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Reprodução do art. 36 da lei 4320/64
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
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a- os restos a pagar serão contabilizados no execercicio financeiro em que for paga
b- nao pode livrimente realizar restos a pagar e principalmnete NAO SE PODE DEIXAR O PAGAMENTO PARA O SUCESSOR.
c- valem por mais 2 execercios, salvo engano
d- as desppesas sempre sao EMPENHADAS, o que direncia as é exatamente o que está escrito na letra E
e CORRETA
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Em relação a "C" - Se a anulação ocorrer no próprio exercício, reverte-se à dotação a importância de despesa anulada. Quando a anulação ocorrer após o encerramento deste, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar.
Em relação a "B" - O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público observa que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, desta forma, eliminando as heranças fiscais.
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http://www.lrf.com.br/mp_op_restos_pagar.html
OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS TERÃO VALIDADE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO SUBSEQUENTE, QUANDO SERÃO AUTOMATICAMENTE CANCELADOS. OS PROCESSADOS NÃO SERÃO CANCELADOS AUTOMATICAMENTE, ASSIM COMO OS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS LIQUIDADOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DE SUA INSCRIÇÃO.
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Restos da pagar: São despesas não pagas mas empenhadas até 31 de dezembro do ano em vigor. Temos:
Restos a pagar PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO + NOTA DE LIQUIDAÇÃO mas não paga.
Restos a pagar NÃO PROCESSADAS= Com NOTA DE EMPENHO
O Pagamento – É considerado como uma despesa EXTRA-ORÇAMENTARIA
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Qto a B):
PREZADOS CONCURSANDOS,
ESTE É MAIS UM PONTO POLÊMICO ENTRE MUITOS QUE EXISTEM NA CONTABILIDADE PÚBLICA. ALGUNS AUTORES ENTENDEM QUE O ART. 38 DA LEI 4320/64 DÁ MARGEM PARA SE REGISTRAR O CANCELAMENTO DE RP COMO RECEITA ORÇAMENTÁRIA, ENQUANTO OUTROS ENTENDEM QUE DEVERIA SER REGISTRADO COMO VARIAÇÃO ATIVA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA - ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS, PARA NÃO HAVER REGISTRO EM DUPLICIDADE DA RECEITA AO LONGOS DOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS.
ESTE SEGUNDO ENTENDIMENTO É O QUE DEVE PREVALECER POIS ESTÁ
DE ACORDO COM O MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA RECEITA PÚBLICA EDITADO PELA SEC. DO TESOURO NACIONAL DO MIN. DA FAZENDA, ÓRGÃO CENTRAL DE CONTABILIDADE PÚBLICA DO PAÍS.
UM ABRAÇO
PROF. GLAUBER MOTA
Dessa forma, o erro da alternativa B) é que não se classifica um RP cancelado como Receita orçamentária, mas sim como Variação Ativa extraorçamentária, conforme o MCASP.
Abrç!
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A) ERRADA. existem por exemplo os restos a pagar processados com prescrição interrompida: são aqueles que são cancelados no exercício subsequente (X2) ao de empenho (X1), porém permanecem como direito ao seu credor pelo prazo de 5 anos a contar da data de inscrição em restos a pagar (X1), ou seja, houve a liquidação no exercício X1, porém não foi pago ao credor, no exercício X2 se esses restos a pagar não forem pagos até o dia 31/12/X2 os restos a pagar são cancelados (obs. no exercício X2 esses restos a pagar não entram no orçamento de X2 e sim de X1, ou seja, são pagos com recursos do exercício X1). Como o credor tem até 5 anos a contar da data de inscrição para exigir o pagamento se ele exigi-lo nos exercícios X3, X4 ou X5 esses valores entrarão no orçamento do exercício como despesas de exercícios anteriores, e, portanto, serão pagos com recursos desse exercício.
B) ERRADA. nos últimos 2 quadrimestres do último ano de mandato é vedada a contração de dívidas que não possam ser integralmente cumpridas neles ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja disponibilidades de caixa. Logo, a palavra LIVREMENTE deixa a questão errada.
C) ERRADA. Lei 4320, Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
D) ERRADA. os restos a pagar distinguem-se em processados e não processados, segundo a letra seca da lei 4.320 em seu art. 36:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
E) CERTA. apenas trocou a fala do art. 36: PROCESSADAS = LIQUIDADAS / NÃO PROCESSADAS = NÃO LIQUIDADAS.
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Respota: e) referem-se a despesas empenhadas, liquidadas ou não, e não pagas até 31 de dezembro.
Segundo consta na Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que:
Classificação
Conforme a sua natureza, os “restos a pagar” podem ser classificados em:
Processados - são as despesas em que o credor já cumpriu as suas obrigações, isto é, entregou o material, prestou os serviços ou executou a
etapa da obra, dentro do exercício, tendo, portanto, direito líquido e certo, faltando, apenas, o pagamento;
Não-processados - são aquelas que dependem da prestação do serviço ou do fornecimento do material, ou seja, cujo direito do credor não foi apurado. Representam, portanto, despesas ainda não-líquidas. Assim, serão considerados Restos a Pagar Processados e Não-Processados,
respectivamente, as inscrições de despesas liquidadas e as despesas não liquidadas.
A caracterização dos Restos a pagar como processados ou não-processados é feita no momento de sua inscrição. Uma despesa que no momento do processo de inscrição não estava liquidada será inscrita em Restos a Pagar Não-processados. Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição, ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento similar aos Processados.Após o cancelamento dos Restos a Pagar (em 31 de dezembro do exercício subseqüente), o pagamento que vier a ser reclamado dentro de 5 anos a contar do dia da inscrição deverá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores (art. 69 do Decreto no
93.872/86).
Ocorrendo sua liquidação efetiva no exercício seguinte ao da inscrição,ela passa a ser Restos a Pagar Não-processados Liquidados, com tratamento
similar aos Processados.
Os Restos a Pagar processados, por constituir direitos efetivos ao credor, não serão cancelados automaticamente no exercício subseqüente. A anulação deverá ser realizada manualmente pelos gestores na hipótese de prescrição qüinqüenal, ou quando ocorrer erro na inscrição ou fato posterior que inviabilize o pagamento.
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´Pagamento do resto a pagar com orçamento que não seja o da inscrição :
Restos a pagar com prescrição interrompida: são despesas cuja inscrição em resto a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor.
Exemplo: pagamento de restos a pagar não processados (ou seja, não foram liquidados) anulados.
Caso, para tal resto a pagar anulado, seja aceito que o credor cumpra com sua obrigação e a despesa seja liquidada, o pagamento deverá ser efetuado através do orçamento em curso.
Prescreve em cinco anos a divida passiva relativa aos Restos a pagar, sem eles processados ou não processados, contados da data da inscrição.
Assim, tais restos a pagar pagos na rubrica "despesas de exercícios anteriores" tiveram sua prescrição interrompida.
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Alternativa B, art 42 da lc no 101
Art.
42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que
haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
obs: vamos colocar a lei, pois facilita o estudo
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o bizu ta em falar
processada ou nao
ela tentou confundir-nos com EMPENHADA
NAO DESISTAM
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A questão estava relativamente difícil, com alternativas que abordavam conceitos mais específicos de Restos a Pagar, até chegarmos à alternativa "e" e a banca entregar de bandeja a questão!
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o bizu ta em falar
processada ou nao
ela tentou confundir-nos com LIQUIDADAS
NAO DESISTAM