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I. É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.
ERRADO.em momento algum uma empesa publica(por exemplo) poderá legislar ou julgar! é isso que o enunciado quer dizer quando fala que a adm publica compreende funções tipicas dos 3 poderes.
II. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.
CERTO.
III. Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
CERTO.
IV. Os poderes da Administração Pública são eminen- temente instrumentais, ou seja, são instrumentos conferidos à Administração e utilizados exclusivamente com a finalidade de satisfazer o interesse público.
CERTO.
V. À Administração Pública faculta-se agir somente de acordo com a Lei ou maneira a não afrontá-la, isto é, pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe.
ERRADO. essa definição é para os privados. para a adm pública, a lei é vinculada...ou seja, a adm publica so pode fazer o que esta expresamente autorizado em lei.
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“Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.”
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
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Lembrando que quando a questão não especificar o sentido ao qual se refere, amplo ou estrito, devemos considerar que a mesma refere-se à Administração Pública em sentido estrito.
Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "a noção de Administração Pública pode ser visualizada em sentido amplo ou em sentido estrito.
No sentido amplo, a expressão abrange tanto os órgãos governamentais (Governo), aos quais cabe traçar os planos e diretrizes de ação, quanto os órgãos administrativos, subordinados, de execução (Administração Pública em sentido estrito).
Administração Pública em sentido amplo, portanto, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função administrativa, que as executa.
O conceito de Administração Pública em sentido estrito não alcança a função política de Governo, de fixação de planos e diretrizes governamentais, mas tão-somente a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas".
Fonte: http://estudosdedireitoadministrativo.blogspot.com.br/2008/07/administrao-pblica-i.html
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I- ERRADO, pois diz:
"É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades TÍPICAS dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário".
- A admin. tem função TÍPICA somente do Executivo (administrar), se ela Legislar/fiscalizar (Legislativo); julgar litígios (Judiciário), ela está na função ATÍPICA.
V. ERRADO, pois diz
"À Administração Pública faculta-se agir somente de acordo com a Lei ou maneira a não afrontá-la, isto é, pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe".
- A admin só pode fazer O QUE A LEI PERMITE.
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Não entende o porquê do item II está correto,pois em uma questão anterior em um comentário do professor ele diz que não existe de menor ou menor autonomia funcional. ???????
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Paulo Rogério, também cometi o mesmo erro que vc por causa do comentário dessa questão anterior que falava de autonomia.
Pesquisei e encontrei que este ítem (II. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes) realmente está correto.
Encontrei nesse site:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105844/existe-diferenca-entre-governo-e-administracao-ariane-fucci-wady
e há também uma discussão de uma questão parecida nesse outro:
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica/84117-o-conceito-de-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica
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Letra C, tinha errado essa.
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I. É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. (conceito de sentido subjetivo de GOVERNO(exceto judiciário)) . Adm pública(subjetivo, ôrganico ou formal) é entidades órgãos e agentes.
II. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes. > Governo > Executivo função política / Adm Pública > Execução de diretrizes traçadas pelo governo > função administrativa.
III. Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas. > Sentido Subjetivo(Sujeitos) + Objetivo(Atividades) = Administração Pública
IV. Os poderes da Administração Pública são eminen- temente instrumentais, ou seja, são instrumentos conferidos à Administração e utilizados exclusivamente com a finalidade de satisfazer o interesse público. (fruto da supremacia do interresse público > são prerrogativas fornecidas para o estado a fim de atingir o interesse público)
V. À Administração Pública faculta-se agir somente de acordo com a Lei ou maneira a não afrontá-la, isto é, pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe. (legalidade para pessoa privada vs legalidade para administração pública)
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GABARITO "C"
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I. É o conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.
II. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.
III. Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.
IV. Os poderes da Administração Pública são eminen- temente instrumentais, ou seja, são instrumentos conferidos à Administração e utilizados exclusivamente com a finalidade de satisfazer o interesse público.
V. À Administração Pública faculta-se agir somente de acordo com a Lei ou maneira a não afrontá-la, isto é, pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe. (só oq a lei determina que pode. oq foi dito na assertiva é sobre o particular).