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ID
664885
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente.

II – A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição.

III – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, somente a favor de incapazes.

IV - É a citação válida que torna prevento o juízo, com relação a ações que tenham a mesma competência territorial.

V – A ação é considerada proposta, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos de prevenção do juízo, só induz litispendência e faz litigiosa a coisa depois que ele for validamente citado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADO! O CPC não fala que o excipiente deve indicar obrigatoriamente o foro competente para o julgamento da ação. Ademais, o par. unico do art. 295 do CPC diz o que se considera inépcia da petição inicial, veja:
    Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
    III - o pedido for juridicamente impossível; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
    ITEM II - CORRETO! Art. 265. Suspende-se o processo: 
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     
    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
    ITEM III - ERRADO! Art. 219 §5º CPC: § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ou seja, não é somente quando for a favor de incapaz, mas pode ser afavor de relativamente capaz, por exemplo ou contra os mesmos.
    ITEM IV - ERRADO! Art.  106 CPC.  Correndo  em  separado  ações  conexas  perante  juízes  que  têm  a  mesma  competência  territorial,  considera-se  prevento  aquele  que  despachou  em primeiro lugar.
    ITEM V - CORRETO! Art. 263 CPC. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
  • Também não entendi o erro do item I, alguém poderia explicar? vejam o comentário sobre a questão:


    tanto, estabeleceu uma exceção ao acrescer o parágrafo único ao art. 112, possibilitando ao juiz declarar de ofício a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, declinando de competência, nestes casos, para o juízo de domicílio do réu.

    Desta forma, a incompetência deve ser argüida por petição fundamentada e devidamente instruída, sendo que o excipiente deverá arrolar os fatos em que apóia a recusa do juízo e deverá indicar o juízo para a qual entende deva ser declina a competência, sob pena de indeferimento de seu pedido, uma vez que não cabe ao juiz que julgar a exceção a tarefa de identificar o órgão competente para processar e julgar a ação.

  • Em relacao ao item I, o art. 112, parágrafo único, do CPC, preconiza uma exceção ao que dipões a Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
    Ocorre que tal entendimento foi flexibilizado pela jurisprudência, primeiramente, no que tange as relações de consumo. No ano de 2006, foi acrescentado o parágrafo único ao art. 112, do CPC, que assim passou a dispor:  

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.


    Dessa forma, no contrato de adesão, o Juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, não importando se o consumidor é hipossuficiente ou não. Assim, Neves (p. 123, 2011), assevera que "[...] Havendo contrato de adesão (de qualquer natureza e não exclusivamente consumerista) o juiz declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do porocesso ao fórum no domicílio do réu." 

    Do exposto, está incorreto o item I, pois menciona "no caso de o contratante ser hipossuficiente".

    I – Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente.      
  • quanto ao item I, o juiz realmente pode declarar de ofício a incompetência relativa (territorial) nos casos de contrato de adesão, mas impede estarem caracterizadas ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA + DIFICULTE O EXERCÍCIO DE DEFESA.
    vale dizer, não é só porque tem contrato de adesão que irá ocorrer a exceção quanto a declaração de ofício de incompetência relativa.
     

  • O erro da assertiva I (que, a propósito, eu também marquei como certa) está no final dela, a saber, "no caso de o contratante ser hipossuficiente". O CPC só exige que haja um contrato de adesão e que possa prejudicar a defesa do réu, e NUNCA que ele seja "hipossuficiente", análise esta não exigida do magistrado pela exegese legal.   

  • Nossa, achei a alternativa V muito mal elaborada... 
  • Alguem poderia me explicar melhor a segunda assertiva? Eu tinha raciocinado da seguinte forma:

    II – A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição. 

    FALSO. O art. 265, III do CPC prevê como hipóteses de suspensão do processo a oposição de exceção de incompetência, de suspeição ou impedimento. No mesmo sentido, temos o art. 306 do CPC. No mais, conforme já salientado, a arguição de incompetência se dá por meio da oposição de exceção (art. 112) e não pela interposição de agravo de instrumento.

    Obrigada!
  • NOBRES COLEGAS, 

     I – Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente. ERRADA!
     
    A exceção de incompetência relativa deve sempre indicar o foro correto (art. 307 CPC) e acarreta inépcia. O erro da alternativa está no trecho  destacado, pois o art 112, parágrafo único do CPC não contem essa resalva. Também não poderia, pois é o Código de Defesa do Consumidor que trata dessa hipótese, e o CPC é disclipina geral para qualquer contrato onde há nulidade da cláusula de foro de eleição, nos contratos de adesão, sejam eles entre partes equivalentes ou nas relações consumeiristas.

