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ID
667819
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A disciplina jurídica das obrigações sofre grande influência do regime econômico vigente e tem muita influência na vida econômica do país, estendendo-se às diferentes atividades humanas de natureza patrimonial. Por essa razão, o direito das obrigações deve promover o realizar da vida econômica, conferindo-lhe segurança e agilidade. Considerando o direito obrigacional pátrio, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Nem sempre convalida. Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
    b) Contrato bancário. Novação. Revisão dos contratos extintos. Possibilidade. A novação não impede a revisão dos contratos findos para afastar eventuais ilegalidades. (STJ. Resp n. 510.319, 3ª T. rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.9.2004).
    c) mesmo atigo 367 citado na letra a;

    d)artigo 367
  • Em relação ao novar, dispõe, com efeito, o art. 367 do Código Civil: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas". Portanto, não se pode novar o que não existe, nem, tampouco, extinguir o que não produz efeitos jurídicos.
  • Acerca da novação de obrigação anulável:

    A novação é uma modalidade de extinção de obrigação, ainda que tenha o condão de fazer nascer outra. Na forma do art. 367 do Código Civil, as obrigações simplesmente anuláveis permitem novação, pois enquando não anuladas, permanecem hígidas e eeficazes. Sob esse aspecto, quem inova obrigação sabendo-a anulável está, de certa forma, ratificando-a.
    A contrário sensu, não se pode novar algo que já deixou de projetar efeitos no mundo negocial, ou, em outras palavras, não se pode extinguir o que já fora extinto. Tão pouco pode-se novar obrigação nula, eis que esta jamais produziu efeitos no mundo jurídico.
  • Sobre a alternativa B (que eu marquei e errei! rsrs), comentários 

    O STJ já firmou o entendimento no sentido de que a novação ou a mera renegociação da dívida não impede a revisão judicial do contrato anterior e a impugnação de eventual cláusula abusiva mantida (AG RG no AG 801930-SC). No mesmo sentido, a Súmula 286 do STJ:

      A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.  

    Se não fosse assim, a conclusão seria de que a novação serviria para convalidar cláusulas abusivas. Mas como foi visto, não é possível novação em caso de obrigação nula.

  • A)

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;


    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Em relação a letra "A" - art. 361 CC :"Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequivoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."
    Veja que a alternativa declara que a novação convalida obrigação extinta, presumindo-se que esta é uma caracteristica própria da novação, e o artigo é claro quando dispõe que a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira, quando não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequivoco.
  • LETRA B - entendo que está correta. 

    STJ: De modo a melhor compatibilizar a aplicação dos enunciados sumulares 286 e 300/STJ, a jurisprudência da Segunda Seção vem assinalando que, ocorrendo nova pactuação da dívida bancária, quando a alteração resultante da convenção das partes dá-se tão somente em relação aos elementos acessórios da relação creditória,(tais como, por exemplo, prorrogação, encurtamento, ou supressão de algum prazo; mudança do lugar de cumprimento; questões relativas aos juros e à cláusula penal), não existindo dúvida acerca da permanência da obrigação e da manutenção dos elementos originais, reputa-se descaracterizado o instituto da novação,sendo certa a possibilidade de o Juízo proceder à revisão dos negócios jurídicos antecedentesda obrigação encartada no título extrajudicial. Inteligência das Súmulas 286 e 300 do STJ.Precedentes. Ao revés, havendo o real ânimo de novar e inovações substanciaisno campo da autonomia da vontade das partes, registradas pelo acórdão da Corte local, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores,porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286, máxime diante do teor da Súmula 300 do STJ. REsp 921046 / SC – 25/06/12.
    	SÚMULA 286 STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
    	SÚMULA 300 STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial.
  • Letra A - Entendo está incorreta, tendo em vista que diante de novação não há que se falar em convalidação de obrigação anterior, mas sim criação de nova obrigação extinguindo a anterior.

  • Gabarito Letra C, 

    Novação: opera-se a novação quando uma nova obrigação é criada para substituir e extinguir a obrigação anterior. Há um novo ajuste contratual, liquidando-se a obrigação anterior. Não se confunde com a dação e pagamento, pois nesta não há criação de obrigação nova e sim mera mudança de objeto da obrigação.

    Obs.: em geral, toda novação tem natureza negocial, ressalvada a anômala hipótese de novação legal prevista no art. 59 da Lei de Falências (a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações inadimplidas, por força de lei).

     

    Requisitos da novação:

    Existência de uma obrigação anterior

    Criação de uma obrigação nova substancialmente diversa da primeira

    Ânimo de novar (animus novandi)