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ID
664060
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando a citação for por edital, começa a correr o prazo para a resposta

Alternativas
Comentários
  • CPC literal:

    Art. 241.  Começa a correr o prazo: 

            I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; 

            II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; 

            III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

            IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; 

            V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
    Resposta correta: alternativa C.

  •  

    Código de Processo Civil

           Art. 241. Começa a correr o prazo: 


            (...)

     

    V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.





              Deve-se observar o disposto no art. 232, IV, que determina o que é a "dilação do prazo assinada (determinada) pelo juiz".



    CITAÇÃO POR EDITAL
    Prazo de 15 dias
               Neste prazo deverão ocorrer, pelo menos, três publicações:
     
    Primeira publicação -  Diário oficial                                   
              Segunda publicação - 
    Jornal local                                          
              Terceira publicação - 
    Jornal local
                                                                                                             

     
    Quando ocorre a primeira publicação, aplica-se o inciso IV do art. 232, que determina que o juiz estabelecerá um prazo, entre 20 e 60 dias a partir desta primeira publicação, para que a notícia se propague. Este é o PRAZO DE DILAÇÃO – prazo para que ocorra a propagação da notícia do processo.

     

  • Letra C
    Sobre o tema Edital:
    1- Ocorre quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível; Quando é desconhecido ou incerto; Outros casos em lei.
    2- Deve-se fixar uma cópia do edital na sede do juízo;
    3- Deve ser publicado 3 vezes ( 1 - D.O. + 2 em jornal local) no prazo máximo de 15 dias;
    4- Prazo de 20 à 60 dias (prazo para propagação da notícia) contados da 1ª publicação;
    5- Deve ser jutados aos autos uma cópia de cada publicação, bem como a cópia fixada na sede do juízo;
    6- falsa afirmação de ausência incorrerá em multa de 5 vezes o sal. mínimo.
  • De se registrar, ainda, a exceção existente quanto às três publicações previstas, sendo uma no órgão oficial e pelo menos duas em jornal local.
    O parágrafo 2º do artigo 232 estabelece que a publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Asistência Judiciária.
  • Obrigada, Maína Lago, eu não sabia o que era esse tal prazo de dilação, com seu comentário ficou tudo muito claro.
    :]
  • ART 241 CPC: Começa a correr o prazo:
    1)  citação ou intimação for pelo correio ---------> data da juntada aos autos do AR (aviso de recebimento)
    2) citação ou intimação for por oficial de justiça ---------> data de juntada aos autos do mandado cumprido
    3)  vários réus ---------> data da juntada aos autos do último AR ou mandado cumprido
    4)  cumprimento de cara de ordem, precatória ou rogatória-----------> data de sua juntada aos autos devidamente cumprida.
    5) citação por edital--------> finda a dilação assinada pelo juiz. ( dilção art 232  IV 20 e 60 dias)


    BONS ESTUDOS ;)
  • Segue abaixo uma tabela para facilitar a memorização do início dos prazos de citação e intimação:
    Modalidade de citação ou intimação Início do prazo
    Correio Juntadas do AR
    Oficial de justiça Juntada do mandado de citação cumprido
    Cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória Juntada da carta cumprida aos autos principais
    Carta precatória nas execuções Juntada aos autos da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante (início do prazo para embargos)
    Edital Finda a dilação (espera) assinada pelo juiz
    Vários réus Juntada do ultimo AR (se haver carta de ordem, precatória ou rogatória) ou mandado citatório cumprido
    Hora certa Juntada do mandado de citação cumprido (não é da juntada do AR)
    Decisão em audiência Intimação na própria audiência pelo réu ou seu advogado
    Comparecimento para arguir nulidade Intimação da decisão de nulidade pelo réu ou seu advogado
    Demente Certificação pelo oficial de justiça, juiz manda examinar antes de citar, e se for o caso, cita na pessoa de um curador iniciando aí o prazo
  • Bom destacar que a publicação por edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária (art. 232, §2º do CPC).
  • EDITAL:

    1. CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 232):

    PUBLICAR NO MÁXIMO EM 15 DIAS

    JORNAL: 02 VEZES

    D.O.U.: 01 VEZ

    DILAÇÃO: DE 20 A 60 DIAS

    AFIXAR NA SEDE DO JUÍZO (ART. 232, II)

    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ART. 232, § 2º): APENAS NO D.O.U.

    2. EDITAL DE HASTA PÚBLICA (ART. 687):

    ANTECEDÊNCIA DE 05 DIAS

    JORNAL: 01 VEZ

    D.O.U.: QUANDO TEM JUSTIÇA 0800

  • O comentário de Marcos Valério facilitou a visualização da sequência de atos e prazos da citação por edital.

  • LETRA C (desatualizada)

     

    NCPC

     

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia ÚTIL SEGUINTE ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C.

     

    Cuidado com a alteração ocorrida no Novo CPC. Considera-se o dia do começo do prazo o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo luiz, quando a citação ou a intimação for por edital (art. 231, IV do Novo CPC).

     

    Fonte: Luciano Alves Rossato e Daílson Soares de Rezende.

  • Com todo respeito, discordo dos comentários abaixo. A resposta C continua correta.

    O antigo código falava que a prazo corria "finda a dilação". O novo código fala que corre o prazo "no dia útil seguinte ao fim".

    A antiga redação dava uma brecha para o entendimento de que o prazo poderia começar correr em dia seguinte mesmo se não houvesse expediente forense, contrariando a regra geral. Esse entendimento, claro, já erra incorreto desde lá. O novo código apenas deixou mais claro. O prazo corre no dia em que está finda a dilação: no dia seguinte. Mas não pode cotrariar a regra geral. Então só corre no dia útil seguinte.

    Nada mudou.

    O CPC/15 tem feito estas mudanças em vários pontos apenas pra deixar mais claros os prazos.

     

    CPC/73

    Art. 241. Começa a correr o prazo: 

    V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. 

     

    CPC/15

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:  

    IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;