SóProvas


ID
669076
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É uma das características do adiantamento (suprimento) de fundos:

Alternativas
Comentários


  • Letra D - Correta : O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do mesmo, e não ultrapassará o término do exercício financeiro. 
     


  • Suprimento de fundos é um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Constitui despesa orçamentária, mas não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois no momento da concessão não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.


  • Sucesso a todos!!!
  • Vamos aos comentários dos itens:
    É uma das características do adiantamento (suprimento) de fundos:
    (A)   ser utilizado para financiar despesas que poderiam ser realizadas por meio de licitação regular.
    ERRADA. O suprimento é uma exceção ao modo de execução da despesa pública. E justamente para aquelas situações em que não seria possível um processo licitatório.
  • (B)   realizar o empenho da despesa após a prestação de contas do suprido.
    ERRADA. O Suprimento, em regime de acompanhamento, tem prévio empenho. Na verdade, é até uma particularidade do Suprimento que o empenho, a liquidação e  pagamento já sejam feitos antes do efetivo gasto pelo servidor suprido, pois no ato de concessão do SF já se considera a receita como inteiramente realizada.
    Por conta disso o SF é uma despesa não efetiv
    a.
  • (C)   ser concedido somente a servidor público ou a terceiro autorizado pelo ordenador da despesa.
    ERRADA. O Suprimento é um adiantamento cometido a servidor. Não pode estra sob responsabilidade de terceiro.
    Veja art. 68 da 4320:
    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
  • (D)   seu prazo de aplicação não poder ultrapassar o exercício financeiro.
    Em relação a prazo de aplicação, na esfera federal, o que se tem é que são 90 dias para aplicar o recurso e 30 dias para prestar contas.
    Contudo nada impede que o suprimento ultrapasse o exercício financeiro.
    Aqui há uma questão que merece ser discutida. Realmente encontrei algumas orientações do TCU no sentido de evitar que o prazo de aplicação ultrapasse o exercício financeiro.
    Mas não há obrigatoriedade e nem há Lei que traga expressamente esse mandamento.
    Ademais, veja o que traz o art. 45 do Decreto 93.872:
    § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício.
    Ou seja, traz a possibilidade de o suprimento passar o exercício.
    Questão lamentável.
    Se alguém tiver uma explicação ou um posicionamento melhor, favor avise-me.
  • (E)   poder ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, mesmo que haja na  repartição outros servidores.
    ERRADA. É justamente uma vedação da legislação. A única possibilidade seria se não houvesse outro servidor.
  • Quanto a questão de não poder ultrapassar o exercício financeiro, encontrei a resposta no site da lrf.com (no item suprimento de fundos), mas na LRF propriamente não encontrei essa vedação
  • SUPRIMENTO DE FUNDOS
    O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação12.
    O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidor público, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria, observados os dispositivos da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


    sobre o ítem "e": poder ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, mesmo que haja na repartição outros servidores. ERRADA

     Agentes que não podem receber o adiantamento:

    Situação impeditiva

     

    Peculiaridades

     

    Servidor declarado em alcance

     

    Aplicável a todos os entes.

     

    Aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente.

     

     

    A responsável (servidor) por dois adiantamentos

     

    Aplicável a todos os entes.

     

    Se já tiver prestado contas e a mesma tiver sido aprovada pode receber um terceiro.

     

     

    A servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor.

     

    Específico da União.

     

    Por exemplo, em regra não se poderia conceder o suprimento de fundo ao responsável pelo almoxarifado caso o material adquirido ficasse posteriormente sob sua guarda.

     

     

    A responsável (servidor) por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação.

     

    Específico da União.

     

    Seria uma das situações que ensejariam

    o servidor ser declarado em alcance.

    A diferença é que pode ser que haja um lapso temporal entre a omissão de prestar contas e a declaração em alcance.

     

    fonte: Estrétiga Conursos/Noções de Contabilidade Pública
    Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT/SC
    Prof. M. Sc. Giovanni Pacelli – Aula 03
    Prof. Giovanni Pacelli - página 28
  • Não concordo com o gabarito.
    Segundo o Prof. Wilson Araújo - EVP em sua aula dá o seguinte exemplo:
    Se um suprimento de fundos no valor de R$ 4.000,00 for concedido em novembro com prazo de aplicação por 60 dias e de prestação de contas de 30 dias.
    Mas em 31 de dezembro ele só aplicou R$ 3.000,00 ele terá que informar o saldo preciso de R$ 1.000,00 para o ordenador da despesa p/ contabilização, e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, ou seja, no exercício financeiro seguinte.

    Decreto 93.872/86
    Art. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da despesa.
    Parágrafo único - A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovado até 15 de janeiro seguinte.

    No exemplo citado, obedecendo o parágrafo único, o suprido terá até o dia 15 de janeiro seguinte para comprovar a aplicação realizada até o dia 31 de dezembro, independente do prazo de aplicação e do prazo de prestação de contas concedido pelo ordenador da despesa.

    Por esse exemplo a alternativa do gabarito está incorreta, ou seja, a concessão de suprimento de fundos pode ultrapassar o exercício financeiro.

    Fonte: Aulas de orçamento público - Prof. Wilson Araújo - EVP

  • Q93547

    Administração Financeira e Orçamentária   Despesa Pública (+ assunto)

    Ano: 2010

    Banca: CESPE
    Órgão:
    ANEEL
    Prova:
    Analista Administrativo

    No que concerne ao pagamento de despesa por meio de suprimento de fundos, julgue o item subsequente.
    Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31/12, para efeito de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua aplicação em data posterior.
    Gabarito: Certo.

  • Uma pequena observação: o prazo para a Prestação de Contas do Suprimento de Fundos atende o limite de 30 dias. Não há vedação se o servidor o realizar antes.


    Fonte: Paludo, Augustinho. 4ª Edição. Orçamento Público.

  • Vamos lá, comentando os 3 primeiros itens com base no Manual Siafi:

    “2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação...”

    Com essa primeira citação já é possível constatar que os itens “a”, “b” e “c” estão errados.

    O item “e” se encaixa em uma das restrições de concessão de suprimentos de fundos. Vejamos o que diz o Manual Siafi:

      12 – RESTRIÇÕES AO SUPRIDO

    12.1 - Não se concederá suprimento de fundos:

    12.1.1 - a responsável por dois suprimentos;

    12.1.2 - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;

    12.1.3 - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e

    12.1.4 - a servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

    O gabarito da questão, item “d”, refere-se a regra quanto ao prazo de aplicação do suprimento, conforme o manual Siafi:

    8.2 - O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

    Gabarito: Item D

  • gabarito: D.

     O prazo máximo para aplicação do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão do suprimento de fundos, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.

    Fonte: http://www3.tesouro.gov.br/programacao_financeira/downloads/SuprFundos_fin1.pdf


  • GABARITO:D


    Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federa – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.


    O prazo de aplicação do Suprimento de Fundos é de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do ato de concessão. Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação. Isto é, dispõe de até 90 (noventa) dias para aplicar e mais 30 (trinta) dias para prestar contas, totalizando assim até 120 (cento e vinte) dias.​ [GABARITO]