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ID
667660
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta : B

    Processo:

    ACR 7261 RO 2005.41.00.007261-4

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

    Julgamento:

    05/07/2011

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA

    Publicação:

    e-DJF1 p.65 de 22/07/2011

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REQUERIMENTO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AFIRMAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DOCPP.
    1. Se o Ministério Público Federal não vislumbrar atribuição para apreciar o feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual, e o magistrado se diz com competência para apreciar a matéria exsurge indireto pedido de arquivamento, sendo certo que a solução para dirimir a questão é a aplicação analógica do art. 28 do CPP.
    2. Apelação provida.
  • Sobre o assunto, interessante o posicionamento de Norberto Avena:

    O arquivamento indireto ocorre na hipótese de o Promotor, simplesmente, manifestar-se no sentido de deixar de oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juízo é incompetente para a ação penal. Esta situação, aos olhos da melhor doutrina, é absolutamente inadimissível e pode gerar responsabilidade disciplinar do membro do MP que assim procede.
    Ora, entendendo o Promotor que o juízo é incompetente, mas constando existir justa causa para o ingresso da ação penal (indícios de autoria e prova da materialidade) deve solicitar ao magistrado a remessa dos autos ao Juízo competente e não simplesmente deixar de oferecer a denúncia, mantendo-se interte.
    Se, contudo, o juiz, após o pedido de remessa feito pelo MP, considera-se competente, a solução reside na aplicação analógica do art. 28 do Estatuto Adjetivo Penal, a fim de que o chefe ministerial dê a última palavra. Neste caso, o Procurador Geral concorda com a tese do membro do MP e o magistrado deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, ou então acolhe o entendimento do magistrado e delega para outro membro do MP a atribuição para atuar no feito.
    (AVENA, Norberto. Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Método, 2010, p. 49)

     

    Trata-se de uma orientação emanada de um doutrinador que é membro do MP. Logo, pode ser interessante em um concurso do MP.

    Por ora, CORRETA B

  • Sobre o item D
    Se o MP, ao propor a denúncia, deixar de se manifestar acerca de alguma infração relatada no inquérito ou deixar de indiciar algum criminoso que tenha sido indiciado, seguido do recebimento da denúncia pelo juiz que não notou a omissão, ocorre o arquivamento implícito, que é aquele nascido em razão da omissão ministerial que passa desapercebida pelo magistrado.
    Majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito nem pela doutrina, nem pela jurisprudência.
    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
  • Apenas ilustrando o comentário do Vinícius, segue um julgado do STF:

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I – Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado.

    (HC 104356, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 480-488)
  • A letra A está errada porque, segundo STF, se o arquivamento é realizado com base na prova da atipicidade do fato, de forma excepcional, faz coisa julgada material. Neste raciocínio, não seria admissível denúncia nem mesmo se surgissem novas provas, por ofensa a coisa julgada material. (Nestor Távora).
    A regra é que o arquivamento produz coisa julgada formal, mas quando se trata de arquivamento fundado em atipicidade será produzido coisa julgada material.
    EMENTA Penal. Inquérito. Parlamentar. Deputado federal. Pedido de arquivamento fundado na atipicidade do fato. Necessidade de decisão jurisdicional a respeito: Precedentes. Inquérito no qual se apura a eventual prática do crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral. Atipicidade do fato. Arquivamento determinado. 1. Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, quando fundado - como na espécie vertente - na atipicidade do fato, o pedido de arquivamento do inquérito exige "decisão jurisdicional a respeito, dada a eficácia de coisa julgada material que, nessa hipótese, cobre a decisão de arquivamento" (v.g., Inquéritos nº 2.004-QO, DJ de 28/10/04, e nº 1.538-QO, DJ de 14/9/01, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; nº 2.591, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 13/6/08; nº 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 17/8/07). 2. Comprovada a não ocorrência de qualquer falsidade, não se configura o crime previsto no art. 349 do Código Eleitoral. 3. Arquivamento do inquérito, por atipicidade da conduta, ordenado. (Inq 3114, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00013)
  • Letra C está errada! A denúncia poderá ser oferecida pelo próprio Procurador-geral do MP, sim! É o que nos informa o art. 28 do CPP!

