SóProvas


ID
667702
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante do comando da Lei n. 8.429/92, que dispõe sobre as condutas que configuram a improbidade administrativa e as sanções aplicáveis, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    Lei de Improbidade Administrativa - 8.429/92
    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
  • Item a item.

    a) CORRETO - O art. 12, parágrafo único, da Lei n.º 8.429/92, é fundado no princípio da proporcionalidade. (ver artigo sobre a lei). E diz que: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações previstas, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, de acordo com a gravidade do fato.

    b)ERRADO - Apesar da lei 8429/92 definir o que são agentes públicos ela também dispões em seu art. 3º " as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."  ou seja, a lei se aplica a qualquer pessoa que contribua para o ato de improbidade mesmo que não seja agente público.

    c)ERRADO- Se a lei diz que todas as pessoas que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade podem ser responsabilizadas isto significa que a pessoa jurídica beneficiada também pode ser; bem como as pessoas que por ela respondem.

    d) ERRADO - Como consta no art.21, II da lei 8429/92; a aplicação das sanções previstas na lei INDEPENDEM da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Olá Iraides,
    já que você postou comentário analisando cada alternativa, gostaria de te pedir uma ajuda/esclarecimento sobre a alternativa C. (Ou se outra pessoa puder me ajudar, bem vindo!)
     No livro de exercícios (para o concurso do MPU - 2010 - Editora Central dos Concursos), a questão 62, alternativa b está incorreta. Copio abaixo:
    b) Empresa que agir em concluio com agente público na prática de ato ímprobo poderá responder pelas condutas descritas na lei 8.429/1992, e o prazo prescricional terá início após o término do contrato administrativo firmado.
    Minha dúvida: já que a pessoa jurídica poderá ser responsabilizada, (de acordo com a questão do QC) o que está errado nesta questão que eu trouxe? É o prazo prescricional? Na 8429 no artigo 23, sobre prescrição, não tem nada detalhado sobre o prazo pra pessoa jurídica...
    Agradeço desde já quem puder me ajudar!
  • Retificando um pequeno detalhe do comentário de Iraildes em relação a letra d, o artigo é o 21, II, da Lei n°8.429/92.
  • Compartilho da mesma dúvida com a colega Kelen, em relação ao ITEM "C". Não consigo conceber que a pessoa jurídica, de onde emanou o ato de improbidade administrativa, venha a ser submetida as sanções previstas na lei 8.429/92. Isso porque, o art. 12 da mencionada lei fala que as sanções são aplicáveis ao "responsável pelo ato de improbidade administrativa". Tudo bem que no direito administrativo adota-se a teoria do órgão para justificar a prática dos atos realizados pela pessoa jurídica, o que quer dizer que os atos praticados pelos agentes são imputados à pessoa jurídica, entretanto fica difícil imaginar que essa própria pessoa jurídica venha a ser sancioanda com aquelas penalidades lá dispostas no art. 12, dentre elas o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público. 
    Se alguém tiver como explicar isso envie-me uma mensagem.
  • Quanto a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada por ato de improbidade, seleciono o seguinte excerto de decisão unânime da Segunda Turma do STJ (FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93560)

    "(...)Assim, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. 

    Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto."
  • Colegas, na respectiva lei há a citação, no capítulo referente às penas:

    "ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

    Entre outras citações específicas da lei podemos juntar a pessoa jurídica como punível pela lei de improbidade.


    Quanto a alternativa trazida por vocês, acontece que Improbidade Administrativa é crime e deve ser instaurado processo (adm ou jud.) assim que configurado tal situação, não sendo necessário esperar o fim do contrato. Até porque estariam sendo coniventes com crime e deixando o responsável agir até o fim do contrato ?

    Acho que ajudei...
  • Olá amigos, gostaria de tirar a dúvida da colega Kelen Borges, então vejamos:
    Em relação a dúvida que trouxe a colega, o erro da alternativa é em relação ao prazo prescricional. Em atenção ao disposto no art. 37, §5º da CF, na hipótese de o ato causar prejuízo ao erário, a ação de improbidade é imprescritível.
    Enuncia a norma: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
    OBS:. Na minha humilde opinião, questão passível de anulação, pois, a alternativa não expôs que tipo de Ato o agente cometeu. Como todos todos sabemos, se o agente no caso da alternativa, tivesse cometido Atos de Improbidades que atentam contra os princípios da Administração Pública, descrita no art. 11 da LIA (Lei de Improbidade Adm.), nesse caso o prazo seria de 5 anos, isso porque não provoca qualquer lesão financeira ao erário. Agora se provocar lesão ao erário, o prazo será imprescritível.
    Qualquer dúvida é só consultar o entendimento adotado pela 2º turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1069779 do Relator Min. HERMAN BENJAMIN.
    Bons estudos a todos.
  • Parabéns por tirar essa dúvida Helder Tavares, você foi preciso e eficiente no seu comentário extremamente rico. Sucesso ...
  • Apenas para esclarecer o que o colega acima comentou:

    "Em relação a dúvida que trouxe a colega, o erro da alternativa é em relação ao prazo prescricional. Em atenção ao disposto no art. 37, §5º da CF, na hipótese de o ato causar prejuízo ao erário, a ação de improbidade é imprescritível.
    Enuncia a norma: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento"."


    Na realidade, não é propriamente a ação de improbidade que é imprescritível, as ações para a pretenção de ressarcimento é que são imprescritíveis, de acordo a CF/88, interpretação dada à parte final do parágrafo, "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

    Para as ações visando a punição do ato ilícito, para a ação de improbidade propriamente dita, é como diz o artigo 23 da lei.

