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(In)felizmente, a questão não é apenas cópia dos artigos da lei, consoante o comentário da colega. Aliás, sou da opinião que não há resposta correta para essa questão.
Considero que o n. II está equivocado, pois consoante o art. 738, CPC o prazo para a interposição dos embargos conta-se da data da JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO, e não da citação.
Em relação ao n. IV somente o art. 746, CPC não traz a resposta, pois ele não fornece o termo inicial da contagem do prazo para os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação. Nesse contexto, a assertiva está correta pois consoante com a jurisprudência trabalhista e do STJ:
ENUNCIADO 41 DO ANAMATRA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRAZO. MARCO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. O prazo para oposição de embargos à arrematação é de cinco dias contados da assinatura do respectivo auto, que deverá ocorrer no dia da arrematação. Ultrapassada essa data, sem que o auto tenha sido assinado, caberá intimação das partes, a partir do que passará a fluir o prazo para oposição dos embargos à arrematação.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PREPARO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LAVRATURA DO AUTO. 2. O termo inicial do prazo para oferecimento dos embargos à arrematação é a data da lavratura do auto de arrematação. Precedentes. AgRg no REsp 877258 / RN
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A meu ver, a assertiva II está errada pois o prazo é contado da juntada e não da citação.
Assim, creio que a questão deveria ter sido anulada.
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Alternativa 'e' - todas corretas.
Item I - Seguem as fundamentações:
"(...) denominando impugnação a oposição cabível contra a execução de titulo judicial (arts. 475-J, 475-L e 475-M) e embargos, a que se lança contra a execução por título extrajudicial (arts. 736 ss).
(...) o Código subdivide os embargos 'do devedor' em embargos do executado (arts. 475-476) e 'embargos à execução contra a Fazenda Pública' (arts. 741-742), os quais constituem o meio de defesa formal a ser utilizado pela Fazenda nos processos em que figura como executada; embargos à execução contra a Fazenda Pública não são outra coisa senão os próprios embargos do executado, quando opostos por um ente público." (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 3a ed., p. 742/743)
No tocante ao devedor de alimentos, observe-se que o p. único do art. 732 CPC menciona "embargos".
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Item II - Arts. 738 e 739-A CPC. Obs.: apesar q o art. 738 estabelece, de fato, que o prazo é contado da juntada aos autos do mandado de citação, e não a partir da citação, como aduz a assertiva.
Item III - Primeira parte da alternativa: 475-J, paragrafo 1o (ressalva aos 15 dias após a penhora, quando na verdade são contados da intimação da penhora). Segunda parte (diz respeito à exceção quanto ao prazo): Dinamarco explica que em qualquer hipótese não se reabrem prazos ou oportunidades, no entanto, essa regra é mitigada se trata de embargar ou impugnar a execução por fundamentos referentes ao próprio processo executivo ou a seus atos; (...) sendo feita uma segunda penhora, os eventuais vícios desta só podem ser objeto de alegação depois de ocorridos e, então, só quando dela o advogado do executado vier a ser intimado é que será possível combatê-la." (obra já mencionada, p. 770).
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Item IV - nada a acrescentar ao comentario da colega Thatiane.
Item V - art. 685-A caput e paragrafo segundo.
Forças p/ nós!
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Sobre os itens I e III:
"Como já se viu, após a reforma, duas
são as vias de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os
primeiros são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, e a
última à execução (ou cumprimento) da sentença. Há, no entanto, uma
aparente contradição na disciplina legal dos dois remédios
processuais: no caso dos embargos, o executado está autorizado a
manejá-los independentemente de penhora (art. 736), enquanto que a
impugnação está prevista para os quinze dias subseqüentes à penhora
(art. 475-J, § 1º).
Uma vez, porém, que o tema da oposição do executado envolva matéria pertinente às condições de procedibilidade in executivis,
não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento nos autos. A
qualquer tempo e em qualquer fase do processo o juiz terá de
solucionar a questão que lhe diga respeito, a requerimento da parte,
ou mesmo ex officio (art. 267, § 3º). Como o juiz está
jungido a fazer extinguir o processo a que faltem os pressupostos
processuais, ou as condições da ação, sem atingir a solução de mérito,
não se pode impedir que o executado a qualquer tempo, antes ou depois
da penhora, demonstre a impossibilidade de prosseguimento do feito.
(...)
As condições ou requisitos de
existência da execução e da validade dos atos executivos estão sob
permanente controle do juízo – porquanto representam condições de
legitimidade do próprio exercício da jurisdição (art. 2º) – de maneira
que, a seu respeito não se pode admitir a preclusão temporal (art. 267,
§ 3º)."
http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Civil/doutciv31.html