LETRA D
A nossa constituição paraibana no seu Art. 6º, § 6º, IV, diz que: " É vedado ao Estado: IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado definido em lei;"
Há interesse público justificado em lei? Então pode renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais.
As demais proibições são encontradas em nossa Constituição Federal:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (letra A)
II - recusar fé aos documentos públicos; (letra C)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (letra B)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (letra E)
GABARITO D
A questão é sobre a Lei Orgânica do Município de Campina Grande. Logo no seu art. 5°, § 10 é possível encontrar a resposta:
§ 10 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;
II - recusar fé a documento público;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências em relação às demais unidades da Federação;
VI - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado em lei;
V - realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.