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ID
667810
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito civil brasileiro estabelece a ilicitude e o dever de indenizar pela prática do exercício não regular de direito. Nesses casos, a responsabilidade civil é

Alternativas
Comentários
  • A questão aborda o instituto do abuso de direito previsto no art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Ampliou-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursos da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício regular de direitos, ou seja, o ato é originalmente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons constumes.

    Conforme entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva. Na esteira desse entendimento, foi formulado o Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

    Fonte: Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. págs. 387/389.
  • A) Incorreta: a responsabilidade objetiva não é medida pela consciência que o agente possui dos limites do ato praticado. É a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, por a natureza da ação já ser composta de riscos para outros. É a ilicitude e o dever de indenizar (sem prova da culpa) constituídos pelo exercício irregular do direito.



     B) Incorreta: a questão trata de ilicitude e dever de indenizar, sem mencionar a culpa decorrente do ato praticado. A responsabilidade objetiva é fundada na relação de causalidade e o dano, independente de houver culpa. Como a questão aqui menciona a palavra subjetiva, não tem porque de estar correta, pois a subjetiva analisa a culpa exclusiva do agente.

     C) Correta!: a responsabilidade objetiva não analisa a consciência do agente que pratica o ato. Responde independentemente de culpa, responde por casos do tipo, culpa “in eligendo”, culpa “in vigilando”, ou casos que na natureza da atividade, envolve riscos.

    LOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - ENTREGA DAS CHAVES - PINTURA DO IMÓVEL CUSTEADA PELA LOCATÁRIA - NECESSIDADE DE UMA SEGUNDA DEMÃO CONSTATADA PELA IMOBILIÁRIA - ALEGADA FALTA DE PAGAMENTO DE R$40,00 PARA OS RETOQUES - INSCRIÇÃO DOS NOMES DA LOCATÁRIA E FIADOR NO SCPC SEM QUE SE RECORRESSE A QUALQUER OUTRO MEIO PARA A COBRANÇA - ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO - ARTIGOS 187 E 927, "CAPUT", DO NCCB - ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE SER INDENIZADO - RECURSO PROVIDO.

    Quem, no exercício de um direito, excede os limites impostos por seu fim econômico ou social, bem como pela boa-fé, pratica ato ilícito. O titular de um direito não pode exercê-lo de forma absoluta, sem se preocupar com as demais pessoas. A responsabilidade, neste caso, é objetiva. Não importa que o autor não tenha consciência do excesso cometido. Basta que os limites sejam ultrapassados. Abuso é o exercício anormal de um direito. É o caso da imobiliária que, por quarenta reais, pretensamente devidos por uma segunda demão, na pintura do apartamento desocupado por locatária cumpridora de seus deveres - determina a inscrição do nome da inquilina e do fiador, seu pai, no SCPC, acarretando danos morais infinitamente maiores que o prejuízo material alegado pela empresa.



    D) Incorreta: mais uma vez repito que a pergunta era sobre a ilicitude e o dever de indenizar decorrente do ato ilícito praticado. A lei exige existência de culpa na responsabilidade subjetiva. Como preleciona o art. 186 do Código Civil: Aquele que [...] por negligência ou imprudência, causar dano a outrem. Ora, a negligência ou imprudência fazem parte da culpa em sentido estrito, fazendo parte então da responsabilidade subjetiva.
  • Bom comentário do colega Paulo Rodrigo, apenas tomar muito cuidado, quando na assertiva (C) o colega comentou sobre culpa "in vigilando" e culpa "in eligendo". Explico:

    Estas expressões eram utilizadas no Código Civild e 1916, onde a responsabilidade era quase em totalidade subjetiva. O CC atual trabalha sobre duas matrizes, o da objetiva e o da subjetiva (para alguns autores a subjetiva prepondera, para outros a objetiva e para outros, ainda, devem ser analisadas sobre os dois enfoques, não havendo preferência).

    De acordo com a doutrina e o Código Civil atual estas expressões (culpa in eligendo e culpa in vigilando) estão ultrapassadas e não mais são utilizadas (inclusive em concursos), atualmente se tem as expressões "Responsabilidade in vigilando" e "Responsabilidade in eligendo", tendo em vista que, por tratar-se de responsabilidade objetiva, a culpa não é elemento do suporte fático.

    Tanto é que, como exemplo típico que a doutrina utiliza nestes casos, é a responsabilidade dos pais pelos filhos menores, prevista no art. 932, I, CC, é objetiva por força do art. 933 do CC, onde refere que "ainda que não haja culpa".

    Assim, não se fala em culpa dos pais pelo dever de vigilância dos filhos, mas de responsabilidade pela vigilancia (ou pela falta dela). Os pais respondem pelos atos danosos que os filhos cometeram e não podem discutir, no processo, se agiram ou não com culpa (na vigilância), responderão pelos atos dos filhos a não ser que consigam provar culpa exclusiva da vítima (que é causa excludente da responsabilidade).

