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Bem básica. Cumpriu a carência de 12 contribuições mensais, ficou impedida de exercer suas atividades habituais por 30 dias (mais de 15), é devido o aux. doença. Gabarito: alternativa C!
Lei 8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
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Quando o evento que causou a incapacidade seja um acidente (qualquer acidente), doença profissional ou doença do trabalho não tem carência, mais tem que ter a qualidade de segurado.
Dessa forma, mesmo que Silva não tivesse cumprindo o prazo de carência, teria direito o benefício, posto tratar-se de doença profissional.
Art. 20 da Lei. 8.213/91
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
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PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
QUALIDADE DE SEGURADO;
INCAPACIDADE VERIFICADA ATRAVÉS DE EXAME MÉDICO-PERICIAL;
SERÁ DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA,INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA,AOS SEGURADOS OBRIGATÓRIO E FACULTATIVO,QUANDO SOFREREM ACIDENTE DE QUALQUER NATURESA;
NÃO SER PORTADOR DE DOENÇA OU LESAO,AO FILIAR-SE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL,INVOCADA COMO CAUSA PARA A CONCESSÂO DO BENEFÍCIO,SALVO QUANDO A INCAPACIDADE SOBREVIER POR MONTIVO DE PROGRESSÂO OU AGRAVAMENTO DESSA DOENÇA OU LESÂO.
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Qual é o erro na letra "e"?
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A alternativa C é correta apenas pelo fato da empregada ter cumprido a carência exigida, pois:
1 - Não podemos afirmar que a tendinite foi consequência da atividade profissional (poderia ser, por exemplo, por jogar ping-pong )
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Só acrescentando:
auxílio-acidente: 50% do salário de benefício;
auxílio-doença: 91% do salário de benefício.
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O que poderia gerar dúvida é auxílio doença e auxílio acidente.
Auxílio acidente :trabalhador que sofreu acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho.
Auxílio doença : devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho.
Mas o detalhe é que ela se recuperou por isso auxílio doença.
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Tendinite é doença profissional neste caso, pois é peculiar à profissão de digitadora. Não é caso de se falar em carência.
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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Lei 8.213/91
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Duas dúvidas:
qual o erro da letra E?
Ela recebe auxílio doença por 30 dias ou 15 dias, pois os primeiros 15 dias é a empresa que paga, é que eu nunca trabalhei de carteira assinada, por isso não sei.
Obrigado!!!
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Denilson, como ela é empregada a empresa custeia os primeiros 15 dias a partir do 16º dia recebe Auxílio Doença do INSS.
Quanto ao erro da questão E, lendo o Art. 101. da Lei 8.213, vejo que é pelo fato de ele não ser um direito na verdade Sílvia é obrigada a fazer o tratamento!!!
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Bons estudos.
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O auxílio-doença é um benefício que é pago quando o
segurado fica doente ou se acidenta (podendo ou não ser decorrente do trabalho)
e dura enquanto ele permanecer nesta condição. Cessa quando o trabalhador sara ou
retorna ao trabalho.
.
Para o auxílio-doença (tanto
o previdenciário quanto o acidentário) a incapacidade é total e temporária.
.
Já
o auxílio-acidente é pago após essa alta (do auxílio-doença previdência ou auxílio-doença acidentário), pois a
incapacidade é parcial e permanente, ou seja, vai durar para sempre, mas o
segurado poderá retornar ao trabalho (embora tenha a sua capacidade de
trabalhar - diminuída por conta da sequela).
.
Vale lembrar: Art. 104. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização (50%), ao segurado empregado, exceto
o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (seja em decorrência auxílio-doença previdência seja em decorrência de auxílio-doença acidentário),resultar seqüela definitiva,
conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique...
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AUXILIO DOENÇA = INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
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Atenção para novas regras que entrarão em vigor em fevereiro, medida provisória aumento os dias que a empresa tem que pagar, agora são 30 dias.
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Auxílio-doença = Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para o trabalho
Auxílio-Acidente = incapacidade PARCIAL e DEFINITIVA para o trabalho
Aposentadoria por Invalidez = Incapacidade TOTAL e DEFINITIVA para o trabalho
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Questão desatualizada. Hoje ela não teria direito de receber nada, pois auxílio doença só terá direito a partir do 31º dia.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
De acordo com a MPV 664 os primeiros 30 dias terão que ser pagos pela
empresa.
