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Alternativa "B": o art. 28 § 6o, establece que:
Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Primeiro aplica-se a admoestação verbal, e não de plano a multa como trouxe o enunciado da alternativa "b".
Alternativa "D": O STF entende que é crime pelos seguintes fundamentos:
a) O comportamento do usuário está inserido no capítulo III intitulado “Dos crimes”.
b) O art. 28, § 4º fala em reincidência.
c) O art. 30 fala em prescrição. Logo, se esse artigo fala em prescrição é porque estamos tratando de crime.
d) O art. 5º, XLVI da CF prevê para crimes penas outras que não reclusão ou detenção.
As demais alternativas quem puder colaborar com a fundamentação será bem vindo!!! Bons estudos!
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Letra "a" - Errada: Art. 44 da 11.343/06 preceitua que são vedadas as penas restritivas de direitos aos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37.
Letra "b" - Errada: Primeiro se aplica a admoestação verbal. Depois, a multa.
Letra "c" - Correta.
Letra "d" - Errada: O STF no REXT 430.105 afirma que "não se operou a descriminalização do artigo 28, mas sim a sua despenalização." Sendo que o termo descarcerização seria mais correto. Portanto, o art. 28 da 11.343/06 é crime.
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Parabéns ao Alex Santos pela disponibilização da recentíssima Resolução do Senado Federal
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Um dos grandes debates do direito penal nos últimos anos foi o seguinte:
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito no delito de tráfico de drogas quando incidir a causa de diminuição do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/2006? Em outras palavras, cabe pena restritiva de direitos no chamado "tráfico privilegiado"?
O que dizia a Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006):
Art. 33. (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1odeste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Desse modo, a Lei de Drogas expressamente vedava a conversão de pena privativa de liberdade aplicada ao "tráfico privilegiado" por restritivas de direitos.
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O que os Tribunais Superiores pensavam sobre o tema?
O Pleno do STF, no julgamento do Habeas Corpus 97.256, decidiu que a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” contida tanto no § 4º do art. 33 como no art. 44 da Lei n.° 11.343/2006 era inconstitucional:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
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3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)
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Com base nesta decisão da Corte Suprema, o STJ também passou a permitir a substituição de penas privativas de liberdade em restritivas de direito para os crimes da Lei de Drogas.
Foi então que o Senado Federal, no dia de ontem, publicou a Resolução n.° 5, de 2012 suspendendo, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Desse modo, desde o dia 16/02/2012, a parte final do § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 não mais existe no mundo jurídico, ou seja, o referido artigo deverá ser agora lido assim:
Art. 33. (...)
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em suma, não mais existe, na legislação brasileira, vedação para que o juiz, ao condenar o réu pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, com a redução do § 4º da Lei de Drogas), substitua a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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Entenda um pouco mais sobre esta Resolução do Senado nos casos do art. 52, X da CF.
No Brasil, o sistema jurisdicional brasileiro de controle de constitucionalidade é o misto ou combinado. Desse modo, adota-se tanto o controle de constitucionalidade difuso como o concentrado.
Controle concentrado | Controle difuso |
Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88. Também pode ser realizado pelos Tribunais de Justiça no caso de violação à CE. | Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto. |
Efeitos (regra geral): - Ex tunc
- Erga omnes
- Vinculante
| Efeitos (regra geral): - Ex tunc
- Inter partes
- Não vinculante
|
Declarada inconstitucional a lei pelo STF, no controle difuso, desde que tal decisão seja definitiva e tenha sido tomada pela maioria absoluta do pleno do Tribunal, deverá o Presidente do STF enviar um ofício ao Presidente do Senado comunicando a decisão proferida para que aquela Casa decida se irá aplicar o art. 52, X, da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
O Senado é obrigado a suspender a execução da lei?
A maioria da doutrina entende que o Senado Federal, ao receber a comunicação, NÃO está obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional, sendo uma hipótese de discricionariedade política.
