Acumulação de Cargos Públicos – CF Art. 37, XVI e Art. 95 parágrafo Único:
· É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
- A de dois cargos de professor;
- A de um cargo de professor com outro, técnico ou cientifico;
- A de dois cargos privativos de médicos.
· Aos Juizes é vedado:
- ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DO CARGO PÚBLICODE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. EXIGÊNCIA DEHABILITAÇÃO OU CONHECIMENTO ESPECÍFICO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o cargo público de técnico, que permite a acumulação com o de professor nos termos do art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, é o que exige formação técnica ou científica específica. Não se enquadra como tal o cargo ocupado pelo impetrante, de Técnico Administrativo Educacional, que, segundo alegislação própria, é "composto de atribuições inerentes às atividades administrativas, de manutenção, de infra-estrutura, de transporte, de preparo da alimentação escolar, de cursos didáticos,de nutrição e outras afins. que exige tão-somente ensino fundamentalou profissionalização específica" (Lei Complementar Estadual420/2008, art. 4º, III).
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única alternativa que apresente possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Assim:
A. ERRADO. Dois cargos de técnico.
Sem previsão constitucional.
B. ERRADO. Dois cargos de engenheiro.
Sem previsão constitucional.
C. ERRADO. Um cargo de administrador com outro técnico.
Sem previsão constitucional.
D. CERTO. Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Conforme art. 37, XVI, b, CF.
E. ERRADO. Um cargo de auxiliar administrativo com outro técnico ou científico.
Sem previsão constitucional.
Gabarito: ALTERNATIVA D.