    "Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

            Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

           Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

            Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

            Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."

    Depreende-se que o inquérito é arquivado pela própria autoridade judiciária.


    "Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."



    "Ao contrário do que comumente se pensa, o delegado de polícia não pode determinar o arquivamento do procedimento de inquérito policial. Ao terminar o inquérito, a autoridade policial envia os autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público é quem possuí competência para requerer o arquivamento do inquérito.

    O juiz pode ou não concordar com a posição do MP. Todavia, o magistrado não pode iniciar o processo penal cujo arquivamento do inquérito foi requerido pelo Ministério Público. Isso porque é o órgão ministerial quem possuí a titularidade da ação penal pública, sendo o juiz incompetente para instaurar a ação penal de ofício."

     

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=842

  • Como diria o Prof. Rodrigo Bezerra, "que questão linda".
    •  a) ERRADA
    • Segundo o STF, atipicidade da conduta, tanto material quanto formal, faz coisa julgada formal e material. É bom reforçar também que o arquivamento do inquérito policial em hipótese de extinção da punibilidade também faz coisa julgada formal e material. Atipicidade formal é aquela em a conduta praticada pelo agente não se amolda ao descrito no tipo penal; já a atipicidade material está relacionada as casos em que são aplicados o princípio da insignificância, em que não há lesividade na conduta.
    •  b)  CORRETA
    • o arquivamento indireto correrá quando o juiz, em virtude do não oferecimento denúncia pelo MP fundamentado em razões de incompetência do juízo, recebe tal manifestação como se tratasse de pedido de arquivamento, aplicando, por analogia, o art. 28 do CPP. Ex: Moeda Falsa e Falsificação Grosseira – Justiça Federal ou Estadual - Não oferecimento de denúncia. Aplicado será o Princípio da Devolução do art. 28 do CPP.
    •  c) ERRADA
    • No caso, o PGJ ou PGR poderá: 1 – Oferecer denúncia; 2 – Requisitar diligências; 3 – Insistir no arquivamento 4 – Designar outro órgão do MP para atuar no caso.
       d) ERRADA

    • Se o promotor justificou o na oferecimento da denúncia, então não se trata de arquivamento implícito. Segundo o STF, o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum indiciado, sem expressa manifestação quanto ao arquivamento. Neste caso, como o arquivamento implícito não é admitido pela jurisprudência, incumbe ao juiz aplicar o art. 28 do CPP. Os Tribunais também não admitem o oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública.
  • a) a decisão que concorda com o pedido de arquivamento do IP formulado pelo MP, em razão de atipicidade, fica acobertada pela coisa julgada material. - precedentes do STF.

    b) correta

    c) art. 28, CPP 

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    d) o STJ não aceita a tese do arquivamento implícito.
  • O Arquivamento Indireto
    Parte da doutrina usa a terminologia "arquivamento indireto" para solucionar o caso em que o promotor de Justiça não oferece a denúncia, manifestando-se pela incompetência do Juízo e o juiz não concorda.
  • 1. A decisão que concorda com o ..?
    A critério do MP, o pedido de arquivamento pode ocorrer por três motivos: 1. Inexistência de provas sobre a condenação;  2.  Inexistência de crime (caso em tela);  3. Advento de causa de extinção da punibilidade. Em geral, o arquivamento do IP não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Todavia, se o IP for arquivado em razão da inexistência de crime (caso em tela) ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento "sepulta definitivamente aquele caso", que não mais pode ser retomado. Tal se dá pelo fato de que, no arquivamento por falta de provas, não se exerce análise sobre o fato em si, ao passo que no caso de inexistência de crime ou extinção de punibilidade o Juiz analisa os fatos, adentra no mérito da demanda, atribuindo-lhes resultado.
     
