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a) Está correta, consoante o art. 1386 CC, a Servidão é indivísivel não pode ser instituída sobre parte ideal e nem em favor da parte ideal. Assim, cada condômino do imóvel dominante terá o benefício íntegro da servidão que continuará gravando o prédio serviente. De igual modo se a partilha for do imóvel serviente, cada condômino estará obrigado pela servidão, não podendo desdobrá-la.
b) Não há previsão legal para tal dispensa.
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
c) O erro que achei é que a servidão serve à coisa e não ao dono do prédio, por isso o seu exercício fica limitado às necessidades do prédio dominante, conforme o art. 1385, CC
d) acredito que o erro esteja na "necessária contiguidade, já que não há qq previsão no CC sobre esse requisito.
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COMPLEMENTANDO A COLEGA ACIMA:
5 – Características 1 – São direitos reais ? dirige-se contra o dono do prédio serviente de forma permanente, portanto "erga omnes";
2 – Devem necessariamente incidir sobre imóvel alheio, pertencente a proprietário diverso;
3 – Tem sempre caráter duradouro e, não serve este ou aquele proprietário, mas quem quer que se coloque como tal.
4 – Consistem sempre em gravame para o prédio serviente.
5 – Sua manutenção e conservação podem ser atribuídas pelo título, ao dono do prédio serviente;
6 – As servidões ligam-se por vínculo real a imóvel alheio.
7 – Pode-se extinguir uma servidão para se criar outra;
8 – è indivisível (art. 1386 do CC).
9 – Podem ser criadas segundo a necessidade do prédio
10 – Impressumibilidade: "a servidão não se presume" (art. 696 do CC/16), não repetido pelo vigente ordenamento.
11 – Possuem caráter de permanência: correspondem a uma necessidade, utilidade ou comodidade duradoura para o prédio dominante.
12 – Não necessita de contigüidade para a servidão e sim de vizinhança; ITEM "d"
13 – É proibido instituir servidão sobre outra servidão.
FONTES: http://amigonerd.net/trabalho/23115-servidoes-e-usofruto
415 Pontes de Miranda, op. cit. V. XIII, § 1545, n. 10, p. 387. Adroaldo Furtado Fabrício, op. cit. V. VIII, t III, n. 399, p. 589. Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, cit. N. 58, p.227-233 também só alude ao Município.
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A questão carece de esclarecimento quanto ao ERRO da alternativa "c", pois embora o art. 1385 CC seja expresso "... às necessidades do prédio dominante, (...) do prédio serviente." Não se trata de relação jurídica entre coisas mas entre os titulares dos prédios dominante e serviniente. Para tanto, na lição de Sílvio Rodrigues, a afirmação (referente ao artigo - grifo nosso) é imprecisa e desacertada, pelo simples fato de não serem possíveis relações jurídicas entre pessoas e coisas, estas objeto de direitos. Portanto diante de uma interpretação teleológica tornaria a questão correta.
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Questão um pouco confusa, contígüo e vizinhança são sinônimos.
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Nossa, as questões de Direito Civil da UEG são bem complexas superando provas da magistratura e MP de outros Estados.
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Acredito que a C está errada porque a servidão nem sempre é "servidão negativa".
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O erro da opção "C" reside no fato de que a servidão é um direito real (CC, art. 1.225) e não uma obrigação.
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A letra C), na verdade, trata de direitos de vizinhança.
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A questão é sobre servidão, tratando-se “de direito real sobre coisa imóvel, que impõe restrições em um prédio em proveito de outro, pertencentes a diferentes proprietários. O prédio que suporta a servidão é o serviente. O outro, em favor do qual se proporciona utilidade e funcionalização da propriedade, é o dominante. O proprietário do prédio serviente desdobrará parcela dos seus poderes dominiais em favor do prédio dominante. Assim, este terá o seu domínio acrescido, para beneficiar o proprietário atual ou seus sucessores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 670). A matéria é tratada a partir do art. 1.378 e seguintes do CC.
A) De acordo com o art. 1.386, “as servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro". Trata-se do princípio da indivisibilidade. Exemplo: O dono do prédio serviente morre, deixando dois herdeiros. A servidão continuará a existir em relação aos herdeiros, que são os novos proprietários. Correta;
B) Dispõe o art. 1.378 do CC que “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Ela se constitui por ato “inter vivos" ou “causa mortis" (testamento), devendo, em ambos os casos, ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Pode também decorrer de usucapião, embora seja mais difícil.
Uma das classificações quanto à servidão é no que tange a sua exteriorização. É aparente quando perceptível à olho nu, como uma ponte, onde há uma obra que a materializa e a torna visível. Já a não aparente não se materializa, como ocorre com a servidão de não construir. Incorreta;
C) A servidão serve a coisa e não o dono, distinguindo-se da obrigação. Desta forma, o titular do domínio do imóvel serviente não se obriga à prestação de um fato positivo ou negativo, mas ele assume o encargo de tolerar certas limitações de seus direitos em benefício do prédio dominante (RANGEL, Tauã Lima Verdan. Comentários às Servidões Prediais: Breve Painel dos Direitos Reais Limitados de Gozo ou Fruição. p. 6. Disponível no site do Conteúdo Jurídico. Acesso em 27/08/21).
A pessoa que se beneficia de fato com a servidão e a que suporta o ônus são indiferentes, já que a relação jurídica subsistirá, ainda que alterem os proprietários, mas desde que subsistam os prédios dominante e serviente e não tenha ocorrido nenhum dos fatos que acarretam a extinção da servidão. Incorreta;
D) Os prédios devem ser vizinhos, de maneira que guardem proximidade e a servidão se exerça em efetiva utilidade do prédio dominante, mas não precisam ser contíguos. Exemplo: na servidão de aqueduto, em que o proprietário de um prédio tem o direito real de passar água por muitos outros, dos quais só um deles lhe é contíguo (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 568-569). Incorreta.
Gabarito do Professor: LETRA A