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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "d"
a - INCORRETA: Art. 201. § 7º , II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
b - INCORRETA: Art. 194, VII - VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
c - INCORRETA: Art. 195, § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
d- CORRETA: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Temos que prestar muita atenção nestas questões, pois ela não se refere diretamaneta a s.Seguridade Social e seus artigos e sim a uma divisão da mesma que é a assistência social.
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essa questão já está desatualizada
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ATUALMENTE...
A) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
B) ... caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
C) A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
D) correta.
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gab:
são ações da assistência social, dentre outras, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e a promoção da integração ao mercado de trabalho.
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PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA PGDF:
LODF, Art. 173. O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo único. Durante a vigência de estado de calamidade pública reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios, exceto os que tratem de matéria fiscal ou creditícia, descrita no caput. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 120, de 2021.)
ATENÇÃO: PGDF: O art. 173 da LODF consagra a figura do “agente econômico”,
Mas o que seria o real alcance desse conceito amplo?
No Parecer 162/2016-PRCON, a PGDF se manifestou no sentido de que “agente econômico” engloba pessoas físicas ou jurídicas que pretendam celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a administração direta ou indireta do distrito federal, ou que almejem gozar benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios previstos na legislação distrital.
Nas palavras da PGDF, “agente econômico é a pessoa física ou jurídica que, por meio do trabalho e/ou da livre iniciativa, influa, em maior ou menor grau, na economia.”.
Especificamente na consulta respondida pelo referido Parecer, um dos quesitos indagava se o conceito de “agente econômico” do art. 173 da LODF impediria que as Missões Diplomáticas e as Repartições Consulares inscritas em Dívida Ativa ou inadimplentes com a Seguridade Social se beneficiassem dos privilégios e imunidades tributárias previstos na Convenção de Viena.
A resposta foi NEGATIVA.
Contudo, para contratações com o poder público distrital e para a fruição de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios instituídos originariamente pela legislação distrital – não previstos nas convenções internacionais -, é licita a exigência de certidões de regularidade por parte dos estados estrangeiros e organismos internacionais, incluindo suas missões diplomáticas e representações consulares.
Enfim, definiu-se no Parecer que o termo"agente Econômico"previsto no art.173 da LODF NÃO equivale à expressão "pessoa jurídica"contida no §3°do art.195 da Constituição da República.