Correta letra D conforme art. 40 da lei 4320/64
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
RESUMO - CRÉDITOS ADICIONAIS
1 - Créditos SUPLEMENTARES:
1.1 - Finalidade - REFORÇO de dotação orçamentária já prevista na LOA;
1.2 - Autorização Legislativa - é necessária a autorização legislativa PRÉVIA, por meio de lei, seja na própria LOA ou em outra lei específica;
1.3 - Abertura - APÓS autorização legislativa, são abertos por decreto do Executivo;
1.4 - É OBRIGATÓRIA a indicação da origem dos recursos;
1.5 - Vigência - limitada ao exercício em que forem autorizados.
2 - Créditos ESPECIAIS:
2.1 - Finalidade - destinados a despesas para as quais NÃO haja dotação orçamentária específica;
2.2 - Autorização Legislativa - é necessária a autorização legislativa PRÉVIA, por meio de lei ESPECÍFICA somente;
2.3 - Abertura - APÓS autorização legislativa, são abertos por decreto do Executivo;
2.4 - É OBRIGATÓRIA a indicação da origem dos recursos;
2.5 - Vigência - limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização legislativa for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.
3 - Créditos EXTRAORDINÁRIOS:
3.1 - Finalidade - destinados a despesas URGENTES e IMPREVISÍVEIS;
3.2 - Autorização Legislativa - INDEPENDE de autorização legislativa prévia, mas, após abertura, deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo;
3.3 - Abertura - Mediante Medida Provisória, no âmbito federal;
3.4 - É FACULTATIVA a indicação da origem dos recursos;
3.5 - Vigência - limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização legislativa for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.