MPV 664
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral.
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Hoje(2015) para ela ganhar auxílio-doença ela deve ficar afastada até o 31° dia. E também foi estabelecido um teto para o valor do auxílio equivalente à média das últimas 12 contribuições.
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Cuidado com as alterações trazidas pela MP 664/2014. Conforme texto da lei será devido auxílio-doença quando o empregado ficar afastado por MAIS DE 30 DIAS.
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O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.
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Nesse caso invalidaria a questão?
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De acordo com a MP 664 (Presentinho da Dilma) só terá direito ao auxilio doença no 31° . . .
Sugiro ao ''QC'' complementar o site com novas questões .
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Lembrando: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias
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questão desatualizada , pôs 2015 afastamento seria por mais de 30 dias
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MP664 seria +30 dias, porém é válido o treino. marca C e tá tudo certo.
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Observe o candidato que tal questão é anterior à nova redação do artigo 30 da lei 8.213/91. Atualmente, tem-se o seguinte:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual,
desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
(alteração pela MP 664/2014)
I - ao segurado empregado, a partir do
trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de
entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do
requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início
da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas
decorrerem mais de trinta dias.
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral".
Entretanto,
à época da prova, a redação que vigorava era diversa, tratando da necessidade de
afastamento por no mínimo 15 dias, sendo que até tal data, caberia à empresa o
pagamento dos salários do empregado.
O
beneficio, no entanto, se mantém o mesmo, qual seja, auxílio-doença.
Assim,
RESPOSTA: C.
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Notem que a questão é anterior à nova redação do artigo 30 da Lei 8.213/91 quando o auxilio doença era devido a partir do 16º dia do afastamento, hoje, com nova redação este benefício é devido a partir do 31º dia de afastamento. Mas nesta questão específica ela teria direito ao auxílio doença de qualquer forma visto tratar-se de doença profissional (é digitadora que é a causa da tendinite) e pela leitura do art. 20 e do art. 26-II da Lei 8.213/91 verifica-se que é considerado acidente do trabalho e não tem carência.
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Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social paga o auxílio ao segurado.
Auxílio-acidente - É uma indenização paga ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.
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Meu Deus, tem gente que só pode estar de brincadeira aqui, não tem outra explicação...
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hoje com a reforma 664 ele não teria nenhum benefício, pois o auxilio doença só é devido a partir de 31 dias!
QC atualize as questões!
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Gente acidente de trabalho não há carência! Portanto a letra c está correta!
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Conforme MP 664/2014, que alterou o artigo 60 da Lei nº 8213:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
I - ao SEGURADO EMPREGADO, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
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devido a questão não dizer se foi acometido por doença em lista especifica ou se foi um acidente, presume-se então que foi aux. doença portanto exige cumprimento de carência, que foi cumprido de janeiro de 2009 a janeiro de 2010 no entanto a questão ao meu ver esta um tanto incompleta mas entre as alternativas a mas "certa" seria a C.
obs. a lei mudou agora fica a cargo da empresa os 30 dias
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Lei 8213:
Art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II- Auxilio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da saúde e da previdência social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com critério de estigma, deformação, mutilação deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. (Redação dada pela lei nº 13.135, de 2015)
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GNT,o auxilio doença é devido a partir do 16° pago pela previdencia,antes disso fica por conta do empregador.
O auxilio doença voltou a regra "normal" como estava antes da medida provisoria,vcs nem esperam a medida provisoria ser sancionada e colocam um monte de besteiras e confunde a cabeça de quem esta começando agora,espera os primeiros 60 dias para ver se tornar realmente definitivo essa medida provisoria .
Como foi o caso da pensao por morte e auxilio reclusao,tdo mundo colocou que as questoes estavam desatualizadas porque "SEGUNDO A MEDIDA PROVISORIA TINHA MUDADO A PENSAO POR MORTE de 0 PARA 24 CARENCIAS",
Passado os 60 dias FOI VETADO ESSA MP, e simplismente voltou a ZERO ,entao cuidado.
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Questão correta. Ainda não entrou em vigor as alterações e a questão cobra com base nos dispositivos anteriores... Não está desatualizada AINDA!
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Gente, cuidado!