    II – A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição. 
    CORRETA!

    De fato não ocorre suspensão até o final do julgamento, pois o incidente é processado primeiramente pelo juízo considerado incompetente, que por decisão interlocutória decidirá a questão. Se o juízo declarar-se incompetente, remete-se os autos ao juízo competente (art. 311 CPC). Se, por outro lado, o juízo refutar a exceção, o processo retoma seu curso. Em ambos os casos, tanto o excpiente quanto o excepto podem recorrer, sendo o recurso o agravo de Instrumento, pois não haveria utilidade no agravo retido, já que no julgamento futuro poderia julgar o mérito, mas reconhecer a incompetência do juízo que proferiu a decisão. Todavia, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (art.497 CPC), pois não se encaixa nas hipóteses do art. 588 CPC. 

    III – O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, somente a favor de incapazes.
     ERRADA!

    Não é somente a favor dos incapazes!


  • Demorei, mas entendi essa II! Para quem, assim como eu, ficou em dúvida, aí vai:
    II – A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição. 
    "A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo" - tal afirmativa encontra respaldo no art. 265, III:
    Art. 265.
    Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    O que ocorre é que
    recebida a exceção de incompetência (que só pode ser a relativa, a medida que a absoluta argui-se em preliminar na própria constestação), o juiz de primeiro grau suspende o processo, pois ele possui, nesse caso, competência para analisar a sua própria competência (princípio da competência da competência - Kompetenz-Kompetenz).
    Na verdade, antes de suspender o processo, verifica se é cabível ou manifestamente improcedente. Nesse último caso pode não suspender o processo (incabível ou extemporânea em que há prorrogação de competência). Porém, no caso de receber a exceção, como já dito, irá suspender o processo, atuando-a em apartado. O magistrado ouvirá o excepto em 10 dias, que poderá impuganar o incidente, juntar documentos e requerer provas. O juiz analisará a necessidade ou não da produção de provas, poderá inclusive marcar audiência. Decidirá em 10 dias.
    Considerando-se suspeito, remeterá os autos ao juiz competente. Rejeitando-se a exceção, todavia, retoma o processo o seu curso regular, relevando-se a suspensão anteriormente imposta.
    O fato é que julgada prodedente ou não a exceção (ainda que rejeitada liminarmente), poderá o interessado insurigir-se contra a decisão pela via de agravo.
    Assim, concluímos que
    enquanto o juiz de primeiro grau está analisando o incidente de exceção de incompetência ficará sobrestado o processo, que na alternativa corresponde a parte final da assertiva II "a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição"
    Ocorre que, quando acabada essa análise, se a parte recorrer por meio de agravo, este não suspenderá o curso do processo retomado. Na alternativa corresponderia a parte "não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo".
    Como foi redigida de maneira confusa, acaba nos induzindo a erro!!
    Espero ter ajudado!!!

  • Percebam que no item II existe uma sútil distinção entre as suspensões narradas:

    Em verdade, o item aborda duas suspensões. A primeira refere-se à suspensão do processo pelo interposição da exceção de incompetência; a segunda refere-se à suspensão do incidente (no caso, a exceção de incompetência). Nessa última hipótese, caso o juiz profira uma decisão interlocutória, o agravo de instrumento não tem o condão de suspender o julgamento do incidente.

  • Colegas:
    Creio que o fundamento para a assertiva II estar incorreta é o art. 306:

    Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


    Oportuno os ensinamentos do Prof. Daniel Amorim:

    "Segundo o art. 306 do CPC, a suspensão do processo – procedimento principal – persiste até o julgamento definitivo da exceção ritual. Na realidade é mais um equívoco do dispositivo legal porque a suspensão dura somente até a primeira decisão proferida na exceção, seja uma decisão processual ou referente ao mérito. A exceção de incompetência é decidida por decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, que não tem efeito suspensivo, enquanto a exceção de suspeição e impedimento é decidida por um acórdão, recorrível por recurso especial e recurso extraordinário, a depender do caso concreto, recursos que não são dotados de efeito suspensivo. Significa dizer que, uma vez decidida a exceção, mesmo que interposto o recurso cabível, a decisão gera efeitos imediatos, não havendo nenhum sentido em manter a suspensão até o julgamento definitivo." (Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015)


    Bons estudos