LETRA C, porém...
Quando a alternativa fala de CRÉDITOS ADICIONAIS, está englobando os 3 tipos, o que a torna equivocada, porque os RECURSOS citados no § 1º são utilizados para abertura de CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS.
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Lei 4.320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, II - especiais e III - extraordinários.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Fé!
Direto para as alternativas:
a) Errada. Os créditos extraordinários independem de autorização legislativa e não precisam indicar a fonte dos recursos na ocasião da abertura, ou seja, a indicação da fonte de recursos aqui é facultativa! Portanto, a abertura de crédito extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes não é vedada. É permitida!
b) Errada. Não! Se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, eles poderão ser reabertos no exercício subsequente, e terão vigência até o término deste exercício.
Quer ver?
Lei 4.320/64, Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.
CF/88, Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
c) Correta. A anulação parcial de dotação orçamentária é sim uma fonte para abertura de créditos adicionais, inclusive créditos suplementares. Veja (Lei 4.320/64):
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
SF É RARO. A letra “A” é de “Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias”, lembra?
d) Errada. Esses são os créditos especiais. Os créditos suplementares destinam-se ao reforço de dotação orçamentária.
e) Errada. Vedada? Não! É permitida!
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
Opa! Tem uma ressalva aí! Que ressalva é essa?
É justamente a abertura de créditos extraordinários! O art. 167, § 3º, é aquele que já vimos várias vezes (e veremos novamente agora):
Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.”
Viu como um dispositivo está conectado com o outro?
Gabarito: C