     
    2. Se o juiz se dá por competente e o membro do MP ...?
    CORRETO. São modalidades de arquivamento de IP:
    1. Direto, expresso: Tratando-se de crimes de ação penal pública, concluído o IP, autoridade policial envia os autos ao MP, que, entendendo ser caso de arquivamento requer ao Magistrado que, acolhendo as razões invocadas pelo MP, determiná-lo-á.
    2. Implícito: Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados sem manifestar-se expressamente sobre a omissão e sem qualquer tipo de justificação de seu procedimento e, concomitantemente, o Juiz, não exercendo a fiscalização que deveria, também não se pronuncia acerca da omissão ministerial. O processo restará arquivado em relação ao fato ou a pessoa omitidos.
    3. Indireto: Dá-se quando ocorre divergência entre as posições do MP e do Magistrado. O membro do MP se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz competente para apreciar a matéria.
     
     
    Segundo o CPP, se o juiz discordar do pe....?
    ERRADO. Analisando o IP, caso o promotor de justiça entenda não existirem elementos para propositura da ação penal irá requerer o seu arquivamento, podendo o juiz de direito acatá-lo ou não. Não acatando, deverá remeter os autos ao Procurador Geral que deverá, dentre outras opções, oferecer a denúncia.
     
     
    Segundo a tese do arquivamento implícito, .....
    ERRADO. A resposta está ínsita na segunda assertiva.
  • O arquivamento indireto ocorre na hipótese em que o promotor deixa de oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juiz em que oficia e no qual distribuído o IP é incompetente para ação penal, requerendo, então, ao magistrado a remessa dos autos respectivos ao juiz que reputa competente.

    Já o arquivamento implícito, pode ocorrer em duas hipóteses:

    a) quando o MP deixa de incluir na denúncia algum dos fatos investigados no IP ou algum dos indivíduos nele indiciados, sem qualquer justificativa para tanto.
    b) quando o MP, diante de IP que indiciou mais de um investigado ou apurou mais de um fato criminoso, postula e tem deferido pelo juiz o arquivamento do procedimento policial, referindo-se, todavia, a apenas um ou alguns investigados ou um ou alguns fatos, sem qualquer menção aos demais.

    valeu e bons estudos!!!


  • Letra A - ERRADA: A decisão de arquivamento do IP poderá fazer coisa julgada formal ou formal e material, a depender da existência (ou não) de pronunciamento a respeito do mérito da conduta do agente. Segundo o Professor Luiz Flávio Gomes, "quando o arquivamento tomar por base aspectos materiais do crime, como a tipicidade e, é lógico, a própria ilicitude, não há como afastar a incidência da coisa julgada material, o que impediria a reabertura do IP". Assim, se foi verificada a atipicidade da conduta, a decisão de arquivamento produzirá efeitos extraprocessuais e, portanto, não se poderá requerer a reabertura do IP sob a justificativa da existência de novas provas.

    Letra B - CERTA:Ocorre arquivamento indireto quando o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao juízo que, segundo seu entendimento, é competente para o julgamento. Não se trata de conflito de competência, nem de atribuições. O juiz deve receber a manifestação do MP como um pedido de arquivamento indireto, aplicando-se por analogia o Art. 28, CPP.
     
    Letra C – ERRADA:Segundo o Art. 28, CPP, o procurador geral poderá oferecer diretamente a denúncia, designar outro órgão do MP para fazê-la ou insistir no pedido de arquivamento.
     
    Letra D – ERRADA:O STF inadmite essa modalidade de arquivamento (implícito). Isto porque, o Art. 569, CPP, admite o aditamento da denúncia para suprir, antes da sentença, suas omissões. 
  • Gabarito: B

