SóProvas


ID
666433
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação ao valor da renda mensal dos benefícios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • De fato, como já comentado numa outra questão, os únicos benefícios que são calculados a partir da aplicação do Fator Previdenciário são:

    Aposentadoria por Tempo de Contribuição -------> Aplicação do FP OBRIGATÓRIA

    Aposentadoria por Idade --------------------------------> Aplicação do FP FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.

    LEI 8.213 - Do Cálculo do Valor do Benefício

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 


            I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18 (APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RESPECTIVAMENTE), na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

    Gabarito: alternativa D
  • Letra A – INCORRETA - Artigo 61: O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
     
    Letra B –
    INCORRETA - Artigo 44: A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.
     
    Letra C –
    INCORRETA - Artigo 50: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
     
    Letra D –
    CORRETA - Artigo 29: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 18, que estabelece: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo  de contribuição. Assim, não sendo uma das alíneas mencionadas a aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.
     
    Letra E –
    INCORRETA - Artigo 29: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
    Também este tem deve ser analisado em conjunto com o artigo 18:  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] c) aposentadoria por tempo  de contribuição.

    Todos os artigos são da Lei 8213/91.
  • lembrando que em 2012 a aposentadoria por invalidez não incluía pessoas com deficiência. Hoje inclui e a aposentadoria para pessoas com deficiência tem o fator previdenciário como opção.

  • LETRA C - INCORRETA:


    DECRETO Nº 3.048/99

    ART. 39, III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento.
  • A - auxílio-doença --> 91% do SB

    B – aposentadoria por invalidez --> 100% do SB

    C – aposentadoria por idade corresponde a 70%+1% a cada 12 meses.

    D – Correta

    E – aposentadoria por tempo de contribuição está sujeita ao FP.

  • Fator previdenciário, é um fator multiplicativo aplicado ao valor dos benefícios previdenciários que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do segurado e a expectativa de vida. 

    No final fica assim, quanto maior o tempo de contribuição e a idade e menor a expectativa de vida, maior será o beneficio. 

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Fator_Previdenciário 

  • Questão está desatualizada, pois conforme a LC 142/2013, é FACULTATIVA a utilização do fator previdenciário.

    Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:  

    I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado; 


  • É aplicado para cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, sendo opcional no segundo caso. Criado com o objetivo de equiparar a contribuição do segurado ao valor do benefício, baseia-se em quatro elementos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

    O objetivo da fórmula é compensar a idade e o tempo de contribuição do aposentado, no momento da aposentadoria, com o valor do benefício previdenciário a ser recebido. 

    O resultado será sempre: quanto mais idade e tempo de contribuição, maior o valor do benefício; quanto menos idade e tempo de contribuição, menor o valor do benefício. Quando o resultado do fator for maior que 1 (um), o resultado será positivo, com o aumento do valor do benefício. Quando o resultado do fator for menor que 1 (um), o resultado será negativo, com a diminuição do valor do benefício. 


  • Essa professora Lilian é ruim à "Bessa". Desculpem o trocadalho do carilho.

  • O Fator previdenciário é obrigatório para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o cálculo do salário benefício SB, é a multiplicação da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período(exceto filiação anterior a 28-11-1994, que é de jul/94 para frente) multiplicado pelo valor do fator previdenciário.

    O Fator previdenciário será facultativo para aposentadoria por idade e para a aposentadoria da pessoa com deficiência. Será feito o cálculo com e sem o fator previdenciário para averiguar qual resultado é o mais vantajoso para o segurado.

    SB = M * FP    ou    SB = M

    Lembrando que a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja ela por tempo de contribuição ou por idade, o fator previdenciário será sempre facultativo. De acordo com a LC 142/13:

    Art. 9o  Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:   I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;   (ou seja, o resultado mais vantajoso para o segurado ).

