SóProvas


ID
666478
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213:
    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
    Gabarito inconteste: alternativa A

  • PARA NÃO ESQUECER

    PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO === Decadência == 10 anos === conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS === PRESCRIÇÃO == 5 anos == contados da data em que deveriam ter sido pagos.


    NESTE ÚLTIMO  CASO: não prescreve o direito do incapaz, do menor e do ausente !!!!

  • Súmula Vinculante nº 8 do STF: os prazos de decadência e prescrição das CONTRIBUIÇÕES previdenciárias foram reduzidos de dez para 5 anos. Quanto ao direito de ação contra a seguridade social para obter a restituição de CONTRIBUIÇÕES indevidas sempre teve como prazo 5 anos.

    Cuidado para não confundir!

  • Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Essa questão me deixou confuso quando respondi. Em seguida, percebi que a decisão sobre o valor do benefício não havia sido definitiva, por isso o prazo começa a contar no 1º dia do mês posterior ao do 1º recebimento do benefício.


    Se a decisão pelo valor e concessão do benefício fosse definitiva o prazo começaria a contar a partir da decisão.


    Sorte aos amigos!

  • EM RELAÇÃO A BENEFÍCIO

    - PRESCREVE EM 5 ANOS

     - DECAI EM 10 ANOS

    contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.


    GABARITO "A"


    PREVISÃO LEGAL:8.213/91

      Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • um colega colocou que a questão está desatualizada e outro que uma súmula define como 5 anos, ocorre que para questão de prova do INSS de nível médio (que não cobra súmula e nem jurisprudência) o que vale é o que está escrito na lei, portanto para essa prova até revisão da lei o comentário do Felipe Miranda está oportuno.

  • Para revisão de benefícios é 10 anos pessoal. Há duas formas de prescrição e decadência:

    1. Para gerar crédito tributário (regulado pelo CTN - Prescição e decadência 5 anos)

    2. Pararevisão de benefícios (regulado pela lei ordinária 8213 de 1991 - Decadência 10 anos e prescição 5 anos).

  • A resposta da letra a trata-se do art. 103-A caput da lei 8.213/91:

    O direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
  • Para quem ficou com a mesma dúvida que eu: Deferida= Aceita.

  • Rafael, boa tarde! Só complementando, a letra A não fala do 103 -A e sim do 103 ,pois é o José que pretende revisar o ato de concessão do benefício deferido pelo INSS.

    Abraços.
  • DECAI - 10 ANOS


    PRESCREVE - 5 ANOS

  • LEI 8213
    Art. 103. É de dez anos o prazo de DECADÊNCIA de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. PRESCREVE em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Olá, estudo pela apostila da editora autodidata e nele fala que a decadência é de 5 anos... Fiquei confuso. Por que dez anos e não 5 como está na apostila? A apostila está desatualizada, está errado???


    " 6.1. Decadência

    Esta é a perda do direito de constituir o crédito, sendo

    que este não pode ser interrompido ou suspenso.

    Neste caso o direito de ação do segurado decai em 5

    anos, ou seja, decorrido 5 anos da concessão de algum

    benefício, não está mais este passível de modificações."


  • PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO === Decadência == 10 anos === conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS === PRESCRIÇÃO == 5 anos == contados da data em que deveriam ter sido pagos.

  • Olá Rodrigo Dias, tudo bem?Eu tinha a mesma dúvida sua. Pesquisei bastante e entendi o seguinte:
    A decadência relacionada ao crédito tributário é regulada pelo art. 150 §4° e art. 173 do CTN:
    150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos (...)

    Atualmente eles são regulados pelo CTN, pois o STF declarou inconstitucional os arts. 45 e 46 da 8212 conforme a súmula vinculante nº 8:SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

    Devido a esse fato, a sua apostila está correta, pois o prazo da decadência (e da prescrição) do crédito tributário é de 5 anos.

    Porém a questão está pedindo sobre a decadência da revisão dos benefícios. Esse caso é regulado pelo art. 103, da 8213 e seu § único (conforme publicações anteriores). Por isso o gabarito da questão afirma que a decadência para a revisão da concessão de benefícios é de 10 anos, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao recebimento do benefício. E o  § único diz ser de 5 anos a prescrição.

