Um pouco de doutrina pra corroborar meu posicionamento.
"A discricionariedade do poder disciplinar
O poder disciplinar também é caracterizado pela discricionariedade em determinados aspectos.
Enquanto no Direito Penal vigora o princípio de que não há crime sem lei especial que o defina, no Direito Disciplinar não há normas rígidas quanto o procedimento a ser seguido. Além disso, o administrador aplicará a sanção que julgar cabível, oportuna e conveniente dentre as que estiverem enumeradas em lei ou regulamento, podendo, para tanto, considerar a natureza, a gravidade da infração e os danos que resultarem para o serviço público.
Assim, existe liberdade do administrador para verificar se foi ou não cometida alguma infração administrativa, inclusive porque a lei se utiliza de expressões amplas e imprecisas para conceituar certas faltas, como, por exemplo “procedimento irregular”, “ineficiência no serviço” e “desapreço na repartição”.
Contudo, apesar dessa discricionariedade, o Estado não pode se omitir na apuração de qualquer falta funcional, tendo essa aplicação da pena disciplinar o caráter de poder-dever. A não apuração pode ser considerada conivência delituosa, e isso é considerado crime contra a Administração Pública.
Todo chefe tem o poder e o dever de punir o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que determina a lei penal (CP, art. 320). (MEIRELLES, 2007, p. 125).
Quanto a esse aspecto, Egberto Maia Luz (1992, p. 166) ainda acrescenta “não deve apenas corresponder ao Estado o direito, de punir, porém, mais do que este, o deverde punir”.
Comentário:
ATENÇÃO: Com relação a alternativa "E". Caberia recurso por erro material: duas alternativas CORRETAS.
O poder Disciplinar, se expressa para
aplicação de penalidades às pessoas sujeitas à disciplina interna da administração
pública, sendo, no caso de servidores públicos, DECORRENTE DA HIERARQUIA.
Ou
seja: no caso dos servidores públicos, a aplicação de penalidades administrativas
encontra duplo fundamento.
O primeiro e imediato é o poder disciplinar. O
segundo e mediato (ou indireto) consiste no poder hierárquico.
Portanto, a
imposição de uma sanção disciplinar deve partir de autoridade de superior
hierarquia em relação àquele que a recebe. Nunca o contrário.