SóProvas


ID
664504
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos de improbidade que causarem lesão ao patrimônio público ensejam, dentre outras providências,

Alternativas
Comentários
  •            Na improbidade administrativa, caberá à autoridade administrativa representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens.   ( o juiz que declara a indisponibilidade, o M.P só pede )

                           *segundo a lei, a indisponibilidade e o sequestro de bens poderá ocorrer em qualquer fase do processo.

    -A ação de improbidade administrativa importará em:

      RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
      INDISPONIBILIDADE DOS BENS
      SUSPENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
      PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA
      PERDA DOS BENS
      MULTA DE CARÁTER CIVIL
      PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS DO ESTADO POR DETERMINADO TEMPO
  • Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
  • Na verdade, o fundamento da questão encontra-se na Lei de improbidade no:

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

            § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
  • Lei 8.429/92

    art. 7o. Quando ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Portanto, está correto o que se afirma na letra A. 
  • Responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa 
    A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, é subjetiva. Resta saber dolosa ou culposa.
     Sujeito ativo da improbidade administrativa 
    à 1º: o agente público e da forma mais ampla possível, pois aqui devemos entender da mesma forma que o art. 327 do CP.
    à 2º: de acordo com o art. 3º é possível que haja responsabilização também do particular que não é agente. Esse será participe.
    à 3º: devemos excluir daqui o agente político que responda já por crime de responsabilidade.

     Sujeito passivo da improbidade administrativa 
    O sujeito passivo é sempre a Administração Pública, direta ou indireta, e mesmo por via reflexa, quando são atingidas entidades privadas que, de alguma forma, receberam dinheiro público.
     Tipos de atos de improbidade 
    A lei 8.429/92 prevê três tipos de atos de improbidade administrativa: os que causam enriquecimento ilícito (art. 9°), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). A definição do tipo de improbidade é relevantíssima para a aplicação correta das sanções previstas no art. 12 da lei.
     Sanções aplicáveis àqueles que cometem atos de improbidade administrativa (art. 12) 
    A CF art. 37, § 4°, um rol mínimo de sanções a serem aplicadas àqueles que cometem atos de improbidade administrativa: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. A L. 8.429/92 adicionou: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa e proibição de contratar e de receber benefícios. 
    Ressarcimento integral do dano 
    Pena prevista inclui danos morais e materiais, além dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
     Perda da função pública 
     Só podem perder o cargo, emprego ou função o agente público, não o terceiro que colabora com ele. A perda da função publica não pode ser aplicada antes da sentença condenatória transitada em julgado (art. 20 da lei).

    Não podem perder o cargo por meio da ação de improbidade, os seguintes agentes políticos, que obedecem a regime especial determinado na CF/88l: Presidente e Vice da República,  Ministros do STF, membros dos CNJ e MP, PGR, AGU, Comandantes do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Deputados Federais e Senadores.
    Suspensão dos direitos políticos 
    A CF/88 proíbe a cassação dos direitos políticos, mas permite a perda e a suspensão depois da sentença condenatória transitada em julgado (art. 20 da lei). O período de suspensão varia de acordo com o tipo de ato de improbidade:
    a) enriquecimento ilícito: oito a dez anos;
    b) prejuízo ao erário: cinco a oito anos;
    c) atentado aos princípios da Administração Pública: três a cinco anos.
  • aCREDITO QUE A fcc TROCOU OS PÉS PELAS MÃOS. Se partirmos da análise da lei pode ser Letra A ou C!!!!

    Os 2 dispositivos foram misturados e deu a alternativa A como gabarito ...mas não existe na lei previsão similar a do gabarito.
    Questão trouxe resposta alienígena.
    Misturou limão com laranja!! 
    Passível de NUlidade - quebra da legalidade estrita!!

    LEI 8.429/92
    art. 7o. Quando ato de improbidade causar lesão ao patrimônio públicoou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para aindisponibilidade dos bens do indiciado.

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissãorepresentará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
  • Afinal, de fato estão corretas ambas as alternaltivas a e c ou não???
    Tbm fikei intrigada com essas questões!!! Algu´´em ai responde??!!
    Att, Jackeline Guilherme.

  • Retire a palavra leilão da alternativa C que ela ficará correta.
    FCC é assim mesmo, fica colocando e retirando palavrinhas...
  • Pessoal, 

    Levando-se em consideração que a FCC prima pela letra da lei,  a alternativa "A" estaria INCORRETA, tendo em vista que o art. 7º da Lei de improbidade administrativa não faz menção quanto à representação à Procuradoria do órgão para a indisponibilidade de bens, mas apenas ao Ministério Público:

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.


    A representação poderá ser feita perante à Procuradoria do órgão quando for para requerer em juízo a decretação de sequestro dos bens do agente público:

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.





