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ART. 159. CPP. o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na area especifica, dentre as que teiverm habilitação técnicas relacionada com a natureza do exame
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CORRETA LETRA "A"
a. Art. 159 § 1 do CPP. CORRETA
b. Art. 159 do CPP § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
d. Art. 159 do CPP. Só na falta de períto oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
e. Art. 274. do CPP. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
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LETRA A. CORRETA: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
LETRA B. INCORRETA: Art. 159. § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
LETRA C. INCORRETA: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
LETRA D. INCORRETA: Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
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A letra A já nos traz a alternativa correta sobre a possibilidade de atuação do perito ad hoc! Vamos analisar as demais alternativas incorretas.
(B) os peritos podem sim prestar esclarecimentos orais em juízo (art. 159, § 5º, inciso I, CPP)
(C) o atual CPP exige 1 (um) perito oficial, portador de diploma de curso superior (art. 159, caput, CPP).
(D) os peritos estão sim sujeitos a suspeição (art. 280 CPP).
Gabarito: A