SóProvas


ID
667639
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de homicídio, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Ora, trata-se do homícidio privilegiado qualificado. Ele pode ocorrer sempre que a qualificadora for de natureza objetiva, algo real, por exemplo utilização de veneno, explosivo, entre outros.  Em contrapartida, será privilegiado por apresentar os requisitos subjetivos que essa forma requer, tais como:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
  • a) Errada - Súmula 18, STJ- A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
    b) Correta - Homicídio privilegiado-qualificado. É possível. Mas as qualificadoras precisam ser objetivas. Isso para compatibilizar com as privilegiadoras, que são sempre subjetivas. Ou seja, não pode ser privilegiado por motivo fútil, torpe ou conseqüencial. Tem que ser o privilégio com o meio cruel ou pelo modo de execução . Para o STF o homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
    c) Errada - A teleológica é matar para executar outro crime que ainda vai ocorrer. Na conseqüencial o crime já ocorreu, e a morte é para ocultar, ou para assegurar a vantagem ou impunidade.
  • d) Errada - “Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. (STJ 200710180025865 Data do Acórdão:18/10/2007)
    "O homicídio é qualificado quando praticado por motivo fútil, ou seja, sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, em avantajada desproporção entre a motivação e o crime praticado. Tem-se entendido que futilidade da motivação deve ser aferida de forma objetiva e não de acordo com o ponto de vista do réu, mas é de se ponderar que, tratando-se de elemento subjetivo, sob esse caráter é que deve ser analisado o motivo que levou o agente à prática do ilícito..." (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Código Penal Interpretado, 2ª edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 751).
  • E para completar, vale lembrar que essa modalidade de homicídio privilegiado-qualificado não é considerado hediondo.
  • Gabarito: Letra B.
    É o caso do pai que mata o estuprador de sua filha ateando fogo no seu corpo...
  • Alguém connhece esse tal de homem médio, alguém viu, alguém já falou com ele???!!!!A doutrina moderna rejeita esse tal de homem médiu porque fica muito complicado descobrir obejetivamente a opnião do homem médio. Melhor seria analisar obejetivamente de acordo com a circunstâncias do fato para aí sim se aferir objetivamente o que seria ou não seria futil naquele momento, naquele caso concreto e não seguir um padrão do dito homem médio que ninguém sabe que é...talvez seja o caçulinha!!!!!!!!!!!!
  •  Sobre o crime de homicídio, é CORRETO afirmar:

        a) a natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial, no homicídio culposo, segundo orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é condenatória, não subsistindo efeitos secundários.

    ERRADA - - não gera reincidência, o perdão é concedido na sentença que possui natureza declaratória da extinção da punibilidade. Para o STF (mau) e parte da doutrina possui natureza condenatória, eis que permanecerão os efeito secundários da pena, ex. obrigação de reparar e a inclusão do nome do acusado no rol dos culpados. Por sua vez, o STJ (bonzinho), por meio da Súmula 18 entende ter natureza declaratória da extinção da punib., não subsistindo qualquer efeito condenatório. Por se tratar de súmula de trib. superior esse é o entendimento adotado na prática.


        b) existe a possibilidade da coexistência entre o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral e o homicídio praticado com emprego de veneno.

    CORRETO

        c) a conexão teleológica que qualifica o homicídio ocorre quando é praticado para ocultar a prática de outro delito ou para assegurar a impunidade dele.

    ERRADO - Faltou falar execução e vantagem.


  •     d) a futilidade para qualificar o homicídio deve ser apreciada subjetivamente, ou seja, pela **opinião do sujeito ativo.


    - ERRADO

    É o motivo pequeno, insignificante, há total desproporção entre o ato homicida e a causa.Prova: é necessário provar o motivo fútil, ou seja, a pequena motivação.Exemplos: a) pai mata o filho porque estava chorando; b) marido mata esposo por causa do almoço simples quando iria receber amigos em casa; c) motorista mata o fiscal de trânsito em razão da multa aplicada; d) patrão mata empregado por erro na prestação do serviço; e) dono do bar que se recusa a servir mais uma dose de bebida; f) comentário jocoso em relaçao a time de futebol.

    Discussão entre as partes antes do crime: quando o motivo for as ofensas proferidas na discussão não haverá motivo fútil, pois não se relaciona ao motivo inicial da discussão. O disparo de arma de fogo imediatamente a  uma "fechada" no trânsito é motivo fútil.
     
    Ciúme: a jurisprudência não entende o ciúme como motivo fútil (pequeno), porém, no caso do namorado que mata a namorada porque ela olhou para o lado, evidente a desproporção.

    Motivo fútil x motivo torpe:
    - não é possível a cumulação.
    - o motivo fútil é **especial em relação ao torpe. É de se analisar se há **desproporção entre o ato e sua causa.

  • Com relação à alternativa C:

    Conexão Teleológica = visa assegurar a prática de outro delito (aqui o primeiro delito ocorre e o segundo delito não foi praticado. Ligação com o futuro - primeiro crime ocorre para que o agente pratique o segundo).

    Conexão Consequencial = visa assegurar a vantagem, impunidade ou ocultação do crime (aqui ambos delitos já ocorreram. Ligação com o passado - o segundo crime ocorreu para ocultar o primeiro crime).

  • Gabarito: Letra B

    EXTRA - CRIME INDEPENDENTE OU CONEXO
    A) Independente: não apresenta ligação com outros delitos. B) Conexo: estão interligados entre si, e subdivide-se em:
    b.1) Teleológica - ou por sucessão - para assegurar a execução de crime sucessivo - o objetivo do primeiro crime é assegurar um outro crime fim.
    b.2) Consequencial - o crime de homicídio é consequência, posterior ao crime fim.pode ser com o objetivo é assegurar a ocultação de outro crimepode ser com o objetivo de assegurar a impunidade de outro crime. Como exemplo, ao praticar-se um furto, após ele, mata-se uma eventual testemunha ocular ou para ocultar ou para tornar o crime impuneassegurar a vantagem de outro crime - vantagem é produto, proveito ou preço. O produto é o próprio produto do furto. O proveito é o que se obtém com a realização do produto. O preço é o proveito, só que monetário. A doutrina entretanto ampliou o conceito de vantagem para qualquer vantagem obtida, mesmo não sendo essa monetária.
    b.3) Ocasional - As conexões teleológica e consequencial são previstas no código e qualificam o homicídio. A ocasional é proposta pela doutrina. Na conexão ocasional não há conexão entre os crimes, mas uma mera relação de proximidade física de dois crimes. Um exemplo é quando uma pessoa vai a um local para roubar e rouba, por coincidência ele encontra um desafeto naquele lugar e resolve matá-lo. Há uma conexão ocasional aí. Mas essa conexão ocasional NÃO é uma qualificadora de homicídio.

  • acho mais fácil assim:

    Teleológica: MATA ANTES

    Consequencial: MATA DEPOIS 

    :))))

  • b) existe a possibilidade da coexistência entre o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral e o homicídio praticado com emprego de veneno.

  • O item a) a natureza da sentença é extintiva de punibilidade.

    b) trata-se do homicídio "qualificado e privilegiado" (híbrido) é perfeitamente possível desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (meio de execução), essa assertiva vem ao encontro da desconexão lógica que geraria o "privilégio" e qualificadora serem de ordem subjetiva, exemplo, motivo fútil e de relevante valor moral.. rsrsrsrs, só em novela da globo.... rsrsrsrsrs

    c) a qualificadora teleológica é naqueles casos em que o crime é praticado para execução de outro (mesmo caso da conexão no processo penal - conexão intersubjetiva teleológica). No caso posto é consequencial, igualzinho o processo penal.

    d) a análise quanto a futilidade não guarda análise quanto a pessoa e sim o senso comum.

  • Homicídio privilegiado-qualificado. É possível. Mas as qualificadoras precisam ser objetivas.

  • ....

    LETRA D – ERRADA - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76 e 77):

     

     

    Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado. Exemplo: Age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não passar adequadamente uma peça do seu vestuário. Fundamenta-se a elevação da pena na resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a atuação do responsável pela infração penal.

     

    O motivo fútil, revelador de egoísmo intolerante, prepotente, mesquinho, que vai até a insensibilidade moral, deve ser apreciado no caso concreto, de acordo com o id quod plerumque accidit, ou seja, levando em conta as máximas da experiência, os fenômenos que normalmente acontecem na vida humana.” (Grifamos)

     

  • ....

