Gabarito: alternativa c. Conforme ressalva da parte final do artigo 1647, combinada com o inciso I, no regime da separação absoluta os cônjuges podem livremente alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Portanto, a restrição decorrente do regime patrimonial do casamento só é imposta a determinados regimes de bens e não a todos os regimes (razão da incorreção das alternativas a e b):
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.