SóProvas


ID
667705
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei n. 8.666/93, que instituiu normas para licitação e contratos da Administração Pública, prevê regras acerca da contratação direta. Sobre esse tema, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A licitação ser deserta quanda não aparece nenhum interessado. Nesse caso aplica-se a regra do art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93: "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

    Já na licitação fracassada aparecerem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. Em regra, no caso de licitação fracassada não haverá licitação dispensável, eis que a Administração Pública deve aplicar a regra estatuída no § 3º, do art. 48, da Lei 8.666/93: "Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."
  • Comentando as ERRADAS
    a) - A contratação direta não equivale a contratação informal, arbitrária ou realizada com quem a Administração bem entender. Ao optar por determinado sujeito, a Administração deve indicar os fundamentos da decisão, evidenciando que, nas circunstâncias, a contratação foi a melhor possível.
    b) - A contratação direta pode ocorrer nas seguintes hipóteses expressamente previstas na Lei 8666: licitação dispensada (art. 17) casos de alienação de bens móveis e imóveis pela Administração; licitação dispensável (art.24), casos em que o procedimento é teoricamente possível, mas sua realização afigura-se inconveniente aos princípios norteadores da atividade administrativa; e licitação inexigível (art. 25), qdo houver inviabilidade de competição. Não tem cabimento realizar procedimento licitatório nessas hipóteses.
    c) Na licitação fracassada, é facultada a concessão de nova oportunidade para formular propostas ou nova documentação com base no art. 48, § 3º.
  • Apenas uma observação sobre o comentário do Reinaldo na letra B:
    Nos casos de licitação dispensável (art. 24 da 8.666), a lei faculta à Administração a aquisição direta de bens e serviços sem a realização de licitação, cabendo à própria Administração decidir se deve ou não licitar. Ou seja, mesmo nos casos previstos pela lei como licitação dispensável, a Administração pode licitar.
    O erro da questão está em afirmar que a Administração pode licitar nos casos de licitação dispensada (art. 17 da 8.666). Na licitação dispensada, a lei determina que não haverá licitação. Aqui sim existe a impossibilidade de um procedimento competitivo.
    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Mello
  • Lei 8666 licitação dispensada a lei determina que não haverá licitação;  e licitação inexigível art. 25, quando houver inviabilidade de competição..

    Na licitação fracassada, é facultada a concessão de nova oportunidade para formular propostas ou nova documentação com base no art. 48, § 3º.

     
    Cuidado! Modalidade é o procedimento (concorrência, TP, convite, concurso, leilão, pregão); tipo de licitação é o critério de julgamento (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta)
     
    OBS! Art. 22, § 6º - No convite existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
     
    OBS! Art. 22, § 7º - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo( 3 interessados), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
     
    OBS! Art. 51, § 3º - Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
     
    OBS! Art 22, § 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação.
     
    OBS!Art 17, I, A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as EP e SEM , dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência
  • As alternativas C e D  não estão (ambas) corretas??
    Em ambos os casos é possível a contratação direta, segundo o artigo 24, incisos V (licitação deserta) e VII (licitação fracassada).
    Alguém poderia tirar esta dúvida?

     

  • Art. 24
    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

    Este inciso não diz respeito à licitação fracassada mas sim à disparidade de propostas.
  • Comentando item a item



    a) Mesmo diante dos casos em que a lei admite a contratação de forma direta, ainda neste caso, o administrador deve JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO. Art 26 da L 8666/93.

    b) Na licitaçao dispensavel a lei estabele um rol taxativo de situações em que o administrador nao obriga-se a licitar. Diferentemente do que ocorre com a Licitação dispensada o administrador esta proibido de fazer o processo licitatorio.

    c) Na licitação deserta, hipotese descrita no art 24, V da lei de licitação, neste caso, esta-se diante de situação em que a licitação afigura-se como dispensavel, apta, portanto, a ensejar a contratação direta. AQUI NAO HA INTERESSADOS, PORTANTO A ADMINISTRAÇÃO PODE CONTRATAR DIRETAMENTE. Nao se exime, no entanto, do dever de JUSTIFICAR.

    d) Na licitação fracassada, EXISTEM INTERESSADOS, porem todos foram inabilitados ou desclassificadas as respectivas propostas. NAO CONSTITUI CASO DE LICITAÇÃO DISPENSAVEL e a administração deve conceder prazo para apresentação de novas propostas escoimadas dos vicios anteriores.
    Há uma hipótese, contudo, em que a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável. Trata-se da regra prevista no art. 24, inciso VII:
     
    "quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços."

     

  • É importante que se diga que na Licitação Deserta só há dispensa quando atingidos os três requisitos necessários:

    I -  o não comparecimento de nenhum interessado a licitar;

    II - o prejuízo que a realização de uma nova licitação vai trazer a Administração;

    III - a manuntenção, na contratação direta, de todas as condições previstas no instrumento convocatório.


    ou seja, se atingidos somente um ou dois requisitos acima trancritos, não há como dispensar por si só a licitação.
  • c) é possível contratação direta se ocorrer a situação denominada licitação deserta.

  • Pelo meu caderno do LFG, Marinela diz que a fracassada pode contratar diretamente, alguém me ajuda?

  • Contratação direta são aquelas hipóteses dos arts. 17, 24 e 25( dispensável, dispensada, inexigível e vedada ou proibida). Na dispensável até há possibilidade de se licitar, caso a administração prefira, obedecendo a discricionariedade dos critérios conveniência e oportunidade. Na dispensada do art 17, trata-se de decisão vinculada às hipóteses taxativamente elencadas neste artigo, que ocorrendo, vincula o administrador a dispensar a licitação.

    Licitação deserta, não acudiram interessados ao chamado da administração a licitar. Caso seja prejudicial economicamente á administração promover outro certame licitatório e havendo possibilidade de se contratar diretamente algum interessado que mantenha os requisitos do edital convocatório anterior, exsurge a possibilidade de licitação dispensável prevista no Art 24, V.

    Na licitação fracassada, foram os interessados que não preencheram as condições d habilitação ou suas propostas não satisfezeram o interesse da administração. Nesse caso deve-se abrir prazo para os interessados solucionarem tais problemas e possam participar da licitação. 

  • Se ocorrer deserta contrata direta. Até rima!

  • Licitação Deserta: Não apareceram interessados hipótese em que ocorre a Dispensa, tonando possivel a contratação direta.

    Licitação Fracassada: Existem Interessados mas eles não preenchem os requisitos.

  • Licitação deserta

    Não apareceram interessados qualificados ao processo licitatório

    Pode repetir ? : SIM

    E se a repetição causar prejuízo a administração pública? : Poderá então ocorrer a contratação direta (Dispensável)

  • A) INCORRETA. tem que justificar em todos os casos

    B) INCORRETA. Na dispensada, é obrigatória a contratação direta

    C) CORRETA.

    D) INCORRETA. Licitação fracassada não é caso de contratação direta

  • SOBRE A LETRA D), recorri à doutrina, pois vi várias questões trazendo como ERRADA.

    Sobre o artigo 24, VII:

    "Trata-se de situação excepcional em que a licitação fracassada pode justificar uma dispensa de licitação. Na hipótese descrita, a licitação é fracassada haja vista a desclassificação de todas as propostas, por incompatibilidade com o orçamento realizado pelo ente estatal."

    Doutrina: DIREITO ADMINISTRATIVO, MATHEUS CARVALHO, 2020.

  • nova lei:

    art 75, III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; (licit deserta)

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; (alguns casos de licitação fracassada, exceto por inabilitação)