    LETRA C – ERRADO -  Conexão teleológica, que é uma das espécies de conexão prevista no art. 121, §2°, V, do Código Penal. Essa espécie de conexão funciona da seguinte forma: pratica-se primeiro o crime de homicídio, para depois praticar o outro delito visado. Na conexão consequencial é o inverso, pratica-se o delito visado e depois (ocultação, impunidade ou/e vantagem) pratica o crime de homicídio. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 85 à 87):

     

    O inciso V do § 2.° do art. 121 do Código Penal admite duas espécies de conexão: teleológica e consequencial.

     

    Na conexão teleológica o homicídio é praticado para assegurar a execução de outro crime. O sujeito primeiro mata alguém e depois pratica outro delito. Exemplo: Matar o segurança de um empresário para em seguida sequestrá-lo.

     

    Veja-se que, pela redação legal, não é obrigatório que o sujeito realmente assegure a execução de outro delito. Basta essa intenção.

     

    O agente deve responder por dois crimes: pelo homicídio qualificado e pelo crime cuja execução se buscava assegurar, em concurso material.

     

    (....)

     

    Conexão consequencial, por sua vez, é a qualificadora em que o homicídio é cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. O sujeito comete um crime e só depois o homicídio." (Grifamos)

     

  • Objetivo com subjetivo está valendo

    Abraços

  • Crime de conexão é aquele que mantém algum tipo de relação com outro delito. Divide-se em:

    a) Crime de conexão teleológica: É praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro.

    b) Crime de conexão consequencial: É cometido para assegurar a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime, passado.

    c) Crime de conexão ocasional: Não há, na realidade, conexão entre os crimes, pois um não é cometido para assegurar a execução ou para garantir a ocultação de outro. Há, tão somente, uma proximidade física entre várias infrações penais, que não se relacionam entre si. Ex.: o agente mata alguém e, em seguida, aproveita a oportunidade para subtrair bens a este pertencentes.

  • GABARITO B

     

    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?


    Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º: Motivo de Relevante Valor Moral; Motivo de Relevante Valor Social; Domínio de Violenta Emoção.                      


    e as Qualificadoras destinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
    I – Motivo Torpe - Subjetivo
    II – Motivo Fútil – Subjetivo
    III – Meio Cruel - Objetivo
    IV – Modo Surpresa - Objetivo
    V – Fim Especial - Subjetivo

     

    PRIVILÉGIO (todos Subjetivos) + Qualificadora Objetiva 
     

     

    bons estudos

  • CORRETA: B)

    Trata-se do famoso Homicídio Híbrido (qualificado-privilegiado).

    Esse crime não é considerado hediondo....

  • Emprego de veneno -> Qualificadora objetiva

    Portanto, compatível com o privilégio do §1º

  • Letra B. Caso do homicídio privilegiado, para tanto a privilegiadora precisa ser de caráter subjetivo e a qualificadora objetivo.

  • Gabarito B

    Todas as privilegiadoras  + Qualificadoras referentes aos meios e modos de execução de crime (Emprego de fogo/ Veneno/ Emboscada)

    OBS: Para o STJ o Feminicídio possui natureza OBJETIVA.

    OBS.2: O homicídio Híbrido não é Hediondo

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  • É POSSÍVEL HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO?

    • Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja ligado a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    • Motivo de Relevante Valor Moral;
    • Motivo de Relevante Valor Social;
    • Domínio de Violenta Emoção.            

    Qualificadoras OBJETIVAS: MODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVAS: MOTIVO da prática do crime. 

    As Qualificadoras se distinguem da seguinte maneira, CP Art. 121§ 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo (motivo).

    II – Motivo Fútil – Subjetivo (motivo).

    III – Meio Cruel (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) – OBJETIVA (modo).

    IV – Modo Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – OBJETIVA (modo).

    V – Fim Especial (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.) – Subjetivo (motivo).

  • Existe a possibilidade da coexistência entre o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral e o homicídio praticado com emprego de veneno?

    EXPLICAÇÃO

    o quê é coexistência ? homicídio privilegiado adjunto de homicídio qualificado

    Quando é permitido? se privilegiado subjetivo e qualificado objetivo

    homicídio praticado por motivo de relevante valor moral: privilegiado subjetivo

    homicídio praticado com emprego de veneno: qualificado objetivo