    a) a decisão que concorda com o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público por atipicidade do fato possui eficácia preclusiva típica de coisa julgada formal; nesse caso, somente podem ser reabertas as investigações a partir do surgimento de elementos probatórios não integrantes do acervo colhido durante o inquérito.
    Comentário: O arquivamento do Inquérito Policial pode ser feito sob 03 (três) fundamentos: (i) quando não houver o mínimo lastro probatório para subsidiar a ação penal (falta de justa causa); (ii) quando evidentemente não houver crime (atipicidade formal ou material); e (iii) quando estiver caracterizada causa de extinção da punibilidade (art. 107 do CP).
    A decisão judicial que determina o arquivamento do Inquérito com base na primeira hipótese (i) faz coisa julgada meramente formal, o que quer dizer que posteriormente poderá, diante de provas novas (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF), ser desarquivado. Já quando fundamentada nas outras duas (ii e iii), fará coisa julgada também material. Destarte, não há que se falar mais em persecutio criminis.
    Por outro lado, devemos estar atentos à peculiares decisões da Corte Excelsa. Esta decidiu que no caso de arquivamento com base em excludente de ilicitude (antijuridicidade), a decisão judicial faz coisa julgada meramente formal. É o que se depreende do seguinte aresto, in verbis:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS: POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado.  (HC 95211, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/03/2009, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-01 PP-00169)
    Merece ser salientado, outrossim, que "A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito." (HC 104998, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011 EMENT VOL-02517-01 PP-00083)
    Vale lembrar que da decisão que determina o arquivamento não cabe recurso.

  • a) atipicidade do fato - coisa julgada material

    b) correta

    c) o procurador-geral poderá oferecer denúncia diretamente

    d) o arquivamento implícito é inadmissível segundo o STF

  • ...

    LETRA D – ERRADA – Primeiro, os tribunais superiores não admitem o arquivamento implícito. Segundo, o arquivamento implícito ocorre quando o Parquet não fundamenta os motivos de não oferecer a denúncia contra determinada pessoa ou deixa de oferecer denúncia por algum crime. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA B – CORRETA – Segundo Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetente, mas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA A – ERRADA – O arquivamento do IP por atipicidade faz coisa julgada formal e material. Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                        É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

      Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                  SIM

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                                SIM

     Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                                                  NÃO

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                                                            STJ: NÃO STF: SIM

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                                     NÃO

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                          NÃO     

                                                                                                                                                                Exceção: certidão de óbito falsa

  • Renato Brasileiro: 

    Quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial, não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, sob pena de violação a sua independência funcional (CF, art. 127, § 1°). Há, assim, um impasse, porque o juiz se recusa a remeter os autos a outro juízo, por se considerar competente para o feito, ao passo que o órgão do Ministério Público recusa-se a oferecer denúncia, porque entende que a autoridade judiciária não é o juiz natural da causa. Não se trata de conflito de competência, porquanto o dissenso não foi estabelecido entre duas autoridades jurisdicionais. Também não se cuida de conflito de atribuições, já que o dissenso envolve uma autoridade judiciária e um órgão do Ministério Público.

    Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28 do CPP: os autos serão remetidos ao órgão de controle revisional do Ministério Público, stja o de Justiça, no âmbito do Ministério Público dos Estados, seja a Câmara de Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União. É este o denominado arquivamento indireto. 

  •  a) ERRADO ...FAZ COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

    a decisão que concorda com o pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público por atipicidade do fato possui eficácia preclusiva típica de coisa julgada formal; nesse caso, somente podem ser reabertas as investigações a partir do surgimento de elementos probatórios não integrantes do acervo colhido durante o inquérito.

     b) CORRETO ...APLICA O ART. 28CPP POR ANALOGIA

    se o juiz se dá por competente e o membro do Ministério Público se manifesta no sentido de que não quer oferecer denúncia por considerá-lo incompetente, ocorre, por parte do Ministério Público, um pedido de arquivamento indireto.

     c) ERRADO ...OU ELE MESMO OFERECE...OU NOMEIA OUTRO MEMBRO PARA FZR ...OU DEVOLVE AO JUIZ INSISTINDO NA DECISÃO DO PRIMEIRO PROMOTOR ..OU SEJA...PEDINDO PARA QUE SEJA ARQUIVADO

    segundo o Código de Processo Penal, se o juiz discordar do pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público deve enviar os autos ao procurador-geral do respectivo Ministério Público que, entendendo tratar de hipótese de denúncia, deverá designar outro membro para apresentá- la, mas não poderá, sob pena de supressão de instância, oferecê-la diretamente.

     d) ERRADO .. O TITULAR DA AÇÃO NÃO DEMONSTRA INTERESSE...NÃO REALIZA OS ATOS PROCESSUAIS .. NÃO INFORMA A SUA MUDANÇA DE RESIDENCIA...ELE NÃO FAZ NADA!   NÃO SE MANIFESTA!

    segundo a tese do arquivamento implícito, acolhida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, este ocorre quando o titular da ação penal deixa de pedir o arquivamento do inquérito policial em relação a determinado indiciado, mas justifica em sua peça acusatória os motivos do não oferecimento da denúncia contra o imputado e, com base nas justificativas ministeriais, o juiz determina o arquivamento do inquérito policial.

