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§ 5o Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o
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Resposta: C (análise e desenvolvimento de produtos e serviços)
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lternativa c é a errada o correto seria:
v- em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.( incluído pela Lei n° 12.349, de 2010)
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Alguém saberia explicar de modo simples e claro o que seria "MARGEM DE PREFERÊNCIA"?
Essa lei é das mais importantes, mas das mais chatas de entender, já tive aulas, já lí muita coisa de licitação, etc e etc, e ainda assim continuo sem entender muita coisa dessa lei.
Já tentei ler editais de licitação em sites dos ministérios mas quando fui ver a quantidade de páginas: 97. Não tem como. Vi reportagens na televisão e quando achava que era concorrência, falava-se em tomada de preço. Bagunça total, os exercícios ficam pedindo letra de lei, acho que vou mesmo é decorar essa bagaça inteira.
Abraços.
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§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados
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Vou tentar explicar dando um exemplo de margem de preferencia.
Vamos supor que é aberto uma Licitação (Tipo MENOR PREÇO)
Empresa A - ESTRANGEIRA - Proposta R$ 100.000,00
Empresa B - BRASILEIRA com produtos manufaturados aqui - Proposta R$105.000,00
Empresa C - BRASILEIRA com produtos manufaturados aqui e ainda resulta em desenvolvimento e inovaçao tecnologica aqui - Proposta R$ 110.000,
A lei 8.666 preve 2 tipos de Margens de Preferencia
§ 5o Para produtos manufaturados aqui
§ 7o Quando resultam em desenvolvimento e inovação tecnologica aqui.
Supondo que a Administração tenha colocado no Edital que a Margem de Preferencia seria de 10%, e lembrando que a Lei diz que a soma das 2 margens nao podem ultrapassar 25%... no final a licitaçao ficaria assim:
Empresa A - R$ 100.000,00
Empresa B - R$ 105.000,00 (-10%) = R$ 94.500,00
Empresa C - Proposta R$ 110.000 (-20%) = R$ 88.000,00
Apesar da proposta da empresa C ter sido a mais alta, ela ganhará a licitação por causa das margens de preferencias dos dois paragrafos.
Espero que tenha ficado mais tranquilo agora com essa tentativa de explicação ;)
Bons Estudos! Dai
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Resumindo:
Resposta: C
Tratamento favorecido a empresas nacionais
Admite-se tratamento favorecido a produtos manufaturados e a serviços ou grupos de serviços prestados por empresa nacional até o limite de 25% acima de uma proposta vencedora estrangeira, desde que observe os aspectos técnicos a serem fixados por ato regulamentar do poder executivo federal
OBS.: Esse tratamento favorecido tem as seguintes finalidades:
a) Promover o desenvolvimentos econômico e técnico no país;
b) Ampliar arrecadação de tributos federais, estaduais, distritais e municipais; e
c)Aumentar o emprego e renda.
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As respostas dos colegas estão boas, mas estão esquecendo de acrescentar os artigos. Em muitas respostas tenho notado que as pessoas colocam paragrafo tal, mas não apontam o artigo. Então, apenas acrescentando, a resposta c esta incorreta nos termos do art. 3º, § 6º da Lei 8666/93
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Gente, questão maldosa!
Trocar custo adicional dos produtos e serviços por análise e desenvolvimento de produtos e serviços é tamanha maldade. A falta de criatividade é o céu.
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Art. 3º, parág. 6º da Lei 8666/93:
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
(Vide Decreto nº
7.546, de 2011)
(Vide Decreto nº
7.709, de 2012)
(Vide Decreto nº
7.713, de 2012)
(Vide Decreto nº
7.756, de 2012)
I - geração de emprego e
renda; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos
produtos e serviços; e (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões,
análise retrospectiva de resultados. (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Alteração importante. Lei 13.146/2015: (06.07.2015)
Art. 3o - 8666:
V -produzidos ou prestados por empresas que comprovemcumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da PrevidênciaSocial e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Lei 13.146/2015
§ 5o Nos processos de licitação,poderá ser estabelecida margem de preferência para: Lei13.146/2015
I - produtos manufaturados e paraserviços nacionais que atendam a normas técnicasbrasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados porempresas que comprovem cumprimento de reserva de cargosprevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da PrevidênciaSocial e que atendam às regras de acessibilidade previstas nalegislação
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Margem de Preferência nas Licitações
Jacoby Fernandes & Reolon Advogados
Playlist
https://www.youtube.com/playlist?list=PLEeHNSDIsdOxZKGpFEZPLAHNb19vTcaDc
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA (§6º. Com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos) para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável.
Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.
A margem de preferência admite que no procedimento licitatório seja vitoriosa uma oferta brasileira com preço superior ao produto estrangeiro, desde que observados os requisitos exigidos em lei.
A princípio, as margens devem ser provisórias. Caso o Poder Executivo Federal decida prorrogar o prazo de vigência de determinada margem de preferência, será preciso realizar um estudo prévio que avalie retrospectivamente os seus resultados.
Em especial, a Lei de Licitações exige que tais estudos levem em consideração os impactos das margens de preferência sobre:
(i) geração de emprego e renda;
(ii) efeito arrecadação de tributos;
(iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; e
(iv) custo adicional dos produtos e serviços;
(v) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.
Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.
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GABARITO: C
| Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993
| Capítulo I - Das Disposições Gerais
| Seção I - Dos Princípios
| Artigo 3
| § 6
"A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:"
| Inciso I
"geração de emprego e renda"
| Inciso II
"efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais"
| Inciso III
"desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País"
| Inciso IV
"custo adicional dos produtos e serviços; e"
| Inciso V
"em suas revisões, análise retrospectiva de resultados."