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ID
667795
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Livro IV do Código Civil brasileiro, que trata do direito de família, separa em livros distintos o direito pessoal e o direito patrimonial, seguindo, na regulamentação do assunto, orientações diversas de acordo com a natureza do direito em questão. Assim, é CORRETO afirmar que, no atual sistema matrimonial brasileiro, a exigência de outorga uxória para alienação de bens é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c. Conforme ressalva da parte final do artigo 1647, combinada com o inciso I, no regime da separação absoluta os cônjuges podem livremente alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Portanto, a restrição decorrente do regime patrimonial do casamento só é imposta a determinados regimes de bens e não a todos os regimes (razão da incorreção das alternativas a e b):

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  • A questão menciona “alienação de bens”, e não alienação de bens imóveis.

    Assim, existe a possibilidade de alienação de bens independentemente de outorga uxória, por exemplo, no regime da participação final dos aquestos.

    Vejamos o que estabelece o Código Civil:

    Artigo 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
    Artigo 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.
    Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
  • O artigo 1656 autoriza a alienação de bens imóveis particulares sem necessidade de vênia, desde que convecionado em pacto antenupcial:
     Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. .
  • A primeira parte da questão queria saber se essa previsão estaria no Título I (Direito Pessoal) ou no Título II (Direito Patrimonial). Se estivesse no título I, seria uma restrição ao casamento. Se estivesse no Título II, seria uma restrição patrimonial. O art. 1647 está no título II, portanto, trata-se de uma restrição patrimonial. 
    A segunda parte da questão queria saber se cabe em todos os regimes ou só alguns. De acordo com o art. 1647, a outorga uxória é desnecessária ao regime da separação absoluta.
    Portanto, correto o gabarito, letra C.