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ID
666565
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:

Alternativas
Comentários
  • A atuação do MP é prevista no Capítulo III:

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:

    •  a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 25 - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.)
    •  b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.)
    •  c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. (Art. 9.  § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.)
    •  d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. (Art. 11.  No atendimento à mulher ... a autoridade policial deverá, entre outras providências: II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;)
    •  e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. (Art. 9. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção... )
    Vamos para a próxima!
  • a) Errada. O Ministério Público deve intervir também nas causas cíveis decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25 da lei 11.340/06).

    b) Certa. Art. 26, III, da lei 11.340/06.

    c) Errada. Quem determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal é o juiz (art. 9º, §1º, da lei 11.340/06).

    d) Errada. O juiz é quem poderá encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (art. 23, I, da lei 11.340/06).

    e) Errada. O juiz é quem assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (art. 9º, §2º, I, da lei 11.340/06).
  • Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:

    -

    a) intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -

    b) cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CERTO

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    -

    c) determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. ERRADO

    Art. 9o  , § 1o  O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    -

    d) encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. ERRADO

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    -

    e) assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. ERRADO

    Art. 9o  , § 2o  O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

  •                                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    GABA  B

  • Essa é a menos errada: 

    "Quando necessário" é diferente de "Deverá"

     

  • Gabarito: Letra B

    A atuação do Ministério Público é disciplinada pelos arts. 25 e 26 da lei.

    A alternativa A está incorreta porque o MP intervém tanto nas causas criminais quanto nas cíveis decorrentes de violência doméstica contra a mulher.

    A alternativa C está incorreta porque expressa uma competência do Juiz.

    A alternativa D está errada, pois trata de uma competência do juiz.

    A alternativa E também está errada, trata-se de uma competência do Juiz.



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gab B

     

    Art 26°- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: 

     

    I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros. 

     

    II- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregulariddes constatadas. 

     

    III- Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • LEI Nº 11.340/2006

    Art. 26, III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Apenas enfatizando que a letra da lei traz que esse cadastro é feito "quando necessário", o que é semanticamente diferente de "deverá" que traz a ideia de uma obrigação taxativa sob quaisquer circunstâncias. 

    a) nas causas cíveis e criminais (Art. 25);

    c) competência do juíz (Art. 9º §1º);

    d) competência do juíz (Art. 23 inciso I);

    e) competência do juíz (Art. 9º §2º inciso I);

    Gabarito: B

  • A atuação do Ministério Público é disciplinada pelos arts. 25 e 26 da lei.

    A alternativa A está incorreta porque o MP intervém tanto nas causas criminais quanto nas cíveis decorrentes de violência doméstica contra a mulher.

    A alternativa C está incorreta porque expressa uma competência do Juiz.

    As alternativas D e E tratam de competências do Juiz.

     GABARITO: B

  • intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

  • Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:(ROL EXEMPLIFICATIVO)

    I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV - determinar a separação de corpos.

    V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

  • QUANDO NECESSÁRIO;

    cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • MP cadastra

    Juiz registra

  • Chutômetro nível 100%