    O mesmo ocorre com os empregadores com relação aos empregados. Aqueles respondem pelos atos destes e somente poderão buscar em regresso o ressarcimento, se for o caso.
    Seria a responsabilidade in eligendo, quer dizer, respondem por ter "escolhido" o funcionário, objetivamente, perante a vítima (somente sendo aceita causa excludente de responsabilidade - culpa exclusiva da vítima). Na ação de regresso, caso haja culpa ou dolo o empregado responde, mas a responsabilidade do empregador perante a vítima será objetiva, não podendo o empregador esquivar-se de sua responsabilidade alegando que "não teve culpa ao eleger o funcionário", por isto se diz que não há mais a culpa in vigilando ou in eligendo, mas sim responsabilidade in vigilando e responsabilidade in eligendo.

    Bons estudos.
  • Existe uma jurisprudência do STJ que me ajuda a resolver essas questões acerca do abuso de direito. É o caso da família que ingressou judicialmente para interromper uma gravidez de risco, no entanto um terceiro manejou uma ação para impedir, em caráter de urgência, o aborto terapêutico, tendo obtido êxito em sua demanda.

    O casal decidiu processar o terceiro por ter abusado de seu direito de petição, já que a manutenção da gravidez e o futuro parto de risco causou graves danos ao casal (em especial à gestante), os quais já estavam passando por grave privação psicológica causada por uma gravidez de risco.

    Segue ementa do julgado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DE DIREITO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. SÍNDROME DE BODY STALK. Caracteriza abuso de direito ou ação passível de gerar responsabilidade civil pelos danos causados a impetração do habeas corpus por terceiro com o fim de impedir a interrupção, deferida judicialmente, de gestação de feto portador de síndrome incompatível com a vida extrauterina (REsp 1.467.888- GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/10/2016, DJe 25/10/2016).

  • O código reconhece duas espécies de ilicitude civil: ato ilícito subjetivo (186) e o objetivo (187).

    Ato ilícitos subjetivo – art. 186

    Art. 186, CC: “Aquele que, por ação ou omissão (conduta) voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    É possível extrair os quatro elementos do ato ilícito subjetivo: conduta, culpa (lato), violação da norma e o dano. Dito de doutro modo, o ato ilícito subjetivo é a violação culposa da norma. Ex: descumprir regras do condomínio; dirigir acima da velocidade etc.

    Ato ilícito objetivo

    Trata-se do abuso do direito. É o abuso do exercício de um direito.

    Art. 187, CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

    Ele possui dois elementos: exercício de um direito e excesso no exercício.

    Ou seja, se o agente exerce um direito de maneira manifestamente irregular, está passível de responsabilidade por abuso desse direito de forma objetiva.

    A meu juízo, a banca forçou um pouco. Exercer um direito de forma irregular me parece distante de quem excede manifestadamente os limites impostos (art. 187).

  • Me esforcei, mas não consegui entender.

    Isso é tão frustrante

  • O direito civil brasileiro estabelece a ilicitude e o dever de indenizar pela prática do exercício não regular de direito. Nesses casos, a responsabilidade civil é objetiva, tendo em vista que não importa a consciência do excesso por parte de quem pratica o ato.

    Art. 927, caput e §único, CC.

    TÍTULO IX

    Da Responsabilidade Civil

    CAPÍTULO I

    Da Obrigação de Indenizar

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Em regra, a responsabilidade civil é SUBJETIVA, mas nesse caso é OBJETIVA.

  • Hoje acertei, mas passei sufoco de novo. Vou colocar assim na minha cabeça, pra facilitar:

    Responsabilidade Subjetiva --> é a REGRA no direito civil

    Responsabilidade Objetiva --> é a EXCEÇÃO, prevista nos seguintes casos:

    1) serviços públicos (art. 37, §6º, CF)

    2) casos especificados em lei ou atividades de risco (art. 927, pu, CC)

    3) os responsáveis do art. 932, CC (art. 933, CC)

    4) abuso de direito (art. 187, CC)

    É o que consigo lembrar no momento, de forma sintética. Fica aí, caso sirva pra alguém

  • A questão quer saber qual será a responsabilidade do sujeito caso haja o "exercício não regular do direito". Essa expressão pode ser entendida como abuso de direito (art. 187, CC), que se caracteriza pelo comportamento abusivo, que excede a confiança, a boa-fé, a função social, costumes.. Trata-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva. Logo, quem exerce determinado direito, ainda que com pretensões legítimas, mas de forma irregular ou excessiva, causando dano a outrem, responderá objetivamente.

    O exercício regular de um direito é causa de exclusão da responsabilidade civil (art. 188, I, CC)