SóProvas


ID
665464
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Pública

Segundo a Constituição Federal, ressalvados os casos especificados na legislação, estão obrigados a contratar obras, serviços, compras e alienações mediante processo de licitação pública apenas:

Alternativas
Comentários
  • XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
  • Vejamos tb a lei 8666

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
     

  • Sou obrigado a fazer uma ressalva doutrinária quanto à necessidade de realização de licitação pelas Empresas Públicas e pelas Sociedades de Economia Mista.
    Por se tratarem de Entes da Administração Indireta com personalidade jurídica de Direito Privado, possuem algumas nuanças em relação aos demais entes, sendo os casos de licitação uma delas.
    Entende-se que tais entidades NÃO PRECISAM licitar quando realizam suas atividades-fim, isto é, suas atividades principais. O procedimento licitatório teria vida quando se tratasse de assuntos de suas atividades-meio.
    Um exemplo que claramente ilustrou tal conjuntura pra mim foi o do Banco do Brasil - exemplo clássico de Sociedade de Economia Mista. Quando o banco vai atender um cliente que deseja, sei lá, abrir uma conta, será necessária licitação? Por óbvio que não, do contrário a instituição jamais conseguiria funcionar em razão da notória lentidão do processo licitatório. Se a pessoa tivesse que esperar o fim de uma licitação pra abrir uma conta, pedir um empréstimo, fazer um depósito - enfim, operações cotidianas de um banco -, ninguém seria cliente e o banco sequer funcionaria. Beleza.
    Diferentemente ocorre quando o Banco do Brasil pretende, por exemplo, abrir uma agência nova. Naturalmente, ele necessitará de um espaço físico pra se instalar. Pois bem, ele poderá simplesmente sair por aí procurando quem tá alugando um imóvel, como naturalmente faria uma instituição tipicamente privada? NÃO. O Banco do Brasil, nesse caso, pra alugar o imóvel, deverá realizar a dita Licitação, em obediência aos ditames legais contidos na CF e na própria Lei 8.666, como já dito pelo meu conterrâneo acima.
    Quem procurar deve achar uma fonte bacana, pois, por hora, tudo que escrevi saiu dos meus estudos próprios.
  • LETRA C

    Todas essas entidades e órgãos devem realizar licitação. AS outras alternativas estão apenas incompletas.
  •  Os órgãos da administração pública direta e indireta:  
    • as autarquias, 
    • as fundações públicas, 
    • as empresas públicas, 
    • as sociedades de economia mista
    • A Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
  • Caro Felipe Frieri,

    (Alguém me corrija se estiver errada)
    Mas a questão das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não é bem assim.

    Existe uma discussão acerca da submissão ou não das empresas Públicas e Sociedades de Economia mista EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA à lei 8666/93. (pois as que são prestadoras de serviços públicos certamente se submetem)

    Contudo, a lei específica que trataria do sistema licitatório destas entidades não foi editada, assim, tanto as EP e SEM  exploradoras de atividade econômica, quanto as prestadoras de serviço público se submetem à lei 8666/93.
    A única excessão é a Petrobrás:
    Pois existe um decreto que institui procedimento de licitação simplificado para a Petrobrás, e segundo o STF, esse decreto é válido.
  • Meu comentário não será sobre a questão em si, mas sim sobre o critério que acho justo para avaliação dos comentários feitos pelos colegas:
    1. O comentário deve iniciar com a resposta (ex. Correta a letra "c"). Com isso o comentário é, no mínimo, bom, pois a informação principal está estampada e aquele que não deseja ler o resto da explanação não perderá tempo "procurando" a resposta.
    2. Compartilhar um "recurso mnemônico" com os demais. Penso que essa deva ser a maior contribuição que se pode oferecer aos outros colegas. Com tantas coisas pra lembrar todos os recursos mnemômicos são bem vindos.
    3. "Ctrl C" e "Ctrl V" dos artigos da lei de onde foi tirada a questão, isso também facilita muito o estudo e faz poupar tempo.
    Penso que se estiverem presentes os elementos acima o comentário é perfeito, quando não houver um recurso mnemônico a ser compartilhado o comentário pode ser bom ou ótimo se atender os outros dois.




  • Nas provas que eu faço não caem esse tipo de questão... ó vida!!

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.