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E) correto
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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e) correto, vejamos
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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LETRA E
Art. 5°
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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- a) Odireito à vida não comporta exceções. ERRADO! A CF permite a pena de morte, excepcionalmente, no caso de guerra. (art. 84 XIX CF)
- b) É vedada qualquer hipótese de aborto. ERRADO! O ordenamento jurídico brasileiro permite o aborto sim em algumas situações excepcionais, quando for o caso de aborto necessário e no caso de gravidez resultante de estupro. Art. 128 do CP:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
- c) O direito à vida impede a pesquisa com células-tronco embrionárias. ERRADO! O STF decidiu pela constitucionalidade da pesquisa em células tronco sob o fundamento de que tais pesquisas em embriões não viola a dignidade da pessoa humana.
- d) Admite-se a eutanásia no Brasil. ERRADO! Não há norma permissiva no nosso ordenamento permitindo tal conduta.
- e) Permite-se, excepcionalmente, a instituição de pena de morte no Brasil. CORRETO! como dito no item "a", nos casos de guerra.
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- a) Odireito à vida não comporta exceções. ERRADO! A CF permite a pena de morte, excepcionalmente, no caso de guerra. (art. 84 XIX CF)
- b) É vedada qualquer hipótese de aborto. ERRADO! O ordenamento jurídico brasileiro permite o aborto sim em algumas situações excepcionais, quando for o caso de aborto necessário e no caso de gravidez resultante de estupro. Art. 128 do CP:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando
incapaz, de seu representante legal.
- c) O direito à vida impede a pesquisa com células-tronco embrionárias. ERRADO! O STF decidiu pela constitucionalidade da pesquisa em células tronco sob o fundamento de que tais pesquisas em embriões não viola a dignidade da pessoa humana.
- d) Admite-se a eutanásia no Brasil. ERRADO! Não há norma permissiva no nosso ordenamento permitindo tal conduta.
- e) Permite-se, excepcionalmente, a instituição de pena de morte no Brasil. CORRETO! como dito no item "a", nos casos de guerra.
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Direito à vida esté precisto na CF que poderá haver pena de morte, somente quando declarada Pena de Morte (Exceção)
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A lei brasileira não admite a eutanásia sendo que a sua prática é crime.
O Código Penal brasileiro vigente institui o tipo de homicídio privilegiado, nestes termos:
“Art.121 – Matar alguém.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
Sob todos os aspectos a medicina deve prezar a vida e o médico deve cumprir os seus ensinamentos “O médico não pode contribuir, direta ou indiretamente, para apressar a morte do doente.”(Artigo 57 Código de ética Médica, elaborado nos Artigo 30 da Lei nº3.268/57).
Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2325/1820
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A lei brasileira não admite a eutanásia sendo que a sua prática é crime.
O Código Penal brasileiro vigente institui o tipo de homicídio privilegiado, nestes termos:
“Art.121 – Matar alguém.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”
Sob todos os aspectos a medicina deve prezar a vida e o médico deve cumprir os seus ensinamentos “O médico não pode contribuir, direta ou indiretamente, para apressar a morte do doente.”(Artigo 57 Código de ética Médica, elaborado nos Artigo 30 da Lei nº3.268/57).
Fonte: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2325/1820
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CURIOSIDADE,
E se houver pena de morte no Brasil se dará por meio de fuzilamento.
bons estudos
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Gabarito - E
Complementando os comentários, há um artigo interessante sobre a liberação de estudos com células-tronco no Brasil. Segue resumo abaixo:
A controvérsia sobre quando começa a vida também afetou as decisões sobre a liberação das pesquisas com células tronco no Brasil. Mas em 29 de maio de 2008, o Superior Tribunal Federal aprovou as pesquisas com células-tronco embrionários, transformando o Brasil no primeiro país da América Latina e o 26º no mundo a permitir esse tipo de pesquisa e colocando-o no rol de países como como Finlândia, Grécia, Suíça, Holanda Japão, Austrália, Canadá, Coréia do Sul, Estados Unidos, Reino Unido e Israel.
O artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005) libera no país a pesquisa com células-tronco de embriões obtidos por fertilização in vitro e congelados há mais de três anos. Atualmente, esses embriões são descartados após quatro anos de congelamento, mas os pais devem autorizar expressamente seu uso para efeito de pesquisa. Quando a lei foi aprovada, considerou-se um avanço - ao menos perto do que se tinha para a pesquisa com células-tronco no país. A Lei de Biossegurança de 1995 proibia pesquisas com embriões, e os pesquisadores se viam obrigados a importar exemplares para realizar estudos básicos com células-tronco embrionárias. Muitas vezes, os embriões - doados por universidades e laboratórios de fora do país - apodreciam nas barreiras alfandegárias antes mesmo de chegar aos laboratórios brasileiros.
Dois meses depois de aprovada a lei, em maio de 2005 o então procurador da República Claudio Fonteles entrou com uma ação direta de inscontitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o artigo da Lei de Biossegurança que trata do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas. Em sua ação, Fontele argumenta que o artigo 5º da Consttituição Federal garante o direito "à inviolabilidade da vida humana" e que os embriões são seres vivos. O conservador católico Fonteles foi a voz oficial de uma turma formada por correntes religiosas e grupos anti-aborto que acreditam que a vida começa no momento da concepção. Em março de 2008, os 11 ministros do STF se reuniram para decidir sobre a questão, mas não chegaram à conclusão alguma: após dois votos (o do relator Carlos Alberto Ayres Brito e o da ministra Ellen Gracie) a favor da liberação das pesquisas, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito pediu vistas ao processo, prolongando ainda mais as dicussões e atrasando ainda mais as pesquisas com células-tronco embrionárias no país. Menezes Direito também é ligado à Igreja Católica.
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Código Militar Penal
A pena de morte é regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:
Art. 55 – As penas principais são: - morte;
- reclusão
- detenção;
- prisão;
- impedimento;
- suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
- reforma
Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_no_Brasil
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Dignidade da pessoa humana: isso significa que todos terão direito a serem tratados de forma digna, respeitosa e honrosa. Tal princípio traz uma série de reflexos, como a proibição de tortura, de penas perpétuas, de penas de morte, etc.
Não bastasse a consagração de tal norma-princípio insculpida no caput do artigo 5º da CF, no inciso XLVII do mesmo artigo ainda reafirma que “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. A única exceção ao direito à vida admitido pela Constituição Brasileira encontra-se na parte final do citado dispositivo.
O Professor Henrique Savonitti em seu livro “Direito Constitucional”, faz comentário sobre o aborto, “Ora, o que o legislador constituinte não excepciona, não é dado o legislador infraconstitucional fazê-lo. Se a norma constitucional que tutelasse o direito à vida não fosse de eficácia plena, e o protegesse ‘nos termos da lei’ ou ‘nos termos de lei complementar’ seria perfeitamente lícito ao legislador ordinário traçar limitações a esse direito constitucionalmente assegurado. Mas não é o que ocorre.”
E continua após algumas considerações: “O Código Penal, no entanto, autorizaria a realização do abortamento em duas hipóteses:
a) quando não houver outro meio para salvar-se a vida da mãe;
b) quando a gravidez resultar de estupro, nos termos do seu art. 128”.
“Todavia, à luz do Direito Constitucional, cremos que o dispositivo autorizativo da realização do abortamento quando a vida humana houver resultado de um estupro, não se coaduna com o ordenamento constitucional atual, em razão dos argumentos já aduzidos.”
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Verdade alternativa E correta
Pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Bons estudos
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O art. 5º, inciso XLVII, da CF, estabelece que:
"XLVII. Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis."
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Quanto à letra "b", o Código Penal permite o aborto em duas hipóteses, além de que o STF já decidiu que o aborto de anencefálos não é crime:
Art. 128 - Não se pune o Aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Quanto à letra "c", "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico."
Já a eutanásia é proibida no Brasil e caracteriza homicidio privilegiado por relevante valor moral.
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Temos que ficar atendo quanto a questão esta relacionada ao entendimento do STF, pois se entende que existe exceção em caso de aborto ou eutanásia no caso de fetos anencéfalos...
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STF libera pesquisas com células-tronco embrionárias
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=89917
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Olá galera...por favor vocês que tem acesso as resposta,sejam um pouco solidario e coloque o gabarito correto,nos comentários.por favor!
Obrigada,Deus abençoe a todos!
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Considerações.
Aborto --> É permitido em casos que ofereçam risco de vida a mãe e em casos decorrentes de estupro.
