DISCRIMINAÇÃO | CRÉDITOS SUPLEMENTARES | CRÉDITOS ESPECIAIS | CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS |
Objetivo | Reforçar (aumentar, suplementar) dotação orçamentária existente. | Criar crédito para atender despesas não previstas no orçamento. | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes, em decorrência de guerra, comoção interna ou calamidade pública. |
Autorização legislativa | Necessária antes da abertura do crédito, podendo constar na própria LOA - quando o legislativo autoriza previamente o poder executivo, através da determinação de um percentual do orçamento que poderá ser suplementado – ou em lei específica. | Necessária antes da abertura do crédito, devendo constar em lei específica. | Independe de autorização legislativa prévia. Quando a abertura se der por meio de decreto do Poder executivo, este comunicará imediatamente ao legislativo. |
Abertura | Através de Decreto do Poder Executivo | Através de Decreto do Poder Executivo | Na União, através de Medida Provisória. Nos demais entes, através de Decreto do Executivo. |
Origem de recursos | >Superávit Financeiro; >Excesso de arrecadação; > Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou crédito adicional; > Operações de crédito autorizadas e viáveis juridicamente; > Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem despesas correspondentes. | > Superávit financeiro; > Excesso de arrecadação; > Anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou crédito adicional; > Operações de crédito autorizadas e viáveis juridicamente; > Recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei orçamentária, ficaram sem despesas correspondentes. | Não é necessária a indicação de recursos para a abertura de créditos extraordinários. |
Vigência | Desde a sua abertura até o término do exercício financeiro. | Desde a sua abertura até o término do exercício financeiro. Contudo, se a autorização for promulgada nos últimos quatro meses daquele exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subseqüente. | Desde a sua abertura até o término do exercício financeiro. Contudo, se a abertura se der nos últimos quatro meses daquele exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício subseqüente. |