    Atentem-se ao fato de que a maioria da doutrina entende que a indisponibilidade de bens do art. 7º e o sequestro de bens do art. 16 são medidas cautelares distintas!!! Portanto, a alternativa "A" está INCORRETA, pois a letra da lei menciona, a título de representação para indisponibilidade de bens, APENAS e TÃO-SOMENTE o Ministério Público!

    A não ser que haja alguma jurisprudência que entenda naquele sentido. Mas acho que iria de encontro à metodologia de aferição de conhecimento aplicada pela FCC, que é letra de lei!

    Abraço, e bons estudos a todos!
  • É um ponto interessante da lei...
    No dispositivo que fala em indisponibilidade dos bens do indiciado, ela fala em "lesão ao patrimônio público", já no dispositivo que fala em sequestro, ela fala em "Dano ao patrimonio p,,,"....
    apesar de serem palavras sinônimas, pode ajudar nas questões que cobrem a literalidade da lei.
  • A CORREÇÃO DA ALTERNATIVA A) NÃO ESTÁ NA LITERALIDADE DA LEI, MAS EM SABER QUE O SEQUESTRO TRAZ, COMO CONSEQUÊNCIA, A INDISPONIBILIDADE DO BEM SEQUESTRADO.
    QUESTÃO QUE EXIGIA MUITA SEGURANÇA QUANTO AOS COMANDOS LEGAIS PARA EXCLUIR AS ALTERNATIVAS EM DESACORDO, INCOMPATÍVEIS, COM A LEI.
  • A letra "b" não me parece incorreta. Alguém pode me esclarecer ?

    Concordo com o posicionamento do colega quanto à  diferenciação entre sequestro e indisponibilidade.  A própria lei o fez. Portanto, em se tratando do padrão da banca, creio que a assertiva "a" realmente esteja dissonante da lei.



  • Letra A
     Está na
     lei 8429 

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.


    Deus Abençoe a todos.
  • Isso que dizer que sequestro e indisponibilidade de bens, para a FCC, são as mesmas coisas.

    A lei parece não deixar dúvidas a cerca da competencias do MP e procuradoria do orgão, para o sequestro de bens, e do MP para a cautelar dew indisponibilidade.
     
    Nesse artigo produzido por Procuradores da República (MPF), assim colocam sobre as duas cautelares:

    "Essa medida, porém, não exige a prévia indicação dos bens. É preciso diferenciar as duas hipóteses de provimento acautelatório previstas na Lei n.° 8.429/92: na indisponibilidade (art. 7º), a constrição recai, de regra, sobre todo o patrimônio do atingido, e o proprietário mantém a posse de seus bens; no sequestro, implicando a individualização dos bens sujeitos à constrição judicial, tem-se medida mais drástica, por importar na apreensão desses bens." fonte: www.ammp.org.br/inst/artigo/Artigo-35.doc
     

    Pelo que entendi, a medida cutelar de indisponibliidade dos bens prescinde da prova de lesão ao patrimonio público, mas somente de presunção de que não haverá bens suficientes para recompor o erário no caso e ocorrá a condenação condenação. No caso da improbidade, essa temor porde provocar a cautelar de oficio, pelo juiz. Além disso, o bens continuam em nome do acusado, só não poderá dispor deles.
     

    De outro modo, a ação se sequestro, ocorrerá quando houver indicios mais fortes sobre a lesão. Nesse caso, o bens são retirados da proriedade do acusado e colocado sob cuidados depositário. veja:    

    "Neste sentido, vale a lição de Humberto Theodoro Júnior, quando afirma: “o seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa e que consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, em bom estado, ao que vencer a causa. Atua o seqüestro, praticamente, através de desapossamento, com o escopo de conservar a integridade de uma coisa sobre que a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração.”" fonte : http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18301-18302-1-PB.pdf


     Neste último artigo encontrei algo interessante:

