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ID
665689
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tipo de licitação que corresponde aos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso é a de:

Alternativas
Comentários
  • E)correto, vejamos...

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso

  • A priori achei que não sabia a resposta, mas matei a questão pela lógica.
    Ora, estamos falando de uma licitação que objetiva a ALIENAÇÃO de bens ou concessão de direito real de uso sobre algo, então, seu objeto seria como um produto posto no mercado, só que pela Administração.
    Quem quer vender algo, quer vender por um preço menor? Quer vender por uma técnica melhor? NÃO! Quem vende, regra geral, objetiva sempre o lucro, possibilitado pelo MAIOR LANCE OU OFERTA do comprador, no caso, licitante.

    Gabarito, portanto, alternativa E.
  • Lembrando que no caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
  • Concessão de direito real de uso  é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social.
    •  é transferível por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, com a diferença de que o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual.
    •  A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou termo administrativo, · Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
  • Usei do mesmo raciocínio do colega Felipe!
  • Trata-se de questão difícil pois vai buscar o entendimento do artigo 45 da Lei 8666/93 (Lei das Licitações e único detalhe que faltou nos comentários anteriores), onde define o julgamento das propostas em conformidade com os tipos de licitação, ou seja, sempre nos estudos (até para ganharmos tempo) valorizamos os artigos principais ou aqueles que as bancas mais pedem e que dificilmente alguém comenta em qualquer curso preparatório, essa questão prova que vida de concurseiro não é facil... rs
    Abraços
  • Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:

    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Não há dificuldade na questão, pois a mesma trata-se da "venda" ou o direito real de uso.

    então se estamos falando em alienação (venda), não há que se falar em "menor valor" ou qualquer outro requisito de compra... e sim maior lance ou oferta, pois é uma VENDA ou uma CONCESSÃO!

  • A questão cobrou conhecimento sobre os tipos de licitação, conforme o disposto no art. 45 da Lei nº 8.666/93:

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:             

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    Portanto, o tipo de licitação que serve no casos de alienações de bens e concessões de direito real de uso é o tipo maior lance ou oferta.

    GABARITO: LETRA E