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ID
666418
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber

Alternativas
Comentários
  • Bem básica. Cumpriu a carência de 12 contribuições mensais, ficou impedida de exercer suas atividades habituais por 30 dias (mais de 15), é devido o aux. doença. Gabarito: alternativa C!

    Lei 8.213
          Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

            I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


  • Quando o evento que causou a incapacidade seja um acidente (qualquer acidente), doença profissional ou doença do trabalho não tem carência, mais tem que ter a qualidade de segurado.
    Dessa forma, mesmo que Silva não tivesse cumprindo o prazo de carência, teria direito o benefício, posto tratar-se de doença profissional.

    Art. 20 da Lei. 8.213/91

     

    Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes

    entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do

    trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo

    Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de

    condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,

    constante da relação mencionada no inciso I.

  • PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
    QUALIDADE DE SEGURADO;

    INCAPACIDADE VERIFICADA ATRAVÉS DE EXAME MÉDICO-PERICIAL;

    SERÁ DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA,INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA,AOS SEGURADOS OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO,QUANDO SOFREREM ACIDENTE DE QUALQUER NATURESA;

    NÃO SER PORTADOR DE DOENÇA OU LESAO,AO FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,INVOCADA COMO CAUSA PARA A CONCESSÂO DO BENEFÍCIO,SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MONTIVO DE PROGRESSÂO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÂO.

  • Qual é o erro na letra "e"?
  • A alternativa C é correta apenas pelo fato da empregada ter cumprido a carência exigida, pois:
    1 - Não podemos  afirmar que a tendinite foi consequência da atividade profissional (poderia ser, por exemplo, por jogar ping-pong )
  • Só acrescentando:

    auxílio-acidente: 50% do salário de benefício;

    auxílio-doença: 91% do salário de benefício.

  • O que poderia gerar dúvida é auxílio doença e auxílio acidente. 

    Auxílio acidente :trabalhador que sofreu acidente e ficou com  sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. 

    Auxílio doença : devido ao segurado que estiver  incapacitado para o trabalho. 

    Mas o detalhe é que ela se recuperou por isso auxílio doença. 

  • Tendinite é doença profissional neste caso, pois é peculiar à profissão de digitadora. Não é caso de se falar em carência.

  • Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Lei 8.213/91

  • Duas dúvidas:

    qual o erro da letra E?

    Ela recebe auxílio doença por 30 dias ou 15 dias, pois os primeiros 15 dias é a empresa que paga, é que eu nunca trabalhei de carteira assinada, por isso não sei.

    Obrigado!!!

  • Denilson, como ela é empregada a empresa custeia os primeiros 15 dias a partir do 16º dia recebe Auxílio Doença do INSS. 

    Quanto ao erro da questão E, lendo o Art. 101. da Lei 8.213, vejo que é pelo fato de ele não ser um direito na verdade Sílvia é obrigada a fazer o tratamento!!!

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

    Bons estudos.

  • O auxílio-doença é um benefício que é pago quando o segurado fica doente ou se acidenta (podendo ou não ser decorrente do trabalho) e dura enquanto ele permanecer nesta condição. Cessa quando o trabalhador sara ou retorna ao trabalho.

    .

     Para o auxílio-doença (tanto o previdenciário quanto o acidentário) a incapacidade é total e temporária.

    .

    Já o auxílio-acidente é pago após essa alta (do auxílio-doença previdência ou auxílio-doença acidentário), pois a incapacidade é parcial e permanente, ou seja, vai durar para sempre, mas o segurado poderá retornar ao trabalho (embora tenha a sua capacidade de trabalhar - diminuída por conta da sequela).

    .

    Vale lembrar: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização (50%), ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (seja em decorrência auxílio-doença previdência seja em decorrência de auxílio-doença acidentário),resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique...

  • AUXILIO DOENÇA = INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

  • Atenção para novas regras que entrarão em vigor em fevereiro, medida provisória aumento os dias que a empresa tem que pagar, agora são 30 dias.

