SóProvas


ID
664513
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Tício foi eleito Prefeito de Município com mais de uma Junta Eleitoral. O respectivo diploma será expedido

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    LEI 4737/65
    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

      Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.


    BONS ESTUDOS!
    BBB
     

  • Nos municipios com mais de UMA JUNTA ELEITORAL, a expedicao dos diplomas sera de competencia do juiz eleitoral mais antigo.
    (art. 40, parag. unico,  do CE)

    fonte: Elemento de Direito Eleitoral.

    BONS ESTUDOS !!!

    - teclado desconfigurado.
  • Letra D

    Art. 22 I- c do CE

    " Compete ao TSE:

    I- Processar e julgar originariamente:

    C) a suspeição ou impedimento aos seus membros, a Procurador-Geral e aos funcionários de suas secretaria.

  • LETRA D CORRETA 

     Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

     I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

     II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

     III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.


  • Conforme artigo 40, parágrafo único, do Código Eleitoral:

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • VIDE    Q650611

     

    Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.

     

    Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais, ou seja, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.

    Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.



    NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO! 

     

    A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)

  • LETRA D

     

    Macete :

    Havendo uma Junta Eleitoral -> Cabe a essa a Diplomação

    Havendo duas ou MAIS -> Cabe a que for Presidida Pelo Juiz MAIS antigo.

  • Apenas um adendo: a questão fala "... a junta presidida pelo juiz eleitoral mais antigo". As juntas eleitorais são presididas por juízes de direito, que não são, necessariamente juízes eleitorais também.

     

    Cuidado! A CESPE já cobrou isso na prova do TRE-RJ/2012 e derrubou muita gente.

     

    Avante sempre!

  • CE:

     

    Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

     

    I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
    II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
    III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
    IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

     

    Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

  • O COMENTÁRIO DO RomuloBAL É EXTREMAMENTE PERTINENTE!!!

    LEMBREM: COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS:

    1 JUIZ DE DIREITO (NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISA SER ELEITORAL. ENTRETANTO, NA PRÁTICA, ACABA SENDO O JE DA RESPECTIVA ZONA;

    2 OU 4 CIDADÃOS DE NOTÓRIA IDONEIDADE.

  • pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.