I- Segundo o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e o Conselho Nacional do Ministério Público, o inquérito civil público deve ser concluído no máximo um ano após sua instauração (que se dá por publicação de portaria), vedada a prorrogação . ERRADA.
PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.
A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de dano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010
FONTE : INFORMATIVO STJ 445
II- inquérito civil público não é antecedente obrigatório para o ajuizamento das ações do Ministério Público do Trabalho. CERTA
RESOLUÇÃO nº 69, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses
ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das
atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa,
será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses
ou direitos a cargo do Ministério Público do Trabalho nos termos da
legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das
atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de
procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público
do Trabalho, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição
própria.
Gabarito letra "C". Correto item II e III.
II – O inquérito civil público não é antecedente obrigatório para o ajuizamento das ações do Ministério Público do Trabalho.
III – O inquérito civil público arquivado pelo Ministério Público do Trabalho – MPT deve ser enviado, no máximo, em três dias à Câmara de Coordenação e Revisão – CCR do MPT para homologação ou não e, de toda forma, os interessados devem ser cientificados, sendo que o denunciante, após cientificado do arquivamento, tem o prazo de dez dias para, querendo, apresentar recurso administrativo à CCR sobre a decisão de arquivamento.