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ID
667678
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Sobre investigação, ação penal e prova, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    Literalidade do art. 24,  § 2º: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública"
  • c) o indiciado está obrigado a auxiliar a polícia na reprodução simulada dos fatos ditos criminosos, desde que a simulação não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    - Tal assertiva conspurca o Principio da não auto-incriminação.
     
    "Ninguém estará obrigago a produzir prova contra si mesmo,"
  • Alguém sabe por que a alternativa "A" está errada?
  • Questão fácil para quem faz a lição de casa e lê a letra da Lei. Resposta B
    Fundamentação: Art 24, § 2 do CPP.
    in verbis:

    § 2- Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993).

     

     



  • O erro da "A" está em incluir "investigado colaborador", sendo que a lei 9034/95 não se refere a possibilidade de infiltração deste sujeito.

    Fundamento legal:
    L. 9034/95

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:

    (...)

    V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
  • Letra c) obrigado a auxiliar

    Principio da auto-incriminação

    Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo:não se pode obrigar que o acusado FAÇA alguma coisa
  • Assertiva A: "Segundo a Lei n. 9.034/95, alterada pela Lei n. 10.217/01, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, a infiltração é um meio de obtenção de elementos probatórios consistente na introdução de um investigado colaborador, agente policial ou agente de inteligência, mediante circunstanciada autorização judicial, numa quadrilha ou num bando, a fim de obter provas que possibilitem desvendá-los".

    Na minha concepção, esta alternativa está errada por causa da expressão acima destacada. A infiltração não ocorre somente em quadrilha ou bando. Ainda, a lei não faz menção a esta expressão, como diz a assertiva.
  • Questão A: A lei de crime organizado ( L. 9034/95 ) se aplica aos crimes cometidos:
    1- Por quadrilha ou bando; ( art. 288 CP )
    2- Organização Criminosa; ( Aqui há discussão se há esse crime aqui no Brasil: Há quem entenda que se aplica a Convenção de Palermo, convenção essa que cuida do crime organizado transnacional onde tem o conceito de Organização Criminosa; outros entendem que não se aplica essa convenção por violar o P. da legalidade já que não temos um tipo penal que trata da Organização Criminosa)
    3- Associação Criminosa ( Art. 35 L. 11.343/06)
    O erro da questão A está no indiciado colaborador.


     

  • LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  

    Art. 10.  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
  • Comentario IMPORTANTE ainda nao feito a alternativa A 

    Trata-se da denominada acao controlada descontrolada.

    A ação controlada é prática consistente em retardar a intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
    Os agentes policiais normalmente já possuem elementos suficientes para intervir e fazer cessar a atividade criminosa (um dos objetivos do flagrante), mas, porque entendem que a continuidade da prática pode fornecer elementos melhores a desmantelar possível organização criminosa ou mesmo angariar provas mais contundentes, monitoram a ação de maneira a aguardar o melhor momento para intervir. Está prevista no ordenamento jurídico em dois diplomas legais: Lei 9.034/95 (art. 2º, II) e 11.343/06 (art. 53, II). Na lei das organizações criminosas), a ação controlada não depende de autorização judicial, daí alguns autores adotarem a denominação ação controlada descontrolada (por falta de controle do juiz).
  • COMPLETANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ACIMA...



    AÇÃO CONTROLADA:



    1) LEI DE DROGAS: depende de autorização judicial

    2) LAVAGEM DE CAPITAIS: depende de autorização judicial

    3) ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: não depende de autorização judicial
  • LEI 12.850/13

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
     
    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.
     
    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
     
    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.
     
    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.
     
    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.
     
    Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.
  • Letra A esta errada, ainda que seja possível colocar um "X9" na infiltração. Sabe lá se ele nao revira a casaca e lasca o policial né.!

  • A nova lei (nº 12.850/13) de organização criminosa mudou a figura do agente infiltrado, hoje, só pode ser agente de polícia, não cabe mais a figura do agente de inteligência.

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NOVA LEI 12850/13 SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • Lembrando que a condução coercitiva se encontra suspensa pelo STF, vulgo Gilmar Mendes

    Abraços

  • resposta Correta letra ¨B¨                                                                                                                                                                                                                           

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

    § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

  • Desatualizada com a entrada em vigor da Lei 12.850