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ID
663517
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os créditos adicionais suplementares destinam-se a

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D conforme art. 40 da lei 4320/64
    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • A questão pede o conceito exposto no art. 41, inciso I, Lei 4.320/64. 

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Importante lembrarmos que esses créditos(suplementares), suplementam dotações existentes na lei orçamentária anual.
    Sendo que o Poder Legislativo pode autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na própria LOA, até determinado valor.





  • LETRA D  

    PALAVRAS CHAVE DOS CRÉDITOS !

    SUPLEMENTARES = REFORÇO 
    ESPECIAL  = NÃO HÁ DOTAÇÃO ESPECÍFICA
    EXTRAORDINÁRIOS = URGENTES 
  • GABARITO D

    Complementando:

    Os créditos especiais e os suplementares são provenientes de recursos como excesso de arrecadação, superávit financeiro, produto de operação de crédito e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.

  • reforço da dotação orçamentária.

  • RESUMO - CRÉDITOS ADICIONAIS

    1 - Créditos SUPLEMENTARES:

    1.1 - Finalidade - REFORÇO de dotação orçamentária já prevista na LOA;

    1.2 - Autorização Legislativa - é necessária a autorização legislativa PRÉVIA, por meio de lei, seja na própria LOA ou em outra lei específica;

    1.3 - Abertura - APÓS autorização legislativa, são abertos por decreto do Executivo;

    1.4 - É OBRIGATÓRIA a indicação da origem dos recursos;

    1.5 - Vigência - limitada ao exercício em que forem autorizados.

    2 - Créditos ESPECIAIS:

    2.1 - Finalidade - destinados a despesas para as quais NÃO haja dotação orçamentária específica;

    2.2 - Autorização Legislativa - é necessária a autorização legislativa PRÉVIA, por meio de lei ESPECÍFICA somente;

    2.3 - Abertura - APÓS autorização legislativa, são abertos por decreto do Executivo;

    2.4 - É OBRIGATÓRIA a indicação da origem dos recursos;

    2.5 - Vigência - limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização legislativa for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

    3 - Créditos EXTRAORDINÁRIOS:

    3.1 - Finalidade - destinados a despesas URGENTES e IMPREVISÍVEIS;

    3.2 - Autorização Legislativa - INDEPENDE de autorização legislativa prévia, mas, após abertura, deve ser dado imediato conhecimento ao Legislativo;

    3.3 - Abertura - Mediante Medida Provisória, no âmbito federal;

    3.4 - É FACULTATIVA a indicação da origem dos recursos;

    3.5 - Vigência - limitada ao exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização legislativa for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.