SóProvas


ID
667699
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Saneago-GO, Saneamento de Goiás S.A., sociedade de economia mista, pretende alienar bem imóvel de sua propriedade. Pela legislação aplicável a sociedade poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Lei 8666/93,
    art . 17 diz: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da ADMINISTRAÇÃO DIRETA E ENTIDADES AUTARQUICAS FUNDACIONAIS, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...
  • Deve-se atentar que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, deve realizar processo licitatório.
    Bem como a questão da autorização é relativa. Então ao meu ver esta é uma questão anulável.
  • *  A alienação de bens da AP, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando IMÓVEIS:
    • Para órgãos da AP Direta e entidades Autárquicas e Fundacionais dependerá de:

    1) interesse público justificado,
    2) avaliação prévia,
    3) autorização legislativa
    4) licitação na modalidade de concorrência.

    • Para todos, inclusive as entidades paraestatais (exclusivamente para efeito da lei 8666/93 são as: EP, Sociedade de Economia Mista, suas subsidiárias e demais entidades sob controle direto ou indireto do Poder Público), dependerá de:

    1) interesse público justificado,
    2) avaliação prévia,
    3) licitação na modalidade de concorrência

    COMO A QUESTÃO FALA SOBRE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA NÃO É REQUISITO PARA A DISPENSA DA LICITAÇÃO.

    Essa explicação foi retirada da aula do Prof. Gustavo Barchet, lei 8666/93, do site euvoupassar.

    Bons estudos!!!

  • A Saneago-GO e uma SEM que presta serviço público, quando nessa circunstância os seus bens nao seriam inalienáveis?

    alguém poderia me ajudar?
  • Pedro Paulo

    O artigo 98 do Código Civil de 2002 divide, limitadamente, os tipos de bens entre públicos e privados. Os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, sejam federativas como a União, Estados, DF e Municípios ou da administração descentralizada que são as associações, as fundações públicas e as autarquias públicas.
    As pessoas jurídicas de direito público estão descritas no artigo 41 do Código Civil. Já o parágrafo único dispõe que salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código, vale dizer, os bens de sociedades de economia mista, empresas públicas e de particulares são considerados bens privados.

    Espero ter ajudado.
  • uma ressalva:
    os bens de empresas publicas, ou quem quer que seja, incluindo TODAS de direito PRIVADO que exercem funções tipicas do estado, MESMO que regidas pelo direito PRIVADO, têm a mesma prerrogativa dos entes de direito PUBLICO, ou seja, enquanto na função de estado, seus bens (apenas os que estao sendo utilizados para o serviço) sao inalienaveis, fazendo jus ao principio da continuidade do servico publico.

    a fonte é direito adiminstrativo esquematrizado de marcelo alexandrino e vicente  paulo.
  • O primeiro comentário, de Osmar Fonseca, está, na minha opinião corretíssimo!

    Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:


    Trata-se de bem imóvel? Sim
    Há interesse público devidamente justificado? Sim, pois a Saneago/GO presta serviço essencial à população (tratamento de água, esgoto, etc)
    Por não se tratar de: órgão da administração direta/entiades autárquicas/fundações, não depende de autorização legislativa
    Se inclui na previsão normativa  "todos" no tocante à dependência de avaliação prévia e licitação.

  • O problema que eu vejo na questão é que o art. 17 da Lei 8.666/93, por não se tratar de norma geral e sim norma específica, o torna de aplicação restrita à União.
    Posicionamento dominante na Doutrina.
    Esta norma contida no artigo em questão seria no meu entendimento aplicável apenas a nível federal.