  • A) Errado . Atipicidade do fato faz coisa julgada material 

    B) Correto

    C) Errado . O Procurador de Geral do respectivo MP poderá oferecê-la se discordar do arquivamento OU designar outro membro do MP para que ofereça a denúncia

    D) Errado . Tal tese não foi acolhida pela Jurisprudência e também a explicação não se coaduna com a tese do arquivamento implícito 

  • Segundo Afrânio Silva Jardim, arquivamento implícito é um fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificativa deste procedimento.

    O ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO NÃO É ADMITIDO NO DIREITO BRASILEIRO.

    Por sua vez, o arquivamento indireto ocorre quando o juiz em virtude do não oferecimento da denúncia pelo MP, fundamentado em razões de incompetência da autoridade judiciária, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento.

  • Arquivamento implícito

    Conceito: o arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum investigado (arquivamento implícito subjetivo) ou deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso (arquivamento implícito objetivo), sem se manifestar expressamente no sentido do arquivamento.

    Não é admitido pela jurisprudência

    STF: “(...) Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública”. (STF, 1ª Turma, RHC 95.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/10/2009, DJe 200 22/10/2009).

    Arquivamento indireto

    Conceito: o arquivamento indireto ocorre quando o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo perante o qual atua não tem competência para o julgamento daquele feito, porém o juiz não concorda com a declinação de competência pleiteada pelo MP. Nesse caso, diante do impasse entre o dois, a solução passa pela aplicação subsidiária do art. 28, CPP.

    STJ: “(...) Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto”. (STJ, 3ª Seção, CAT 225/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 09/09/2009).

    Fonte: Material do Professor Renato Brasileiro

  • 1) Arquivamento indireto ------> 2) MP entende que o Juiz é incompetente ----------> 3) Ao invês de oferecer a denúncia, requer a remessa ao órgão competente. ------------> 4) Havendo discordância,pode o juiz invocar o art. 28 CPP, por analogia. (ALENCAR, R.; TÁVORA, N. Novo Curso de Direito Processual Penal. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2020, p. 205).

  • Se liga para memorização rápida:

    INcompetente

    INdireto

  • Arquivamento indireto - ocorre quando o promotor, ao invés de oferecer a denúncia, requer o declínio de competência para outro juízo.

    Arquivamento implícito do inquérito - ocorreria quando, havendo mais de um crime ou mais de um réu, o promotor denuncia apenas por um crime ou denuncia apenas um réu. 

    Fonte: Prof. Geilza Diniz.

  • Letra C desatualizada: novo procedimento para arquivamento: Art 28 CPP:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • ATENÇÃO !!!

    PACOTE ANTICRIME/ Lei n. 13.964/2019:

    ART. 28 DO CPP:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    EFICÁCIA SUSPENSA POR LIMINAR :

    ADI 6298, 6299, 6300, 6305

    Liminar deferida ad referendum

    "(...) Ex positis, concedo a medida cautelar requerida para suspender a eficácia do artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n° 13.964/2019. Conclusão Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); (b) Concedo a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (b1) da alteração do procedimento de arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal); (b2) Da liberalização da prisão pela não realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do Código de Processo Penal); Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso na lide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas. Publique-se. Intimem-se."

    STF-Rel. Ministro Luiz Fux- 13/03/2020

  • O pacote anticrime mudou esse trem cuidado, fique esperto e dá uma olhadinha.

  • Desatualizada com o PAC art 28 13.964\19

  • ATENÇÃO - Embora o Art 28 tenha mudado com pacote, ainda não tem eficácia tal mudança.