também pode ocorrer a extinção de um ato através de ANULAÇÃO, por motivos de ilegalidade. A revogação só pode ser feita pela Administração Pública. Já a anulação pode ser feita tanto pela Administração, como também pelo Poder Judiciário!
    Bons estudos a todos!!!

  • Olá!

    Discordo do comentário de alguns estudantes.
    O ato administrativo é que poderá ser revogado por critérios de conveniência e oportunidade.

    Já a licitação será revogada conforme o artigo 49 da lei 8666, copiado na íntegra:

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato surpeveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceitoes mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    A meu ver alternartiva c está incorreta, uma vez que o que se revoga por critério de conveniência e oportunidade é ato administrativo e a licitação não é uma ato administrativo, mas sim uma série de fatos administrativos. Ademais, em seu artigo 49 discorre que somente será revogada por razões de interesse público surpeveniente devidamente comprovado  e por essa razão eu recorreria.

    Bons estudos, fé em Deus...

    Avante...  
  • Não esquecer que na Lei de Licitações ocorrem apenas dois casos de REVOGAÇÂO
    não só o que alude o artigo 49, mas também o que elenca o
    § 2ª do artigo 64

    "É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou REVOGAR a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei. "(PENALIDADES)
  • Pessoal, o erro da alternativa C está na palavra REVOGAR, visto que como o fato narrado na questão é um caso de ILEGALIDADE trata-se, assim, de ANULAÇÃO e não revogaçao! Revoga-se um ato por interesse público, de acordo com a oportunidade e convenciencia da Administraçao e nao em caso de irregularidades/ilegalidades.
  • O erro da B está no termo REVOGAR, tendo em vista que a lei prevê a adjudicação compulsória ao vencedor, sendo certo que, nao seguindo tal normatização, o ato é passível de ANULAÇÃO (ilegalidade) e  nao revogão. 

    Já a C está correta porque, o licitante tem direito subjetivo à adjudicação, podendo exigí-la, mas a Adm pode revogar a licitação por conveniencia e oportunidade se assim entender,  nao estando obrigada a motivar. 
  • A questão provavelmente se remete à Súmula 473 do STF; diz que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    Tendo isso em mente, fica correto pensar que "o licitante vencedor poderá exigir a adjudicação do objeto do certame em seu favor, embora (mesmo que) a Administração ainda possa revogar a licitação por razões de oportunidade e conveniência".

    E ainda sobre o assunto: "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado." (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

    Bons estudos a todos!

  • Colegas, desculpem a minha ignorância, mas espero que possam me ajudar: o fato do vencedor da licitação ter descumprido o contrato adequadamente, não seria motivo para a Administração não realizar a contratação com este e ir para os remanescentes?Obrigada!!

  • Natália, bom dia...

    Nesse caso a Administração não pode "entender" que o licitante vencedor não cumprirá adequadamente o contrato após sua classificação, sob pena de preterição, afinal nesta etapa já foram analisados o atendimento da proposta ao edital e seus anexos, bem como já verificadas as condições de habilitação; e a priori a empresa está perfeitamente apta à execução do contrato.


    Com isso o licitante vencedor ganhou o direito subjetivo de não ser preterido na contratação (não de ter o contrato firmado). 


    A preterição poderia ocorrer validamente no caso de ter havido aplicação de penalidade à empresa, tornando inidônea para a contratação com a Administração Pública (art. 87, III da LCC):

    "- Tratando-se de questão de ordem pública, a empresa licitante que agiu de forma inidônea com outra entidade de direito público, pode ser preterida por outra empresa, respeitada a ordem de classificação." AGTR 57610 PE 2004.05.00.024696-3 (TRF-5).


    Ademais, subsistirá a possibilidade de revogar a licitação já adjudicada em caso de interesse público decorrente de fato superveniente, assegurado, necessariamente, o contraditório, nos termos do art. 49, §3º da LCC.

    "4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. " RMS 23402 PR 2006/0271080-4 (STJ)


    Abraço

  • Por que a letra D estaria errada se o vencedor tem de fato direito subjetivo à contratação? Entendo que se ele tem direito subjetivo à contratação poderia pedir indenização... Alguém sabe explicar?

  • Lisandra, o licitante vencedor nao tem direito subjetivo à assinatura do contrato, mas sim expectativa de direito.

  • Tinha descartado a letra C ,porque segundo questão do cespe e o estrito artigo da 8666, a licitação pode ser revogada por fato superveniente devidamente comprovado , que é diferente de oportunidade e conveniencia, essa diferença ja foi motivo de invalidar questão do CESPE =/ de FCC mas issoae.

  • Hugo, revogação de ato administrativo só ocorre quando o ato é válido e se funda na discricionariedade da Adm, é o mérito Administrativo. As matérias se casam, o contrato administrativo é só após o final da Licitação caso a Adm não revogue a licitação, a licitação é formada por vários atos administrativos, a revogação do procedimento tem que ser motivada e poderá ser impugnada judicialmente, ademais, caso reste comprovada a inveracidade do alegado a revogação padecerá de vício insanável, anula-se a revogação e prossegue-se a licitação.

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