Por que o inciso X do art. 52 da CF/88 fala em suspender "no todo ou em parte"? Porque o Senado Federal pode decidir suspender apenas parte das normas declaradas inconstitucionais pelo STF.
Exemplo concreto: no julgamento do HC 97256, o STF declarou inconstitucionais tanto o § 4º do art. 33 como o art. 44 da Lei 11.343/2006. O Senado, contudo, decidiu suspender a eficácia apenas do § 4º do art. 33, não suspendendo o art. 44 da Lei de Drogas.
Desse modo, neste caso aqui examinado, o Senado suspendeu, em parte, as normas declaradas inconstitucionais pelo STF.
Quais os efeitos da Resolução do Senado? A Resolução do Senado produz efeitos:
- Erga omnes(para todos).
- Ex nunc(não retroativo).
Desse modo, no caso da Resolução n.° 05/2012 acima comentada, a partir de ontem, a decisão do STF no HC n.° 97.256 declarando inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 vale para todos.
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Somente quero agradecer primeiro, pelo site questões de concursos existir e segundo, pelos comentários aqui postados, pois são verdadeiros atalhos (aulas) para quem precisa de tempo para estudar, muito obrigado a todos e sigam assim "uma mão lava a outra e juntas melhor ainda", valeu!
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após a ótima contribuição do NANDO para nós concurseiros complementando o excelente comentário do mesmo
vai o resumo do suprasumo .... :D
É possível SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade pela a pena restritiva de direito no tráfico de drogas privilegiado.
Dispõe a Lei de Drogas ( 11.343/2006):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Sobre a alternativa "b", por mim marcada como certa, o erro está em que a autoridade judiciária terá à sua disposição, na devida ordem, a admoestação verbal e a multa, conforme determina o § 6º do art. 28, verbis: "§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa."
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Antes de mais nada quero agradecer os comentáios já expostos pelos colegas sobre a recente inovação concernete a lei de drogas.
Mas ainda me pairou a seguinte indagação:
O o pleno do STF assim decidiu:
. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta ...
Pois bem, a nova resolução do senado determinou que agora não existe mais no ordenamento jurídico a vedação da conversão em penas restritivas de direito ao achamado tráfico privilegiado.
Percebam que a decisão do STF é mais abrangente, declarando inconstitucional também a parte final do art. 44 da Lei de drogas.
Assim , é correto o entendimento que cheguei de que não só o tráfico dito privilegiado pode ser abarcado pelo benefício da conversão em penas restritivas de direito como também os crimes do art. 34 a 37????????????
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Mas e o artigo 44?
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Este ainda mantéma vedeção aos outros crimes ? Ao art 33 §1º acredito que esteja vedado. e aos outros ?
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Eduardo,
A condenação na forma do art. 33, §4º, da Lei de Drogas pressupõe que o réu tenha sido comprovadamente considerado primário, de bons antecedentes, que não se dedique as atividades criminosas e nem integre organizações criminosas. Preenchidos tais requisitos, terá indubitavelmente tanto o direito à aplicação da causa de diminuição da pena quanto o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Agora, os reincidentes, membros estáveis ou esporádicos de quadrilha ou facções e indivíduos comprovadamente inseridos no organograma de organização criminosa não farão jus ao benefício, como nunca fizeram!
Espero ter ajudado e bons estudos
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A) errada. Não obstanto o STF entenda que é inconstitucional a vedação da substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de tráfico de drogas (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010), tendo o Senado suspendido a aplicação da referida vedação (Resolução 5\2012), o art. 44 só faz, expressamente, a vedação aludida em relação aos crimes tipificados no art. 33,caput, § 1º, 34 até 37, todos da lei 11343\2006.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
c) Atualmente, está a alternativa "c" está equivocada, porque o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11343) não é mais considerado crime hediondo pelo STF:
"O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda". (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016).
art. 33(...)
4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)