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ID
664087
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar é a faculdade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Poder disciplinar é aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidade às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
  • A resposta dada como certa, a meu ver, tá meio estranha. Vejamos o porquê.
    O Poder Disciplinar engloba 3, digamos, fases, a saber:
    1 - Apuração da infração
    2 - Sanção Adotada
    3 - Aplicação da sanção

    A doutrina preleciona que as fases 1 e 3 são VINCULADAS, isto é, o administrador DEVE SEMPRE apurar uma infração de que ele tem conhecimento, elucidando sua materialidade e autoria e, após, DEVE aplicar uma sanção. A discricionariedade do Poder Disciplinar resta na escolha da sanção a ser aplicada, que variará pautada nos critérios tradicionais de razoabilidade, proporcionalidade, conveniência e oportunidade. Por exemplo, um funcionário que pega uma caneta da secretaria não vai ser demitido por isso.
    Então, dizer que "o poder disciplinar é a faculdade do a gente público de punir faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por outros agentes públicos", a meu ver, é equivocado.
  • Um pouco de doutrina pra corroborar meu posicionamento.

    "A discricionariedade do poder disciplinar

    O poder disciplinar também é caracterizado pela discricionariedade em determinados aspectos.

    Enquanto no Direito Penal vigora o princípio de que não há crime sem lei especial que o defina, no Direito Disciplinar não há normas rígidas quanto o procedimento a ser seguido. Além disso, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, podendo, para tanto, considerar a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público.

    Assim, existe liberdade do administrador para verificar se foi ou não cometida alguma infração administrativa, inclusive porque a lei se utiliza de expressões amplas e imprecisas para conceituar certas faltas, como, por exemplo “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço” e “desapreço na repartição”.

    Contudo, apesar dessa discricionariedade, o Estado não pode se omitir na apuração de qualquer falta funcional, tendo essa aplicação da pena disciplinar o caráter de poder-dever. A não apuração pode ser considerada conivência delituosa, e isso é considerado crime contra a Administração Pública.

    Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320). (MEIRELLES, 2007, p. 125).

      Quanto a esse aspecto, Egberto Maia Luz (1992, p. 166) ainda acrescenta “não deve apenas corresponder ao Estado o direito, de punir, porém, mais do que este, o deverde punir”.

    • ESTA QUESTÃO JÁ FOI OBJETO DE RECURSOS EM OUTRO CONCURSO. JÁ SOFREU CRÍTICAS POR USAR O TERMO FACULDADE, MAS, MESMO ASSIM, A BANCA A MANTEVE DA MESMA FORMA.
      PARA MIM, COMO COMENTOU O COLEGA, NÃO É UMA FACULDADE, MAS, SIM, UM DEVER.
      PROVADA A FALTA NÃO PODE DEIXAR DE HAVER PUNIÇÃO.
      PORTANTO, NÃO É UMA FACULDADE É DEVER.
    •  É o poder-dever que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais dos seus servidores e das demais pessoas que se encontram sujeitas à disciplina da administração. Admite certa margem de discricionariedade
    • Gente, não se atentem a esse tipo de detalhe em prova de Analista! Em prova de MP, magis... isso é motivo de anulação, mas para FCC, esqueçam. Se ele afirma no cabeçalho da questão, não há o que errar. Era só saber o que era poder disciplinar e pronto.
    • O conceito de Poder disciplinar trazido por Hely Lopes: "Poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág 124).  Quando o subordinado cometer alguma infração disciplinar, a regular apuração da falta e a aplicação da sanção disciplinar são deveres do administrador. No entanto, este possui discricionariedade para, dentre as sanções previstas em lei, aplicar a que julgar mais oportuna e conveniente no caso.
      Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090206161730249&mode=print
    • ô questãozinha estranha!!!
       

    • RESPOSTA: C.

      COMENTÁRIOS:
      O poder disciplinar pode ser definido como "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115).