    "Com relação à primeira divergência citada acima, podemos identificar a divisão da doutrina também em duas correntes, os que diferenciam a indisponibilidade do seqüestro e, a outra corrente, que vincula a indisponibilidade do artigo 7° ao procedimento do seqüestro previsto no artigo 16°, ambos artigos da Lei de Improbidade, conforme já dito.  
    A primeira corrente, essa defendida por Sergio Ferraz, José Roberto dos Santos Bedaque, Ernane Fidelis dos Santos, José Jairo Gomes, entre outros, diferenciam o artigo 7° da Lei 8429/92 do artigo 16° dessa mesma lei. No caso, seriam  duas medidas cautelares distintas. A diferença entre as duas encontra-se na sua finalidade: a indisponibilidade visa tão-somente tornar os bens indisponíveis, fora do comércio, mas oagente ímprobo ainda manteria o seu gozo, a posse. Estaria proibido apenas de efetivar os atos de disposição, como a sua comercialização, venda ou doação. Já a cautelar de seqüestro, seria uma medida mais forte, pois a pessoa que a sofre perderia a posse ou gozo do bem ou bens seqüestrados, que passariam para a guarda de um depositário nomeado pelo juiz competente. Contudo existe uma séria divergência entre esses  autores quanto aos requisitos para a concessão de uma ou outra medida.
     Já a outra corrente, integrada por Carlos Mário Velloso Filho, Francisco Octavio de Almeida Prado, Evane Beiguelman Kramer, entende que a indisponibilidade de bens (art 7°) é uma medida de ordem geral, e que deverá ser processada de acordo com o rito do seqüestro previsto no artigo 16º da Lei 8429/92. Ou seja, não haveria duas medidas cautelares, mas apenas uma, a cautelar de seqüestro. A indisponibilidade dos bens é o resultado que deverá ser obtido através da cautelar de seqüestro, que, por sua vez, adotará o rito dos artigos 822 – 825 do Código de Processo Civil."  



    Portanto, depende da doutrina, apesar de o legislador ter previsto competências diferentes. A FCC optou pela segunda corrente.


    Abraços. 
  • GABARITO: A

    No âmbito judicial, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente, em sede de ação cautelar, a decretação do sequestro (incide sobre bens específicos, quantos sejam necessários para assegurar o êxito da execução) dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, seguindo-se o rito previsto no Código de Processo Civil.
  • Interessante a LIA utilizar em dois momentos o termo "indiciado" (art. 7º, caput, 16, § 2º). Quem será que procede ao "indiciamento", o órgão do Ministério Público?

    Indiciado será pelo fato de ter indícios de atos ímprobos? Ou apenas uso atécnico? Ou nenhuma delas?

    Alguém me ajuda. Não encontrei na doutrina.


    (comentário: 19.02.14)

  • Alguém sabe se houve mudança no Gab dessa questão???

    Indisponibilidade de bens é diferente de sequestro de bens.

    Ao meu ver o art. 7° e art. 16 tratam de temas distintos. Marquei "b" por saber demais. Embora incompleta, não está errada, pois cabe sim ajuizamento de ação de sequestro, pelo MP, fato omitido na alternativa.

  • Compreendo que a alternativa A está correta. Porém, não entendi qual é o erro da alternativa B?
  • " ...decretação da indisponibilidade de bens do indivíduo processado por ato de improbidade administrativa, cuja legitimidade para o ajuizamento de ação pertence ao Ministério Público ou à pessoa jurídica interessada ..."

  • FIZ 97 QUESTÕES SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE NÍVEL MÉDIO DA FCC

    CONCLUSÃO: ACABOU A IMAGINAÇÃO DOS EXAMINADORES E COLOCARAM INDISPONIBILIDADE DE BENS COMO SINÔNIMO DE SEQUESTRO DE BENS.

    A LETRA B AO MEU VER ESTÁ CORRETA, ENTRETANTO, A FCC FEZ AQUELA REGRINHA MUITO APLICADA: MARQUE A OPÇÃO MAIS COMPLETA QUANDO TIVER UMA OPÇÃO NÃO COMPLETA.

    A LETRA C COLOCOU UMA PALAVRA "LEILÃO" E TORNOU A ASSERTIVA ERRADA.

  •         Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

  • ESSA QUESTÃO É BIZARRA...JÁ FIZ VÁRIAS VEZES E ACERTEI, PORÉM DEVE SER ANULADA. SEQUESTRO DE BENS E INDISPONIBILIDADE DE BENS NÃO É A MESMA COISA. 

  • Art. 16. HAVENDO FUNDADOS INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE, a COMISSÃO representará ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à PROCURADORIA DO ÓRGÃO para que requeira ao juízo competente a decretação do SEQUESTRO DOS BENS do agente ou terceiro que tenha ENRIQUECIDO ILICITAMENTE ou CAUSADO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    GABARITO -> [A]

  • Com base na lei 8429/1992, que dispõe sobre as sanções aos atos administrativos de improbidade, analisando as alternativas, a questão se refere à indisponibilidade dos bens do indiciado. Conforme o art. 16, "caput", para que isto ocorra, deve haver representação pela comissão processante ao Ministério Público ou à Procuradoria do Órgão para que requeira em juízo competente a decretação do sequestro dos bens.

    Gabarito do professor: letra A.



     
  • Lembrando que obrigatoriamente em toda ação de improbidade administrativa o MP deve atuar. Ou seja, o parquet intervirá no processo ou como parte, ou como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Art. 17, §4°

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.