Não vá ficar confiando em qualquer medida provisória que apareça na sua frente, pois podem ser revogadas. Foi o que ocorreu com boa parte da MPV 664/2014, neste caso, essa questão continua "ATUALIZADA".
Veja o que fora revogado:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Mpv/mpv664.htm
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não só nessa questão como em várias, principalmente de Direito Previdenciário que as regras mudam bastante devemos responder as questões de acordo com o princípio do tempus regit actum, está questão por um período estava sim desatualizada e posteriormente voltou a ficar atualizada, daqui a algum tempo pode desatualizar novamente e assim sucessivamente
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Estou aguardando o pessoal vir aqui apagar esses comentários DESATUALIZADOS !
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No site da previdência consta a seguinte informação: (especificada nova regra) ''A empresa paga ao empregado o salário
integral durante os primeiros 30
dias de afastamento''
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Bom dia, pessoal. Nessa questão mesmo que Silvia não tivesse 12 cont. mensais ela faria jus ao aux. doença, já que a tendinite é doença ocupacional, e nesse caso a carência é desnecessária. Está correto o meu pensamento? Agradeço a ajuda.
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Desatualizada esta questão. Pois com a com a confirmação em nova lei, o prazo é maior de 30 dias.
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Essa medida provisória de 2014 foi revogada. Não está valendo.
https://www.youtube.com/watch?v=4QkqxWw4CaY
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A funcionária em questão sofreu acidente em decorrência do trabalho, portanto, o período de carência para o benefício a ser recebido é independente. Logo, ela tem direito a receber auxílio-doença. Como ela se recuperou, o benefício será cessado.
C
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Gabarito C
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
OBS.:
A meu ver, quando a questão diz que ela se afastou por 30 dias, neles estão inclusos os primeiros 15 dias pago pela empresa e a partir do 16º dia pago pelo INSS. A questão é de 2012, e em 2012 o auxílio-doença já era devido por mais de 15 dias consecutivos. Então a questão não está desatualiza. Caso alguém discorde, entre em contato.
Fonte: Lei 8213/91
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A questao menciona que SILVIA TRABALHOU , neste caso ela nao é mais empregada da empresa x.
como ela trabalhou no periodo jan/2009 a jan/2010 1 ano de trabalho , esta no periodo de graça , neste caso teria direito ao beneficio.
INDEPENDE DE 15 DIAS OU 30 DIAS. porque ela nao esta mais trabalhando , esta no periodo de graça.
Pelo que a questao traz. a palavra TRABALHOU esta no sentido Passado.
Caso meu comentarios esteja equivocado, por favor mande msg .
Se fosse a palavra Trabalha , seria correto estar discutindo 15 dias a empresa paga , e no 16ª Inss , Mas como expressao TRABALHOU , isto quer dizer que nao trabalha mais.
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15 dias (empresa) > Doença (BENEFÍCIO) (91%) + consolidação > acidente (indenizatório) (50%[1])
[1] média aritmética simples dos maiores S.C. - já reajustados conforme o valor real - correspondente a 80% de todo o período contributivo
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Corrigindo os amigos a cima que podem estar desatualizados, Aposentadoria por Invalidez NÃO É DEFINITIVA.
Acho que a maior duvida ficou porque ele não teria direito a reabilitação profissional ou tratamento médico fornecido pelo INSS.
A reabilitação profissional é fornecido tanto ao segurado como a seus dependentes. Porém no caso do segurado tem que ser na INCAPACIDADE DEFINITIVA. Por exemplo um empregado pega o vírus H1N1 ele fica incapacitado temporariamente parcial ou total a exercer sua profissão, após um mês ele volta ao labor, não precisou de reabilitação profissional. Já o segurado quando fica incapacitado Definitivamente parcial ou total ele vai ser submetido a reabilitação profissional, se ele for reabilitado poderá exercer outra função compatível com sua limitação e se não for reabilitado ele sera aposentado por invalidez.
Acho que deu para explicar, não gosto muito de escrever, qualquer dúvida chama no inbox que tento ajudar.
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Raone de LIma boa resposta.
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Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais.
Lei 8213/91:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
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Atualmente o nome do benefício é AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DECRETO 3.048/99
Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Como a questão é anterior à modificação do nome do benefício, então está tudo certo.
GABARITO: C