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CPC literal:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Resposta correta: alternativa C.
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Código de Processo Civil
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(...)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz". CITAÇÃO POR EDITAL
Prazo de 15 dias
Neste prazo deverão ocorrer, pelo menos, três publicações:
Primeira publicação - Diário oficial
Segunda publicação - Jornal local
Terceira publicação - Jornal local
Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo.
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Letra C
Sobre o tema Edital:
1- Ocorre quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível; Quando é desconhecido ou incerto; Outros casos em lei.
2- Deve-se fixar uma cópia do edital na sede do juízo;
3- Deve ser publicado 3 vezes ( 1 - D.O. + 2 em jornal local) no prazo máximo de 15 dias;
4- Prazo de 20 à 60 dias (prazo para propagação da notícia) contados da 1ª publicação;
5- Deve ser jutados aos autos uma cópia de cada publicação, bem como a cópia fixada na sede do juízo;
6- falsa afirmação de ausência incorrerá em multa de 5 vezes o sal. mínimo.
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De se registrar, ainda, a exceção existente quanto às três publicações previstas, sendo uma no órgão oficial e pelo menos duas em jornal local.
O parágrafo 2º do artigo 232 estabelece que a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Asistência Judiciária.
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Obrigada, Maína Lago, eu não sabia o que era esse tal prazo de dilação, com seu comentário ficou tudo muito claro.
:]
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ART 241 CPC: Começa a correr o prazo:
1) citação ou intimação for pelo correio ---------> data da juntada aos autos do AR (aviso de recebimento)
2) citação ou intimação for por oficial de justiça ---------> data de juntada aos autos do mandado cumprido
3) vários réus ---------> data da juntada aos autos do último AR ou mandado cumprido
4) cumprimento de cara de ordem, precatória ou rogatória-----------> data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.
5) citação por edital--------> finda a dilação assinada pelo juiz. ( dilção art 232 IV 20 e 60 dias)
BONS ESTUDOS ;)
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Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização do início dos prazos de citação e intimação:
Modalidade de citação ou intimação | Início do prazo |
Correio | Juntadas do AR |
Oficial de justiça | Juntada do mandado de citação cumprido |
Cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória | Juntada da carta cumprida aos autos principais |
Carta precatória nas execuções | Juntada aos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante (início do prazo para embargos) |
Edital | Finda a dilação (espera) assinada pelo juiz |
Vários réus | Juntada do ultimo AR (se haver carta de ordem, precatória ou rogatória) ou mandado citatório cumprido |
Hora certa | Juntada do mandado de citação cumprido (não é da juntada do AR) |
Decisão em audiência | Intimação na própria audiência pelo réu ou seu advogado |
Comparecimento para arguir nulidade | Intimação da decisão de nulidade pelo réu ou seu advogado |
Demente | Certificação pelo oficial de justiça, juiz manda examinar antes de citar, e se for o caso, cita na pessoa de um curador iniciando aí o prazo |
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Bom destacar que a publicação por edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária (art. 232, §2º do CPC).
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EDITAL:
1.
CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 232):
PUBLICAR
NO MÁXIMO EM 15 DIAS
JORNAL:
02 VEZES
D.O.U.:
01 VEZ
DILAÇÃO:
DE 20 A 60 DIAS
AFIXAR
NA SEDE DO JUÍZO (ART. 232, II)
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA (ART. 232, § 2º): APENAS NO D.O.U.
2.
EDITAL DE HASTA PÚBLICA (ART. 687):
ANTECEDÊNCIA
DE 05 DIAS
JORNAL:
01 VEZ
D.O.U.:
QUANDO TEM JUSTIÇA 0800
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O comentário de Marcos Valério facilitou a visualização da sequência de atos e prazos da citação por edital.
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LETRA C (desatualizada)
NCPC
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV - o dia ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C.
Cuidado com a alteração ocorrida no Novo CPC. Considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo luiz, quando a citação ou a intimação for por edital (art. 231, IV do Novo CPC).
Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.
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Com todo respeito, discordo dos comentários abaixo. A resposta C continua correta.
O antigo código falava que a prazo corria "finda a dilação". O novo código fala que corre o prazo "no dia útil seguinte ao fim".
A antiga redação dava uma brecha para o entendimento de que o prazo poderia começar correr em dia seguinte mesmo se não houvesse expediente forense, contrariando a regra geral. Esse entendimento, claro, já erra incorreto desde lá. O novo código apenas deixou mais claro. O prazo corre no dia em que está finda a dilação: no dia seguinte. Mas não pode cotrariar a regra geral. Então só corre no dia útil seguinte.
Nada mudou.
O CPC/15 tem feito estas mudanças em vários pontos apenas pra deixar mais claros os prazos.
CPC/73
Art. 241. Começa a correr o prazo:
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
CPC/15
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;