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ID
664729
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a prescrição, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra D é o fato de mencionar prazo prescricional, enquanto o prazo para inquérito é DECADENCIAL.
  • TST. OJ 375. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. 
    Gabarito: "B"
  • Resposta: Letra "B".

    A) ERRADO: "De acordo com o princípio da actio nata , o prazo para o ajuizamento da ação começa a correr no momento em que a obrigação se torna exigível ou a lesão do direito se torna conhecida." (TST - Processo: ED-RR 1110001120065040017 111000-11.2006.5.04.0017)

    B) CERTO:
    OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010):" A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário."

    C) ERRADO: "OJ-SDI1-384 TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TERMO INICIAL (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010): É aplicável a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988 ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço."

    D) ERRADO: SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: "O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço."

    E) ERRADO: As causas interruptivas sustam a contagem prescricional já iniciada, eliminando o tempo transcorrido e determinando o
    reinício da contagem do prazo prescricional como se nunca houvesse fluído. Nas causas impeditivas, o prazo prescricional fica congelado.
  • Esta questão dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho sobre a prescrição, que até pouco tempo atrás era objeto de controvérsia, atualmente encontra-se pacificada na jurisprudência do TST, que tem decidido no sentido da irrelevância das causas de suspensão do contrato de trabalho em relação à contagem da prescrição. Desse modo, o simples fato do empregado ter adoecido ou ter sido internado, entre outras hipóteses de afastamento, inclusive com percepção de auxílio-doença, não tem o condão de suspender a fluência do prazo prescricional, pois nestas situações o empregado continua tendo a possibilidade de ajuizar a ação, ainda que mediante procurador (o que é, na prática, o trivial).

    Fazendo jus à ressalva da parte final da Orientação Jurisprudencial, obviamente, se o empregado for acometido por enfermiadade grave que o torne absolutamente incapaz, em uma das hipóteses do art. 3º, II e II do código civil brasileiro, restará suspenso o curso da prescrição enquanto durar a incapacidade.
  • Apenas para constar..a OJ 384 foi cancelada em Setembro/2012

  • após o cancelamento da OJ 384 SDI-I, a prescrição bienal continua sendo aplicada ao trabalhador avulso, porém não é mais iniciada com a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço, mas sim do momento em que se desliga do OGMO. Enquanto é avulso, corre apenas a prescrição quinquenal.


    esse julgado explica melhor

    TST - RR - 3500-23.2006.5.02.0442

    RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. A extensão do prazo prescricional aplicável aos trabalhadores portuários avulsos estava pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, que pretendia "aplicável a prescrição bienal, ... tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço". O Tribunal Pleno desta Corte decidiu cancelar o verbete (Resolução nº 186/2012). Efetivamente, a compreensão não se moldava, adequadamente, à peculiar situação jurídica dos trabalhadores portuários avulsos, que estão vinculados ao Órgão Gestor de Mão de Obra, apenas episodicamente relacionando-se com os tomadores de serviços e, ainda assim, sob o comando daquela instituição. Para o caso, em regra, fluirá o prazo quinquenal, vindo à cena o bienal apenas nos casos em que legalmente prevista a extinção da relação jurídica com o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO (Lei nº 8.630/93, art. 27, § 3º). Esta compreensão dá, para os trabalhadores considerados, a devida dimensão do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, frente ao inciso XXXIV do preceito. Recurso de revista conhecido e desprovido.