      A) que detém o agente público de demitir todo aquele que se opõe à execução do poder discricionário dos agentes públicos (errada - o poder discricionário dos agentes não é absoluto. Caso o agente utilize o poder discricionário com finalidade adversa do interesse público, não há de se falar em legalidade do ato, ou seja, eu como cidadão, posso me opor ao ato. Só isso já deixa a alternativa errada, fora que nessa alternativa A, já dá para criar inúmeros comentários).
      B) que deve exercer o agente político contra todo servidor que comete ato criminoso. (errada - não só o agente político, mas a administração pública. Outro fato, é que o servidor pode ser punido por ato que não seja criminoso, por exemplo: proibições, violações funcionais, atos de improbidade, etc).
      D) de um agente público orientar a ação administrativa de servidores hierarquicamente subordinados. (errada - Exemplo a ser citado é o Governador do Estado que expede um decreto regulando determinada atividade administrativa. Neste caso, pode ser considerado Poder Regulamentar).
      E) que exerce todo administrador sobre os seus administrados.(errada - até é verdade que o poder disciplinar é exercido em cadeia de hierarquia, mas lendo essa frase, dá para entender que a alternativa se retrata do poder hierárquico).

    • Comentário:


      ATENÇÃO: Com relação a alternativa "E". Caberia recurso por erro material: duas alternativas CORRETAS.


      O poder Disciplinar, se expressa para aplicação de penalidades às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração pública, sendo, no caso de servidores públicos, DECORRENTE DA HIERARQUIA. 


      Ou seja: no caso dos servidores públicos, a aplicação de penalidades administrativas encontra duplo fundamento. 


      O primeiro e imediato é o poder disciplinar. O segundo e mediato (ou indireto) consiste no poder hierárquico. 


      Portanto, a imposição de uma sanção disciplinar deve partir de autoridade de superior hierarquia em relação àquele que a recebe. Nunca o contrário.


    • A presente questão exigiu dos candidatos conhecimentos elementares acerca do conceito de poder disciplinar. Cuida-se de poder administrativo por meio do qual, em síntese, a Administração Pública, via autoridades competentes, aplica sanções administrativas a servidores públicos que venham a cometer faltas funcionais, bem como a particulares que mantenham vínculo jurídico específico com a própria Administração. Como exemplos de tais vínculos específicos, podemos citar o caso dos concessionários e permissionários de serviços públicos (vínculo contratual), os alunos de escolas e universidades públicas (vínculo decorrente da matrícula em tais instituições), os usuários de bibliotecas públicas (vínculo derivado do prévio cadastramento necessário à retirada de livros) etc.

      À luz dessa noção conceitual básica, analisemos as opções:

      a) Errado:

      Cuida-se de alternativa que sequer faz sentido. O poder discricionário, é claro, não constitui uma espécie de cheque em branco para que sejam demitidos aqueles que se oponham à execução de poder discricionário. Trata-se de conteúdo manifestamente incorreto, porquanto em nada se aproxima da proposição conceitual anteriormente esposada.

      b) Errado:

      Também não é este, a toda evidência, o conteúdo do poder disciplinar. Não se trata de poder que emane, necessariamente, de agentes políticos, tampouco tem lugar, de modo exclusivo, quando da prática de atos criminosos. Com efeito, mesmo uma simples infração funcional, a qual não constitua crime, rende ensejo ao exercício do poder disciplinar, pela autoridade competente. Pode ocorrer ainda de o servidor vir a cometer um crime sem qualquer relação com sua função pública, de sorte que, neste caso, em princípio, não haverá qualquer repercussão no âmbito do poder disciplinar.

      c) Certo:

      Aqui foi ressaltado um dos aspectos em que consiste o poder disciplinar, qual seja, aquele voltado à aplicação de punições disciplinares a servidores públicos. Correta, pois, a presente assertiva.

      d) Errado:

      Cuida-se aqui de competência inerente a outro poder administrativo, qual seja, o poder hierárquico, sendo um de seus aspectos a possibilidade da expedição de ordens a agentes subordinados.

      e) Errado:

      O poder disciplinar não se dirige, genericamente, a todos os "administrados", isto é, a todos os particulares, e sim, tão somente, aqueles que mantenham vínculo jurídico específico com a Administração, conforme acima explicado.


      Gabarito do professor: C
    • Quer dizer que pode fazer mer@a e nao ser punido...por essa e outras que ta essa bagunca kkkk