No caso dos crimes investigados pela Polícia Federal, os prazos são regidos pela lei 5.010/66 (Artigo 66), assim, tem-se: - 15 dias se o investigado estiver preso - tal prazo pode ser prorrogado por igual período (15 dias), a pedido devidamente fundamentado pela autoridade policial e deferido pelo Juiz competente.
- 30 dias se o investigado estiver solto - note que não há previsão legal, neste caso, quando o réu estiver solto. Assim, aplica-se por analogia o prazo do Código de Processo Penal.
Prazo para a conclusão do inquérito policial na lei de drogas (Art. 51, Lei 11.343/06):
- 30 dias se o investigado estiver preso;
- 90 dias se o investigado estiver solto.
Atenção: os prazos trazidos pelo artigo 51 da "lei de drogas" podem ser duplicados pelo Juiz competente, após ouvido o Ministério Público, mediante pedido devidamente justificado da Autoridade Policial.
Prazo para a conclusão do inquérito policial nos crimes contra a economia popular (Art. 10, §1º da Lei 1.521/51):
O prazo será de 10 (dez) dias, estando o investigado preso ou solto.
Prazo para a conclusão do inquérito policial militar:
- 40 dias estando o investigado solto;
- 20 dias caso o investigado esteja preso.
Obs: caso esteja solto, o prazo de 40 dias poderá ser prorrogado por mais 20 dias. (Artigo 20 do Decreto Lei 1.002/69).