  • Quero acrescentar na discussão:

    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro21 traz a seguinte lição:

    “Ora, dentre as entidades da Administração Indireta, grande parte presta serviços públicos; desse modo, a mesma razão que levou o legislador a imprimir regime jurídico publicístico aos bens de uso especial, pertencentes à União, Estados e Municípios, tornando-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis de usucapião e de direitos reais, justifica a adoção de idêntico regime para os bens de entidades da Administração Indireta afetados à realização de serviços públicos.
    É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilidade desses bens, com todos os demais corolários.
    Com relação às autarquias e fundações públicas, essa conclusão tem sido aceita pacificamente. Mas ela é também aplicável às entidades de direito privado, com relação aos seus bens afetados à prestação de serviços públicos.
    É sabido que a Administração Pública está sujeita a uma série de princípios, dentre os quais o da continuidade dos serviços públicos.
    Se fosse possível às entidades da Administração Indireta, mesmo empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os mesmos pudessem ser penhorados, hipotecados, adquiridos por usucapião, haveria uma interrupção do serviço público. E o serviço é considerado público precisamente porque atende às necessidades essenciais da coletividade. Daí a impossibilidade da sua paralisação e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico.
    Por isso mesmo, entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado.
    Também pela mesma razão, não podem as entidades prestadoras de serviços públicos alienar os seus bens afetados a essa finalidade, sem que haja a prévia desafetação; embora a Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, só exija autorização legislativa para a alienação de bens imóveis das autarquias e fundações, encontra-se, às vezes, em leis esparsas concernentes à prestação de serviços públicos concedidos, norma expressa tornando inalienáveis os bens das empresas concessionárias, sem a prévia autorização do poder concedente.
    Portanto, são bens públicos de uso especial os bens das autarquias, das fundações públicas e os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade.”


    Fonte: http://jusvi.com/pecas/2542

  • Pelo amor de  Deus, o que custa dizer que a alternativa correta é a letra B?

    Explicam, explicam e não colocam a alternativa correta. ¬¬
  • Alternativa B é a correta.

    Em tempo: Custou nada falar logo.
  • Pra que falar a letra correta se o próprio site disponibiliza?
    O objetivo dos comentários é explicar mesmo, tirar dúvidas e fixar o conhecimento. 

    Minha humilde opinião...
  • Observando rapidamente essa questão poderemos pensar em duas alternativas corretas, a letra B e a C.
    Muito embora a SEM (sociedade de economia mista) seja pessoa jurídica de direito privada, instituída mediante lei autorizadora, forma jurídica de S.A. e assim, exploradoras de atividade econômica, são obrigadas a licitar. 

    Todavia, poderão adotar regime específico ou estatuto diverso da Lei 8.666/93 (art. 173 da CR).

    Observe que, no caso de Empresa Pública e SEM, havendo necessidade de contratação abaixo de 20% do valor do convite estão desobrigadas a licitar para obras de engenharia (até R$30.000,00) e R$16.000 para outros serviços. 

    Assim, levando-se em consideração o exposto acima, a letra C estaria meio correta. Ora, a SEM pode aplicar as duas exceções, inclusive poderá adotar regramento específico.

    No entanto, a regra é a 8.666/93. Mas pouco provável que a referida alienação se encaixaria no caso da desnecessidade, observem que o valor é muito baixo e trata de contração e não alienação.

    Mas conforme já fora falado, a letra B seria a mais correta, ora que a SEM será criada mediante ato do poder executivo (decreto), anteriormente autorizado por lei específica (lei autorizadora). Mas só nascerá mediante registro de seus atos constitutivos (registro constitutivo) e sua extinção se dará mediante ato do executivo, mediante lei autorizadora.

    Observe que a questão queria induzir ao erro. A autorização legislativa é para criar e extinguir, não fala-se nada quanto a alienação de bens.

    Espero ter ajudado.


  • Para bens imóveis dependerá de autorização legislativa e avaliação prévia, os bens da administração direta, suas AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, e para todos, inclusa as paraestatais, precedida de avaliação prévia, haverá licitação na modalidade concorrência. para se alienar um bem imóvel público, necessita comprovar o interesse público e justificar tal ato.( art 17, I)  

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação!

    Abraços


  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública,
    ¹ subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será
    ² precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    II - quando móveis,

    § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se:   

     

    I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública

     

    § 2º-A.  As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos:... 

  • por se tratar de órgão da própria administração pública não é necessário a autorização legislativa