Eutanásia --> a "boa morte" é criminalizada no país ( não é permitido).
Direito a Vida --> Não é absoluto pode sofrer restrições. Em casos excepcionais ( guerra declarada) pode ser decretada pena de morte.
Pesquisas com células tronco embrionárias são permitidas decorrentes de embriões não utilizados produzidos por fertilização "in vitro".
Letra e)
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brasil tem pena de morte? eu achei q era so em tempos de guerra!
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LETRA E POIS EM CASO DE GUERRA DECLARADA É ACEITO A PENA DE MORTE.
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Letra E.
CF:
ART. 5. XLVII - não
haverá penas:
a) de
morte, salvo em caso de guerra
declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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Aborto não criminoso:
- aborto natural ou espontâneo;
- aborto necessário (para salvar a vida da gestante);
- Interrupção da gravidez de feto anencéfalo (decisão do STF proferida nos autos da ADPF n. 54).
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Bo@ t@rde!
Noutras palavras, admite-se pena de morte no Brasil, em caso de guerra declarada.
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Letra E.
Comentários:
Letra A: errada. Há exceções ao direito à vida, como a pena de morte (em caso de guerra declarada) e o aborto (no caso
de mulher estuprada).
Letra B: errada. O art. 128, do Código Penal, admite o aborto se não houver outro meio de salvar a vida da gestante e,
ainda, quando a gravidez resulta de estupro.
Letra C: errada. O STF entende que não há ofensa ao direito à vida na realização de pesquisas com células-tronco
embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” e não utilizados neste procedimento
Letra D: errada. Não se admite a eutanásia no Brasil.
Letra E: correta. De fato, a pena de morte é admitida no Brasil em caráter excepcional: em caso de guerra declarada.
O gabarito é a letra E.
Prof. Ricardo Vale
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direito à vida.
A– Incorreta – A Constituição admite, excepcionalmente, pena de morte em caso de guerra declarada. Art. 5º, XLVII, CRFB/88: ”não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”.
B– Incorreta – O aborto é permitido nas hipóteses previstas no art. 128 do CP: “Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
C- Incorreta – No julgamento da ADI 3510, o STF permitiu a pesquisa com células-tronco, entendendo que a referida pesquisa não viola o direito à vida ou a dignidade da pessoa humana.
D- Incorreta – A eutanásia, homicídio por compaixão (ex.: vítima com câncer em estágio terminal que pede para que o agente tire sua vida para que não sofra mais), não é permitida no Brasil. O autor será punido, mas é possível que seja reconhecido o homicídio privilegiado. Art. 121, § 1º, CP: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
E- Correta - É o que dispõe o art. 5º, XLVII, da CRFB/88: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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Pela Constituição Federal, as alternativas B e C estão corretas. Mas pelo STF estão erradas.
Fazendo uma análise jurídica, a Constituição Federal garante o direito à vida e não fala nada sobre o filicídio do bebê intraulterino (aborto). O STF, em vez de aplicar a Constituição e declarar que as duas hipóteses de aborto previstas no Código Penal não foram recepcionadas pela Constituição, conforme exposto supra, o referido Órgão contraria a própria CF e amplia as hipóteses de forma arbitrária, visto que a lei criminaliza tais hipóteses inovadas pelo STF, como foi o caso da ADPF 54, na qual este permitiu que os filhos anacefálicos fossem mortos pelas suas próprias mães sem que isso configurasse crime.
O advogado que atuou a favor dessa hipótese de homicídio foi Luís Roberto Barroso, o mesmo que, agora ministro do STF, julgou um Habeas Corpus e não viu crime no assassinato ultraulterino (aborto) realizado pela mãe contra o próprio filho nos seus 3 primeiros meses de vida intraulterina. Aqui o próprio ministro se contradiz ao meu ver, visto que ele diz que tal hipótese não seria aborto, mas deixar a criança viva sem que a mãe não a quisesse seria sofrimento psíquico a esta.
Além disso, as pesquisas com células- tronco embrionárias significam a morte duma criança em formação, algo que a Constituição não excepciona, mas o STF impôs que é permitido, quando do julgamento da inconstitucionalidade desse dispositivo licencioso da lei de biossegurança.
Portanto, a questão vem a exigir do candidato conhecimento do posicionamento da Suprema Corte. Quem se atenta à leitura da legislação seca irá perder pontos.