    Por favor, me corrijam se eu estiver equivocada.  FONTE: Livro: Hugo Góes, Manual de Direito Previdenciário, capítulo: Decadência e prescrição. Livro: Frederico Amado, Direito e Processo Previdênciário Sistematizado, capítulo: Contribuições para a Seguridade Social, Decadência e Prescrição. Legislação: L.8.212, 8.213, 5.172.
  • Obrigado, Vanessa. Me foi útil.

  • falou em revisão de benefício DECadencia é DEZ anos. Falou em decadencia para o INSS é 5 anos - (5=SS)

    macetinho bom esse.
  • Macete : Decadência - extinção do Direito - Dez anos ( para anulação e revisão)

    GAB : A De acordo com o Art 103 da lei 8213 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!

  • MACETE:

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: EXTINÇÃO DE DIREITO DE COBRAR JUDICIALMENTE CRÉDITO JÁ CONSTITUÍDO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU DE ANULAR ATO ADMINISTRATIVO = 10 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS OU RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    OBS: SOMENTE A DECADÊNCIA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM TEM PRAZO DE 10 ANOS. O RESTANTE SÃO 5 ANOS.

  • O Sr. José acabou de se aposentar, o mais óbvio é a aplicação do prazo da letra A, depois que receber a primeira parcela poderá pedir a revisão.


    Art. 103. É de DEZ ANOS:


    O prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar:


    > do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação; ou


    > quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Nesse caso, o José tem o prazo decadencial de 10 anos, já que ele pediu revisão do ato de concessão do benefício. O prazo conta a partir do mês seguinte do recebimento da primeira parcela, ou a partir da data do indeferimento do pedido.

    Letra A

  • LETRA E MALDOSA.... DEFERIU NÃO... INDEFERIU.

  • Alternativa A.

    É de dez anos  o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo.

  • CUSTEIO - DECA 5 PRESC 5 (Cobrança)
    REVISÃO DO ATO - DECA 10 PRESC 5 (Benefício)

  • LETRA A CORRETA 

    Decadência no custeio--> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio--> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído =5 ANOS 
    Decadência nos benefícios
    --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo =10 ANOS
    Prescrição nos benefícios
    --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas =5 ANOS  


  • É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de beneficio, contados a partir:

    I-                    Do dia 1 do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,

    II-                  Do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

  • Artigo 103 da lei 8213

  • PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO: DEcadência: DEz (10) anos

    DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS: PRESCRIÇÃO: CInco (5) anos 


     

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.   

  • Lei de Benefícios:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: 

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou   

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

           Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.   

           § 1  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.  

           § 2  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

  • Letra A

    Lei 8.213/91

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

  •           MACETE:

             DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA DE CUSTEIO E BENEFÍCIO

                                                                     DECADÊNCIA

    DECADÊNCIA NO CUSTEIO: DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO = 5 ANOS

    DECADÊNCIA NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO P/ RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS / RESTITUIÇÕES = 10 ANOS

    EXTINÇÃO DA DECADÊNCIA NO CUSTEIO: 5 ANOS

    EXTINÇÃO DA DECADÊNCIA DE BENEFÍCIO OU A ANULAÇÃO DE ATO ADM: 10 ANOS

                                                                    PRESCRIÇÃO

    PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: DIREITO DE COBRAR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS = 5 ANOS

    PRESCRIÇÃO NOS BENEFÍCIOS: AÇÃO P/ RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS / RESTITUIÇÕES = 5 ANOS

    EXTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CUSTEIO: 5 ANOS

    EXTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE BENEFÍCIO OU ANULAÇÃO DE ATO ADM: 5 ANOS 

  • José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de A) dez anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

    A alternativa A é o gabarito da questão.

    Trata-se do disposto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

              I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)      

              II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Cuidado!! Existem dois momentos para a contagem do prazo em questão.

    • Primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;

    ou

    • Dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo. 

    Erros das demais alternativas:

    B) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

    C) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

    D) anos contados da .

    E) dez anos contados da .

    Resposta: A