  • Aposentadoria por invalidez - 100% do SB Auxilio doença- 91% do SB Auxilio acidente- 50% do SB Salário família e maternidade não é calculado pelo SB.
  • Pessoa, se liguem...Aposentadoria da pessoa com deficiência é diferente de aposentadoria por invalidez.

    Na para o cálculo do salário de benefício do APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NÃO se uso o fator previdenciário. Sua renda mensal é de 100% do salário de benefício.

    Já pessoa com deficiência pode ser tanto por Idade quanto por tempo de contribuição, vide lei complementa 142/2013. Nas duas modalidades de aposentadoria(idade e contribuição) da pessoa com deficiência será usado o fator previdenciário para o cálculo do salário de benefício caso fique mais vantajoso, caso não fique, esse fator não será usado.

  • APO POR TC = OBRIGATóRIO O FATOR PREVIDENCIáRIO.

    APO POR IDADE = FACULTATIVO (O CáLCULO MAIS FAVORáVEL)

  • Oi Tatiana!
    Na aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário é sempre facultativa. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, o fator previdenciário será obrigatório, com exceção da nova regra 85 mulher/95 homem já em vigor em 2015.
    Lembrando que nas aposentadorias especiais e por invalidez nunca incide fator previdenciário.
    (:
  • Complementando o comentário do colega Daniel Schiafino.

    O SB está indiretamente relacionado aos benefícios de Pensão por Morte e Auxílio Reclusão.

    Vejamos o porquê:

    Renda Mensal Pensão por Morte: 

    - 100% do valor da aposentadoria que o segurado tinha. 

    - Mas nem sempre o segurado que morre já é aposentado, então: 100% do SB que SERVIRIA de cálculo para Aposentadoria por Invalidez que o segurado TERIA direito se por acaso estivesse inválido na data do seu óbito.

     

    Renda Mensal Auxílio Reclusão: 

    - 100% do SB que SERVIRIA de cálculo para Aposentadoria por Invalidez que o segurado TERIA direito se por acaso estivesse inválido na data do seu recolhimento à prisão.

     Conclusão: Calcula o SB da aposentadoria por Invalidez. Esse SB será o mesmo, para cálculo da pensão por morte e do auxílio reclusão. (No caso da pensão por morte, será esse esquema se o segurado ainda não era aposentado, se já era, será o mesmo valor da aposentadoria que ele tinha).

    Observações importantes:

    1) Se o segurado, quando for preso, já estiver aposentado, seus dependentes não tem direito ao auxílio reclusão.

    2) O valor do auxílio acidente que o segurado recebe, será somado ao salário de contribuição (antes das devidas correções) para fins de cálculo de alguma aposentadoria. Nos casos de pensão por morte e auxílio reclusão, será somado também, pois, mesmo não sendo aposentadorias, eles derivam do cálculo de aposentadorias.

  • Uma correção sobre a Pensão por Morte Andrei Pereira: com a nova regra, a pensão por morte será de 50% da aposentadoria (benefício) mais 10% por dependente até o limite de 100%, ou seja, o valor mínimo recebido será de 60% da aposentadoria (benefício) no caso de um dependente.

  • "Abre o olho" Sergio Alvarez!!Uma nova legislação fez outra mudança na Pensão por morte.o que valia a 6 meses atrás,hoje não vale mais.dá uma pesquisada aí!!

  • Decreto 3.048

    Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:

    [...] III - aposentadoria por idade - 70% do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento;

    O que ao meu ver não torna a "C" incorreta, já que uma pessoa que não possui nenhum contribuição, e requeira aposentadoria por idade será calculado tão somente pelos 70% do salário de beneficio

  • Kezy Cristina, se a pessoa não possuir nenhuma contribuição não terá direito a requerer aposentadoria por idade, pois há carência de 180 contribuições, o que torna a alternativa "C" incorreta...

  • A que está fazendo esse questão está desatualizada?