  • Auxílio-doença = Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho

    Auxílio-Acidente = incapacidade PARCIAL e DEFINITIVA para o trabalho

    Aposentadoria por Invalidez = Incapacidade TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho

  • Questão desatualizada. Hoje ela não teria direito de receber nada, pois auxílio doença só terá direito a partir do 31º dia.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    De acordo com a MPV 664 os primeiros 30 dias terão que ser pagos pela

    empresa.

    MPV 664

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da 

    atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer

    natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu 

    salário integral.


  • Hoje(2015) para ela ganhar auxílio-doença ela deve ficar afastada até o 31° dia. E também foi estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.


  • Cuidado com as alterações trazidas pela MP 664/2014. Conforme texto da lei será devido auxílio-doença quando o empregado ficar afastado por MAIS DE 30 DIAS.

  • O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.

  • Nesse caso invalidaria a questão?

  • De acordo com a MP 664 (Presentinho da Dilma) só terá direito ao auxilio doença no 31° . . .

    Sugiro ao ''QC'' complementar o site com novas questões .

  • Lembrando: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

  • questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias

  • questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias

  • MP664 seria +30 dias, porém é válido o treino. marca C e tá tudo certo.

  • Observe o candidato que tal questão é anterior à nova redação do artigo 30 da lei 8.213/91. Atualmente, tem-se o seguinte:

    “Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (alteração pela MP 664/2014)

    I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e  

    II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral".

    Entretanto, à época da prova, a redação que vigorava era diversa, tratando da necessidade de afastamento por no mínimo 15 dias, sendo que até tal data, caberia à empresa o pagamento dos salários do empregado.

    O beneficio, no entanto, se mantém o mesmo, qual seja, auxílio-doença.

    Assim, RESPOSTA: C.


  • Notem que a questão é anterior à nova redação do artigo 30 da Lei 8.213/91 quando o auxilio doença era devido a partir do 16º dia do afastamento, hoje, com nova redação este benefício é devido a partir do 31º dia de afastamento. Mas nesta questão específica ela teria direito ao auxílio doença de qualquer forma visto tratar-se de doença profissional (é digitadora que é a causa da tendinite) e pela leitura do art. 20 e do art. 26-II da Lei 8.213/91 verifica-se que é considerado acidente do trabalho e não tem carência.

  • Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.

    Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.
  • Meu Deus, tem gente que só pode estar de brincadeira aqui, não tem outra explicação...
  • hoje com a reforma 664 ele não teria nenhum benefício, pois o auxilio doença só é devido a partir de 31 dias!

    QC atualize as questões!

  • Gente acidente de trabalho não há carência! Portanto a letra c está correta!

  • Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:

    Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

    I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)

  • devido a questão não dizer se foi acometido por doença em lista especifica ou se foi um acidente, presume-se então que foi aux. doença portanto exige cumprimento de carência, que foi cumprido de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 no entanto a questão ao meu ver esta um tanto incompleta mas entre as alternativas a mas "certa" seria a C.

    obs. a lei mudou agora fica a cargo da empresa os 30 dias
  • Lei 8213:

    Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     II- Auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com critério de estigma, deformação, mutilação deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Redação dada pela lei nº 13.135, de 2015)

  • GNT,o auxilio doença é devido a partir do 16° pago pela previdencia,antes disso fica por conta do empregador.
    O auxilio doença voltou a regra "normal" como estava  antes da medida provisoria,vcs nem esperam a medida provisoria ser sancionada e colocam um monte de besteiras e confunde a cabeça de quem esta começando agora,espera os primeiros 60 dias para ver se tornar realmente definitivo essa medida provisoria .
    Como foi o caso da pensao por morte e auxilio reclusao,tdo mundo colocou que as questoes estavam desatualizadas porque "SEGUNDO A MEDIDA PROVISORIA TINHA MUDADO A PENSAO POR MORTE  de 0 PARA 24 CARENCIAS", 
     Passado os 60 dias FOI VETADO ESSA MP, e simplismente voltou a ZERO ,entao cuidado.

  • Questão correta. Ainda não entrou em vigor as alterações e a questão cobra com base nos dispositivos anteriores... Não está desatualizada AINDA!

