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LETRA D
LEI 4737/65
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
BONS ESTUDOS!
BBB
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Nos municipios com mais de UMA JUNTA ELEITORAL, a expedicao dos diplomas sera de competencia do juiz eleitoral mais antigo.
(art. 40, parag. unico, do CE)
fonte: Elemento de Direito Eleitoral.
BONS ESTUDOS !!!
- teclado desconfigurado.
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Letra D
Art. 22 I- c do CE
" Compete ao TSE:
I- Processar e julgar originariamente:
C) a suspeição ou impedimento aos seus membros, a Procurador-Geral e aos funcionários de suas secretaria.
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LETRA D CORRETA
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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Conforme artigo 40, parágrafo único, do Código Eleitoral:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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VIDE Q650611
Cabe ao TSE diplomar apenas os eleitos a Presidente e Vice-Presidente da República.
Cabe às juntas eleitorais, órgãos colegiados de primeira instância, diplomar os eleitos nas eleições locais, ou seja, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Todas as diplomações para outros cargos, que não esses, serão feitas pelos TREs. Então, serão diplomados pelos TREs dos Estados pelos quais foram eleitos: Governador, Vice-governador, Deputados (Estaduais e Federais) e Senadores da República.
NÃO ERRE POR FALTA DE ATENÇÃO!
A diplomação dos candidatos eleitos será feita sempre por órgãos colegiados da Justiça Eleitoral, logo, o Juiz Eleitoral, que é um órgão monocrático, NÃO diploma candidatos. Se aparecer juiz na sua prova, elimine logo essa alternativa! =)
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LETRA D
Macete :
Havendo uma Junta Eleitoral -> Cabe a essa a Diplomação
Havendo duas ou MAIS -> Cabe a que for Presidida Pelo Juiz MAIS antigo.
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Apenas um adendo: a questão fala "... a junta presidida pelo juiz eleitoral mais antigo". As juntas eleitorais são presididas por juízes de direito, que não são, necessariamente juízes eleitorais também.
Cuidado! A CESPE já cobrou isso na prova do TRE-RJ/2012 e derrubou muita gente.
Avante sempre!
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CE:
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.
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O COMENTÁRIO DO RomuloBAL É EXTREMAMENTE PERTINENTE!!!
LEMBREM: COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS:
1 JUIZ DE DIREITO (NECESSARIAMENTE, NÃO PRECISA SER ELEITORAL. ENTRETANTO, NA PRÁTICA, ACABA SENDO O JE DA RESPECTIVA ZONA;
2 OU 4 CIDADÃOS DE NOTÓRIA IDONEIDADE.
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pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.