  • KEZY, vc está com a resposta nas mãos, a letra C está incompleta, faltou no item o "mais um por cento a cada 12 contribuições".

  • Alternativas D e E:

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    OBS: Aposentadoria por Tempo de Contribuição: aplicação do Fator Previdenciário OBRIGATÓRIA
    Aposentadoria por Idade: aplicação do Fator Previdenciário FACULTATIVA, apenas se beneficiar o segurado.

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    OBS: A renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.


  • Lei 8213:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição)

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas addo inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente)       

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

    Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

    Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

    Gabarito D

  • Por que a questão está desatualizada? Só consigo imaginar que se trata da alternativa E onde a regra do 95/85 adicionou uma exceção a aplicação do fator previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição, todavia a regra geral ainda é a mesma 

    Média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

  • Renata Santos

    Letra D também está correta, porque a renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

    Na época da questão não se aplicava o fator previdenciário na Aposentadoria por tempo de contribuição.

    Hoje estão corretas as assertiva D e E
  • O que na questão está desatualizada ?  

  • ALISON ALLYS 

    A questão está desatualizada pois temos a resposta C e D como corretas!

  • Diego Bastos,  letra C está incompleta, faltou no item o "mais um por cento a cada 12 contribuições".

  • Aposentadoria por idade --> 70% x SB + 1% /12 SC

     

    Aposentadoria por TC --> 100% x SB

     

    Auxilio- doença --> 91% x SB

     

    Auxilio Acidente -->  50% x SB

     

    Aposentadoria por invalidez/especial -->100% x SB

     

    Auxílio Reclusão --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Sal.Maternidade --> Sal. da Segurada (Limite -Teto do STF)

     

    Sal. Família --> Cota/Filho

     

    Pensão por Morte --> 100%  x RMB (Apos.Invalidez)

     

    Fonte: Estratégia Concursos - Prof . Ali Mohamad Jaha

  • É não está desatualizada. Não façam da exceção a regra. A regra 86/96 é a exceção para o fator ser facultativo
  • A) Auxílio Doença - 91% Salário benefício 
    B) Aposentadoria por Invalidez -  100% Salário benefício e quando depender permanentemente de uma 3º pessoa para cuidados +  adicional de 25%
    C) Aposentadoria por idade - 70 % do Salário Benefício + 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais seguidas
    D) Correta
    E) está sujeita ao Fator Previdenciário 

  • Aux Doença: 91%

    Ap. por Invalidez: 100%

    Ap. por Idade: 70% + 1% /12 SC

    A renda mensal da aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

    A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição  está sujeita ao fator previdenciário.

  • Existe uma única exceção na aposentadoria por tempo de contribuição onde o FATOR PREVIDENCIÁRIO é facultativo que é a regra 85/90 do art 29-C, Lei de Benefícios 8.213/91.

  • Gabarito: d

    Fonte: comentários de outras questões CESPE

    --

    É muito raro cair esse tipo de questão, mas, quando cai, poucos acertam. Vejam as aposentadorias que incidem ou não o Fator Previdenciário ( FP ):

    Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;

    Aposentadoria especial: nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade: incide FP só quando majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

    Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativa na aplicação da regra 86/86;

    Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo.

    "...que nem um carro guiado na estrada da vida; sem farol no deserto das trevas perdidas..." Racionais MC's - A vida é desafio.

  • Letra D

    CORRETA - Artigo 29: O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    Este artigo deve ser analisado em conjunto com o artigo 18, que estabelece: O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: [...] b) aposentadoria por idade; c)aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não sendo uma das alíneas mencionadas a aposentadoria especial não está sujeita ao fator previdenciário.

  • Lei 8213/91:

     

    Letra A) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

     

    Letra B) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.  

     

    Letra C) Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

     

    Letras D e E) Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

     

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;    

     

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

     

    I - quanto ao segurado:

     

    b) aposentadoria por idade;

     

    c) aposentadoria por tempo de contribuição;