Meus caros,
A confusão é, no Direito das Obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e que consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de CREDOR e DEVEDOR.
Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigação.
A confusão pode ser: - Total, extinguindo-se toda a dívida;
- Parcial, extinguido-se parte da dívida após a confusão.
Vejamos um exemplinho: Um filho deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho adquire herança por sucessão, tendo neste valor suficiente para quitar sua dívida. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmo, e extingue-se a obrigação.
Um abraço (,) amigo,
Antoniel.
GABARITO- B
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das
partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o
autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pelo compromisso arbitral;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de
23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.