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Crimes Eleitorais - Código Eleitoral Arts. 289 a 354
I. Abandonar o serviço eleitoral, mesmo por justa causa. Errado
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa.
II. Oferecer dinheiro para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Correto
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
III. Usar de grave ameaça para coagir alguém a votar em determinado partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. Correto
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos.
IV. Intervir o Juiz Eleitoral no funcionamento da Mesa Receptora. Errado
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto.
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Há jurisprudência do TSE no sentido de que o não comparecimento de mesário aos trabalhos eleitorais não configura o crime do art. 344 do código eleitoral (Ac. TSE nº21/98)
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Atualmente o item 1 é considerado crime eleitoral
código eleitoral = > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737compilado.htm
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
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Denise Santos
Acredito que você está errada.
O item I fala "Abandonar o serviço eleitoral, mesmo por justa causa", ou seja, para o referido item ainda que a pessoa tenha um motivo justificado (justa causa) para abandonar o serviço eleitoral ela estaria cometendo um crime eleitoral.
Já o artigo 344 do Código Eleitoral fala que é crime abandonar o serviço eleitoral SEM justa causa.