  • Gente, cuidado!



    Não vá ficar confiando em qualquer medida provisória que apareça na sua frente, pois podem ser revogadas. Foi o que ocorreu com boa parte da MPV 664/2014, neste caso, essa questão continua "ATUALIZADA".


    Veja o que fora revogado:
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
  • não só nessa questão como em várias, principalmente de Direito Previdenciário que as regras mudam bastante devemos responder as questões de acordo com o princípio do tempus regit actum, está questão por um período estava sim desatualizada e posteriormente voltou a ficar atualizada, daqui a algum tempo pode desatualizar novamente e assim sucessivamente 

  • Estou aguardando o pessoal vir aqui apagar esses comentários DESATUALIZADOS !

  • No site da previdência consta a seguinte informação: (especificada nova regra) ''A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento''

  • Bom dia, pessoal. Nessa questão mesmo que Silvia não tivesse 12 cont. mensais ela faria jus ao aux. doença, já que a tendinite é doença ocupacional, e nesse caso a carência é desnecessária. Está correto o meu pensamento? Agradeço a ajuda.

  • Desatualizada esta questão. Pois com a com a confirmação em nova lei, o prazo é maior de 30 dias.


  • Essa medida provisória de 2014 foi revogada. Não está valendo.

    https://www.youtube.com/watch?v=4QkqxWw4CaY

  • A funcionária em questão sofreu acidente em decorrência do trabalho, portanto, o período de carência para o benefício a ser recebido é independente. Logo, ela tem direito a receber auxílio-doença. Como ela se recuperou, o benefício será cessado.

    C

  • Gabarito C

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    OBS.:

    A meu ver, quando a questão diz que ela se afastou por 30 dias, neles estão inclusos os primeiros 15 dias pago pela empresa e a partir do 16º dia pago pelo INSS. A questão é de 2012, e em 2012 o auxílio-doença já era devido por mais de 15 dias consecutivos. Então a questão não está desatualiza. Caso alguém discorde, entre em contato.

     

     

    Fonte: Lei 8213/91

  • A questao menciona  que  SILVIA TRABALHOU , neste caso ela nao é mais empregada da empresa x. 

    como ela trabalhou no periodo jan/2009 a jan/2010    1 ano de trabalho , esta no periodo de graça , neste caso teria direito ao beneficio.

    INDEPENDE DE 15 DIAS OU 30 DIAS. porque ela nao esta mais trabalhando , esta no periodo de graça. 

    Pelo que a questao  traz. a palavra TRABALHOU  esta no sentido Passado.

    Caso meu comentarios esteja equivocado, por favor mande msg .

    Se fosse a palavra Trabalha , seria correto estar discutindo 15 dias a empresa paga , e no 16ª Inss , Mas como expressao TRABALHOU , isto quer dizer que nao trabalha mais.

  • 15 dias (empresa) > Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%[1])

     

    [1] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo

  • Corrigindo os amigos a cima que podem estar desatualizados, Aposentadoria por Invalidez NÃO É DEFINITIVA.


    Acho que a maior duvida ficou porque ele não teria direito a reabilitação profissional ou tratamento médico fornecido pelo INSS.


    A reabilitação profissional é fornecido tanto ao segurado como a seus dependentes. Porém no caso do segurado tem que ser na INCAPACIDADE DEFINITIVA. Por exemplo um empregado pega o vírus H1N1 ele fica incapacitado temporariamente parcial ou total a exercer sua profissão, após um mês ele volta ao labor, não precisou de reabilitação profissional. Já o segurado quando fica incapacitado Definitivamente parcial ou total ele vai ser submetido a reabilitação profissional, se ele for reabilitado poderá exercer outra função compatível com sua limitação e se não for reabilitado ele sera aposentado por invalidez.


    Acho que deu para explicar, não gosto muito de escrever, qualquer dúvida chama no inbox que tento ajudar.

  • Raone de LIma boa resposta.

  • Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
            

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

  • Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

    DECRETO 3.048/99

     Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.

    Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.

    GABARITO: C