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LETRA E
LEI 4737/65
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
BONS ESTUDOS!
BB
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PRESIDENTE SÓ NOMEIA OS ADVOGADOS NOS TRE E TSE.
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CF/88 Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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Então fica assim:
No TSE, haverá o envio de lista sêxtupla (feita pelo STF, e não a OAB) ao Presidente da República para a escolha e nomeação.
Nos TRE´s, a escolha será feita pelo Tribunal de Justiça e o Presidente da República irá apenas nomear.
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TRE(Tribunal Regional Eleitoral) = art.120 CRFB/88. Haverá um TRE na capital de cada Estado e um TRE no DF.
a) Composição = composto por 07 membros:
- 02 desembargadores do TJ, escolhidos por eleição e voto secreto (+ 2 suplentes);
- 02 juízes de Direito, escolhidos por eleição e voto secreto pelo TJ (+2 suplentes);
- 01 desembargador federal (nos Estados onde tiver TRF) ou 1 juiz federal (quando não tiver TRF):
Obs.:Nos TRF’s da 1ª Região (DF), 2ª (RJ), 3ª (SP), 4ª (RS) e 5ª Região (PE) serão escolhidos desembargadores federais. Logo, nos demais Estados serão escolhidos juízes federais (ex.: MG).
- 02 advogados (+ 2 suplentes) = advogados escolhidos por duas listas tríplices (3+3) pelo TJ, que encaminhará ao TRE e posteriormente enviará ao TSE. Este, por sua vez, manda a lista ao Presidente da República para a escolha de dois advogados (um de cada lista
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TRE
2 DESEMBARGADORES DO TJ
+
2 JUÍZES DE DIREITO DO TJ
+
1 JUIZ DO TRF (caso haja sede na capital, ou 1 Juiz Federal, se não houver, escolhido pelo TRF)
+
2 ADVOGADOS
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Conforme artigo 120, §1º, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal:
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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O TRE será composto por SETE membros.
---> dois juízes, dentre os desembargadores do TJ, escolhidos pelo próprio TJ, mediante eleição e voto secreto.
---> dois juízes, dentre os juízes de direito do TJ, escolhidos pelo próprio TJ, mediante eleição e voto secreto.
---> um juiz do TRF
---> dois juízes, dentre seis advogados, com pelo menos 10 anos de atividade, nomeados pelo Presidente da República, indicados pelo TJ.
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CF:
Art. 120:
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.