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A atuação do MP é prevista no Capítulo III:
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:
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a) Errada. O Ministério Público deve intervir também nas causas cíveis decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25 da lei 11.340/06).
b) Certa. Art. 26, III, da lei 11.340/06.
c) Errada. Quem determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal é o juiz (art. 9º, §1º, da lei 11.340/06).
d) Errada. O juiz é quem poderá encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I, da lei 11.340/06).
e) Errada. O juiz é quem assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (art. 9º, §2º, I, da lei 11.340/06).
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Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:
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a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CERTO
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. ERRADO
Art. 9o , § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
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d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. ERRADO
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
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e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. ERRADO
Art. 9o , § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
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CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
GABA B
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Essa é a menos errada:
"Quando necessário" é diferente de "Deverá"
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Gabarito: Letra B
A atuação do Ministério Público é disciplinada pelos arts. 25 e 26 da lei.
A alternativa A está incorreta porque o MP intervém tanto nas causas criminais quanto nas cíveis decorrentes de violência doméstica contra a mulher.
A alternativa C está incorreta porque expressa uma competência do Juiz.
A alternativa D está errada, pois trata de uma competência do juiz.
A alternativa E também está errada, trata-se de uma competência do Juiz.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Gab B
Art 26°- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.
II- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulariddes constatadas.
III- Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 26, III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Apenas enfatizando que a letra da lei traz que esse cadastro é feito "quando necessário", o que é semanticamente diferente de "deverá" que traz a ideia de uma obrigação taxativa sob quaisquer circunstâncias.
a) nas causas cíveis e criminais (Art. 25);
c) competência do juíz (Art. 9º §1º);
d) competência do juíz (Art. 23 inciso I);
e) competência do juíz (Art. 9º §2º inciso I);
Gabarito: B
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A atuação do Ministério Público é disciplinada pelos arts. 25 e 26 da lei.
A alternativa A está incorreta porque o MP intervém tanto nas causas criminais quanto nas cíveis decorrentes de violência doméstica contra a mulher.
A alternativa C está incorreta porque expressa uma competência do Juiz.
As alternativas D e E tratam de competências do Juiz.
GABARITO: B
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intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
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Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
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QUANDO NECESSÁRIO;
cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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MP cadastra
Juiz registra
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Chutômetro nível 100%