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ID
664903
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – No prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, com a inclusão de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 7 (sete) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês.

II – Na execução para cumprimento da sentença, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

III – A impugnação ao cumprimento da sentença pode versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que, nestes casos, seja superveniente à penhora.

IV – São títulos executivos judiciais: a sentença civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral, a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e o formal e a certidão de partilha, exclusivamente com relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal.

V – Na execução provisória da sentença, é admissível o levantamento de dinheiro depositado e também é possível a prática de atos que importem alienação de propriedade, porém, nestes casos, sempre deverá ser prestada caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: ERRADO:  

     Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

    ITEM IIII: ERRADO

     Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
    (...)
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    ITEM V: ERRADO

     Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

     III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

            I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

            II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  • Resposta letra D

    Corretas:
    II
    -
    Na execução para cumprimento da sentença, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Art. 475 - J, CPC)

    IV

    Art. 475- N - São títulos executivos judiciais:
    I - a sentença civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia,
    II - a sentença penal condenatória transitada em julgado,
    III - sentença homologatória de transação ou conciliação,ainda que inclua matéria não posta em juízo.
    IV - a sentença arbitral,
    V - acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente
    VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça 
    VII - formal e a certidão de partilha, exclusivamente com relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal.

  • Alguém pode explicar o erro da III?
  • O erro do item III está em dizer que  "desde que, nestes casos, seja superveniente à penhora", sendo que o CPC no art. 475-L, inciso IV afirma que as causas modificativas, extintivas ou impeditivas da obrigação devem ser supervenientes À SENTENÇA. 
  • por que será que uma banca coloca uma assertiva que não aparece em nenhuma alternativa...
  • Para aqueles que tiveram dúvida acerca da data final da atualização, segue minha conclusão:

    II – Na execução para cumprimento da sentença, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (CORRETA)


    Observe que nas execuções por quantia certa o débito é atualizado até a data da propositura da demanda, nos termos do artigo 614, II, CPC, porém, quando se tratar de cumprimento de sentença, a atualização ocorrerá até o fim da liquidação nos termos do artigo 475-B do CPC.


    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.


    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.