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Letra a - incorreta - LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998. CAPÍTULO I - Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; Plenamente possível. Um exemplo claro seria: A frauda licitação e ganha milhões de reais. Mas o dinheiro tem origem ilícita e precisa ser "lavado"...
Correta letra: b - Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime monossubjetivo ou de concurso eventual é o que pode ser cometido por 1 agente ou por 2 ou + agentes. Na letra b, não há menor dificuldade de vislumbrar que uma única pessoa pode fraudar a licitação ou frustrar-lhe, ou várias pessoas, em conluio, podem ter o mesmo intento. Nas condutas ajuste e combinação, seria necessária, teoricamente, a presença de mais de um elemento, mas quando fala em qualquer outro expediente, este "qualquer outro" pode ser cometido por um ou mais indivíduos. Não exige o art. 90 a exigência de pluralidade de sujeitos ativos como no caso da quadrilha.
Letra c - incorreta - O que é crime de mão própria? Só pode ser praticado pelo sujeito em pessoa. Quando não se pode delegar a outra pessoa à execução de um crime, temos um crime de mão própria. Dispensar ou inexigir licitação é atividade plenamente delegável, então não há que se falar em crime de mão própria.
Letra d - incorreta - A lei 8.666 tem seu próprio crime de advocacia administrativa.Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Observe que a pena no CP para a mesma conduta tem pena de 1 a 3 meses. Mas não é desproporcional tal medida não. Enquanto o CP, neste tipo de conduta, trata de interesses, aqui na lei de licitações trata-se de bens, dinheiros e serviços.
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O crime especificado na letra b é unissubjetivo ou monosubjetivo pois pode ser cometido por uma pessoa, isto é, somente um sujeito ativo é necessário para configuração do tipo. Lembrando-se que a definição desse crime está em uma lei penal extra código, ou seja, está definido em uma lei esparsa.
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Caros colegas,
Não entendo como um tipo penal que se caracteriza mediante ajuste é classificado como unissubjetivo. Alguém pode Ajudar?
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Vanessa, também achei estranho e fui pesquisar, achei no livro do NUCCI, Leis penais e processuais comentadas, pg. 879 a seguinte explanação:
" (...) unissubjetivo (pode ser cometido por um só agente). A menção, no tipo, dos termos ajuste e combinação dá a entender tratar- se de crime plurissubjetivo (cometido, sempre, por mais de uma pessoa), o que não se afigura correto, pois a expressão ou qualquer outro expediente permite a prática da infração penal por um só agente, se preciso for. É natural, no entanto, que a figura do art. 90 seja, como regra, cometida por mais de uma pessoa (...)"
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Rogério Sanches leciona: O crime unissubjetivo é aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas (concurso eventual de agentes). Nessa análise, verifica-se que o delito do artigo 89 da LL traz em seu núcleo verbal - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procediento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Assim, poderá ser praticado tal delito uma só pessoa, bem como em concurso ( por isso concurso eventual de agentes) - crime unissubjetivo.
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Unissubjetivo, praticado por uma ou mais pessoas
Abraços
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Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos,
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as outras.
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Observem que o tipo penal é "frustrar, mediante ajuste, combinaçãou ou qualquer outro expediente, (...) com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem..."
No que se refere aos trechos grifados, o crime é sim unissubjetivo ;)
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Resumindo:
a) sim, permitem. Lavagem é "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal" (Art. 1º da Lei 9613/98)
b) CORRETA. Art. 90. É unissubjetivo, pode ser cometido por uma ou mais pessoas.
c) não há que se falar em crime de mão própria. Mão própria é o que só pode ser praticado pelo sujeito em pessoa, que é o caso da alternativa, de dispensar/inexigir licitação fora da lei
d) a conduta descrita na alternativa é o do artigo 91 da Lei 8666/93. Pelo princípio da especialidade e por abranger especificamente em dar "causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato", é enquadrado o crime previsto na Lei 8666 e não o do CP, mais genérico.
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Gabarito: B.
O problema da letra D é que ela não menciona que a licitação foi posteriormente invalidada pelo Judiciário, o que poderia muito bem torná-la a resposta da questão.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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DICA DE OURO:
Relativamente ao delito do 90, da 8.666 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) inicia-se a contagem do prazo prescricional na data em que o contrato administrativo foi efetivamente celebrado (STJ, HC 484.690/SC, 5T, 30/05/2019).
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A maioria dos crimes são unissubjetivos ou de concurso eventual, isto é, embora cometido apenas por um agente, admitem a participação/coautoria.
Portanto, gabarito letra B.