SóProvas


ID
669079
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em relação aos créditos adicionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes é vedada. (errada, não é vedada)  b) os créditos especiais e extraordinários terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, seja qual for a data de promulgação do ato de autorização. (errada, é no exercicio em que foram autorizados, mas salvo se for promulgado nos ULTIMOS 4 MESES.c) uma das possíveis fontes de financiamento dos créditos adicionais são os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. (correta,  é um fonte de recursos:  anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, adicionado àqueles considerados insuficientes. O gestor pode desistir de parte ou do total da dotação para uma unidade orçamentária para a abertura de crédito adicional para uma área que necessita de mais) d) os créditos adicionais suplementares destinam-se a financiar despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. (errada, pois já ha dotação orçamenterária, esse crédito sumplementar só vai reforças a dotação já existente na LOA.)  e) a edição de medida provisória com o objetivo de abrir créditos extraordinários é vedada. (errada, na CF/88 art. 62, §1º -é vedada a edição que trata de medida provisória: créditos adicionais suplementares, ressalvados os do art. 167 §3 º abertura de crédito extraodinário, , logo crédito extraordinário não é vedado.


  • Sucesso a todos!!!
  • Essa questão é claramente correta, mas talvez seja interessante fazer algumas considerações.
    Primeiramente, mas isso é minha opinião, acredito que o termo mais correto não seria “FONTES DE CRÉDITOS ADICIONAIS, pois a Lei 4320 e a CF fazem menção apenas a “créditos suplementares e especiais”, no caso das fontes. Contudo sempre vejo os livros e questões  citando conforme o enunciado ( Graciano Rocha do Ponto cita esse termo).
    Essas fontes encontram-se disciplinadas no art. 43 da Lei 4320 e no DL 200, ( reserva de contingência), também citada no art. 5 da LRF.
    Um mnemônico bem legal para lembrar das fontes é o seguinte: EXCESSO DE SARRO.
    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).
    SUPERÁVIT FINANCEIRO;
    ANULAÇÃO DE DESPESA;
    RECURSOS VETADOS;
    RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)
    OPERAÇÕES DE CRÉDITO
    Espero que tenha ajudada a se lembrar dessas fontes para os créditos.
    • a) (errada) CF, art. 167, V 

    • b) (errada) CF, art. 167, p.2º

    • c) (certa) Lei 4320.64, art. 43, p.1º, III

    • d) (errada) Lei 4320.64, art. 41, I e II

    • e) (errada) CF, art. 62, p.1º, I, d c/c art. 167, p.3º

     

  • LETRA C, porém...

    Quando a alternativa fala de CRÉDITOS ADICIONAIS, está englobando os 3 tipos, o que a torna equivocada, porque os RECURSOS citados no
    § 1º são utilizados para abertura de CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS.
    ===========

    Lei 4.320/64

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:   I - suplementares,  II - especiais e  III - extraordinários.

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

            § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

            I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

            II - os provenientes de excesso de arrecadação;

            III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

            IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    Fé!

  • Se fosse o cespe, a letra C seria considerada errada! Essas fonte de financiamento só servem para créditos suplementares e especiais. 

  • a) crédito extraordinário não necessita de autorização legislativa prévia para abertura (posterioriormente a medida provisória é submetida ao PL).


    b) é no mesmo exercício financeiro, SALVO SE ABERTA NOS ÚLTIMOS 4 MESES


    c) Gabarito


    d) suplementares deve ter dotação orçamentária na LOA e serve para complementar uma referida despesa. A alternativa é a definição de créditos especiais


    e) A abertura do crédito extraordinário se dá com a medida provisória

  • GABARITO ITEM C

     

    DUAS DICAS IMPORTANTES:

     

    DICA 1:

     

    CRÉDITOS ADICIONAIS:

     

     

    -SUPLEMENTARES---> P/ REFORÇO DE DOTAÇÃO. 

     

     

    -ESPECIAIS----> P/ DEPESAS QUE NÃO HAJA DOTAÇÃO EXPECÍFICA

     

     

    -EXTRAORDINÁRIOS---> P/ DESPESAS IMPREVISÍVEIS OU URGENTES

     

     

    DICA 2:

     

     

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAIS

     

    BIZU: ''ROSERA''

     

    RECURSOS S/ DESPESA (VETO/EMENDA)

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO

    SUPERÁVIT FINANCEIRO

    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

    RESERVA DE CONTINGÊNCIA

    ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITOS E DOTAÇÕES

     

     

  • Direto para as alternativas:

    a) Errada. Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa e não precisam indicar a fonte dos recursos na ocasião da abertura, ou seja, a indicação da fonte de recursos aqui é facultativa! Portanto, a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes não é vedada. É permitida!

    b) Errada. Não! Se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles poderão ser reabertos no exercício subsequente, e terão vigência até o término deste exercício.

    Quer ver?

    Lei 4.320/64, Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

    CF/88, Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

    c) Correta. A anulação parcial de dotação orçamentária é sim uma fonte para abertura de créditos adicionais, inclusive créditos suplementares. Veja (Lei 4.320/64):

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    SF É RARO. A letra “A” é de “Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias”, lembra?

    d) Errada. Esses são os créditos especiais. Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária.

    e) Errada. Vedada? Não! É permitida!

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.

    Opa! Tem uma ressalva aí! Que ressalva é essa?

    É justamente a abertura de créditos extraordinários! O art. 167, § 3º, é aquele que já vimos várias vezes (e veremos novamente agora):

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”

    Viu como um dispositivo está conectado com o outro?

    Gabarito: C