    Inclusive, haverá a hipótese de ressarcimento do dano não apenas quando o ato causar prejuízo ao erário, pode ocorrer dano a ser ressarcido quando o ato importar enriquecimento ilícito ou atente contra os princípios da Administração Pública.
    Basta analisar o artigo 12 e incisos:

    Art. 12. (...)
    I - na hipótese do art. 9° (Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos (...)

    II - na hipótese do art. 10 (Atos de Improbidade Administrativa que Importam Prejuízo ao Erário), ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos (...)

    III - na hipótese do art. 11 (Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos (...)

    Enfim, as ações que visam punir o responsável pelo ato, obedecem o prazo prescricional, apenas são imprescritíveis aquelas ações que tenham como objeto o ressarcimento, que é somente uma das cominações impostas.

    Bons estudos!
  • b) Empresa que agir em concluio com agente público na prática de ato ímprobo poderá responder pelas condutas descritas na lei 8.429/1992, e o prazo prescricional terá início após o término do contrato administrativo firmado.


    Como a empresa agiu em conluio com um agente público o prazo prescricional será de cinco anos, quando o agente for detentor  de mandato, de cargo em comissão ou função de confiança, ou dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos em que o agente esteja em exercício de cargo efetivo ou de comissão.

    Escola Superior do Ministério Publico da União

    100 Perguntas e Respostas sobre Improbidade Administrativa

    "A pessoa jurídica ou física que participa ou se beneficia do ato de improbidade administrativa também deve ser acionada judicialmente e se sujeita à aplicação de sanções, tais como a proibição de contratar com a administração pública e o ressarcimento ao erário. Quanto ao ressarcimento ao erário, prevalece a imprescritibilidade, por disposição constitucional (
     artigo 37, paragráfo 5º). No que toca as demais sanções, incide a prescrição, a ser regulada de acordo com os prazos previstos para o agente que praticou a improbidade, demandado na mesma ação."
  • A assertiva correta é a letra A, devido a sua resposta constar no artigo 12 da Lei 8.429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

            I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

            II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

            III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

            Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

    O erro da assertiva A é o seguinte:


     face ao princípio de proporcionalidade, as sanções de perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e o pagamento de multa civil poderão ser aplicadas de forma isolada.

    A multa pode ser aplicada de forma isolada ou acumulada de acordo com a gravidade do fato.

    Rumo ao Sucesso

  •  

    a) face ao princípio de proporcionalidade, as sanções de perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e o pagamento de multa civil poderão ser aplicadas de forma isolada.

    Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
      b) estão excluídos da responsabilização aqueles que não possuem vínculo efetivo ou em comissão com a Administração Pública, diante da definição de agente público para fim de incidência da Lei de Improbidade Administrativa

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


    . c) a pessoa jurídica beneficiada pelo ato de improbidade não pode ser responsabilizada pelas sanções previstas, apenas a(s) pessoa(s) que por ela respondem.
    Na lei 9605/98 as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativamente, civilmente e penalmente, quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.Vejamos uma decisão do STJ :

    DECISÃO STJ mantém ação de improbidade administrativa contra a construtora OAS Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a construtora OAS Ltda. e contra o ex-prefeito do Município de Magé (RJ) por suposto ato de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, o município utilizou verbas repassadas por convênios federais para o pagamento de obras que não foram realizadas pela construtora.

    A OAS recorreu ao STJ contra o acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que rejeitou diversas preliminares suscitadas pela empresa em agravo de instrumento e embargos de declaração. Entre outros pontos, sustentou sua ilegitimidade passiva para compor a ação, o término do prazo prescricional e o fato de as contas do município terem sido aprovadas pelo Tribunal de Contas.

    Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a alegação da OAS de que não exercia função delegada do poder público nos convênios impugnados não afasta a sua legitimidade passiva, já que o artigo 3º da Lei n. 8.429/1992 é claro ao estender a sua aplicação aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade.

    Citando precedentes da Corte, ele reiterou que os artigos 1º e 3º da referida lei são expressos ao prever a responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indireta.

    Também destacou que a expressão "no que couber" prevista no artigo 3º deve ser entendida apenas como forma de restringir as sanções aplicáveis, que devem ser compatíveis com as condições pessoais do agente. Assim, o sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade administrativa pode ser pessoa física ou jurídica, sendo incompatíveis à pessoa jurídica apenas as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

    Portanto, em tese, a eventual condenação por improbidade administrativa sujeita as pessoas jurídicas ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ressaltou o ministro em seu voto.
     



    d) a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 aos gestores públicos está condicionada à rejeição das contas pelo Tribunal de Contas.

          Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

                   II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Graça e Paz

           

  • Gente, eu acertei essa questão, mas até agora não vi muito sentido em princípio da proporcionalidade. Alguém poderia me explicar o porquê de o Principio da proporcionalidade se adequar aí nesse caso??

    Obrigada!
  • Olá Ariana Galdino,

    A remissão do item ao princípio da proporcionalidade encontra-se, ao meu ver, no próprio artigo Art. 12 Lei n. 8.429/92, onde grifei:

    "Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".

    A proporcionalidade será atendida quando a aplicação da pena for "de acordo com a gravidade do fato", ou seja, a Administração Pública procederá a ponderação entre os meios utilizados e o fim pretendido.

    Claro que é uma opinião simplista.
    Obrigado!




     

  • Pessoa jurídica que recebeu subvenção do poder público pode figurar no polo passivo da LIA

  • Art. 12º ( isolada ou cumulativamente)

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: