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ID
667807
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No sistema de direito civil brasileiro, a responsabilidade civil divide-se em dois regimes: o de responsabilidade subjetiva e o de responsabilidade objetiva. Assim, é CORRETO afirmar que a responsabilidade objetiva

Alternativas
Comentários
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    O CC admite a responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco expressamente no parág. único do art. 927 supra transcrito, última parte.

    Para esclarecer o que constitui essa atividade de risco, foi aprovado enunciado na I Jornada de Direito Civil com a seguinte redação:  "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (grifei).
     

  • Complementando...

    O abuso de direito exige o dano para que surja o dever de indenizar conforme consubstanciado no artigo 927 do CC, não obstante entendimento contrário de alguns doutrinadores. Porém não precisa prova a culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, havendo o dano surge o dever de indenizar.
  • nao entendi. alguem pode me explicar por favor?
  • Vamos lá:

    Admite-se, majoritariamente, que a responsabilidade no CC/02 é, em regra, subjetiva, admitindo-se a responsabilidade objetiva nos casos de:

    a) expressa previsão legal;
    b) atividade de risco;

    Quanto às alternativas:

    a) ERRADA porque a resp. objetiva configura-se ou nos casos previstos em lei, ou nos casos de atividade de risco.
    b) ERRADA porque existe sim previsão legal expressa que imponha a resp. objetiva (vide art. 927, § único, CC/02).
    c) CORRETA porque esse exatamente o teor do Enunciado 38 da I Jornada de Direito Civil do CJF, ao definir atividade de risco.
    d) ERRADA, porque apesar de realmente ter-se resp. objetiva nos casos expressamente previstos em lei, há ainda o caso das atividades de risco.
  • Erro da letra D: "tem caráter excepcional, configurando-se apenas nos casos em que a conduta geradora do dever de indenizar é expressamente prevista em lei." A Responsabilidade Objetiva, apesar de ser excepcional, também pode configurar-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, p.ú.)
  • Muito obrigado pelos comentários ! 
    Pois assim puder entender o porquê da resposta, já que o texto não consta no artigo do código civil.

    Abraço, e sucesso a todos.
    Felipe Barros
    futuro Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil
  • Tava no mesmo raciocínio. Mas entendo que a "d" também está correta. Ela não fez uma abordagem literal do par. prim. do 927, e, generalizou ao dizer "expressamente previsto em LEI". Ora, o dever de idenizar no caso de RISCO também está previsto em LEI. Se não estivesse não haveria resp objetiva nas atividades de risco.
  • Não podemos nos esquecer que a responsabilidade objetiva depende de previsão em lei ou de entendimento do julgador, caso entenda haver risco na atividade do autor do dano, com base na máxima das Cláusulas Gerais.

  • ACRESCENTANDO:

    O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

    STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral – Tema 932) (Info 969). 

  • O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, calcada na culpa, restando excetuada, entretanto, a responsabilidade fundada no risco da atividade empresarial, segundo a qual o dever de indenizar independe da culpa, ou seja, é objetivo ( parágrafo único , do artigo 927 do Código Civil ). Assim, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o direito do empregado, aplica-se a responsabilidade objetiva (teoria do risco da atividade).

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2793092/responsabilidade-fundada-no-risco-da-atividade#:~:text=O%20novo%20C%C3%B3digo%20Civil%20Brasileiro,%C3%A9%20objetivo%20(%20par%C3%A1grafo%20%C3%BAnico%20%2C%20do

  • Art. 927 (...)

    § único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Atividades de risco são, portanto, aquelas que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade, ou, ainda mais, a probabilidade de receber um dano, probabilidade esta maior do que a normal derivada das outras atividades.

  • LETRA C- correta!

    A responsabilidade subjetiva se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta, sendo obrigado a indenizar do dano causado apenas caso se consume sua responsabilidade.

    Exemplo clássico que podemos seguir será em um acidente de ônibus, onde o motorista do veículo será compelido a indenizar dos prejuízos, caso seja provada a vontade de praticar aquele ato (dolo) ou ainda que haja a presença de negligencia, imprudência ou imperícia (culpa).

    Já na responsabilidade objetiva, o dever de indenizar se dará independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    O código civil, por sua vez, adota a responsabilidade SUBJETIVA como regra, sendo esta definida nos artigos 186, 187 do CC 2002.

    “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

    A responsabilidade OBJETIVA é adotada como EXCEÇÃO no Código Civil, como pode ser visto no art. 927 do CC.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Vejamos o que dispõe o art. 927 do CC:

    “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    § único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Em regra, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. Vejamos o entendimento da doutrina a respeito do tema: Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia) “(TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444).

    Excepcionalmente, a responsabilidade independerá de culpa, hipótese em que será objetiva (§ ú do art. 927) e terá aplicação em duas situações: nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Trata-se da Teoria do Risco da Atividade, ou seja, a atividade desempenhada cria riscos a terceiros, bastando, para a sua configuração a relação de causalidade entre a ação e o dano.

    Em complemento, temos o Enunciado 38 do CJF: “A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 927, do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade". É o caso, por exemplo, da empresa de ônibus que transporta passageiros. Digamos que em uma viagem o motorista do ônibus colida com um caminhão, tendo o motorista deste último dormido ao volante, causando a morte de muitos passageiros. Por mais que o motorista do ônibus tenha atuado com diligência, cuidado, acidentes fazem parte da natureza do serviço prestado, respondendo perante as vítimas e familiares a empresa transportadora. Nada impede, naturalmente, que seja proposta ação de regresso pela transportadora em face do motorista do caminhão. Incorreto;


    B) Há previsão da teoria do risco da atividade no § ú do art. 927 do CC.
    Incorreto;


    C) Em harmonia com as explicações apresentadas na letra A. Correto;


    D) De fato, tem caráter excepcional, configurando-se
    nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Incorreto.






    Gabarito do Professor: LETRA C 

  • Eu "penei" em relação ao erro na letra B.

    No Código Civil, a responsabilidade objetiva configura-se em duas hipóteses:

    a) Previsão legal, em regra (art. 927, parágrafo único, primeira parte, CC).

    b) Excepcionalmente, por decisão judicial, desde que a atividade de risco seja desenvolvida pelo agente habitualmente (parte final do parágrafo único do art. 927).

    Quanto a atividade de risco, esta será reconhecida pelo Poder Judiciário caso a caso. O Juiz irá verificar justamente, no caso concreto, se a atividade de risco é desenvolvida pelo agente habitualmente. Daí porque na minha opinião a letra B estaria correta.

    Inclusive, a letra C (assertiva correta) traz o esclarecimento do enunciado 38 do CJF (1ª Jornada de Direito Civil): "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

    Mas novamente, é o Juiz que verificará, no caso concreto, se a atividade normalmente desenvolvida causa o tal ônus maior a pessoa determinada.

    Assim, o erro da letra B seria dizer não há previsão legal expressa sobre a responsabilidade objetiva na atividade de risco.

    Há a previsão legal, mas ela será aferida caso a caso.