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ID
669265
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado instaurou procedimento licitatório para contratação de obra de grande vulto, consistente na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros, que envolve alta complexidade técnica. De acordo com a Lei no 8.666/93, a licitação poderá contemplar exigência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito -C (FCC adora a letra da lei!)

    Da lei 8666/93:

     

    Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

    (...)

    § 8o  No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

     

  • Quanto ao erro da letra B, importante retificar o colega acima que garantia da proposta não se confunde com garantia de execução contratual.
    A garantia da proposta está prevista no artigo 31 da Lei n. 8.666/93 que assim estabelece:

    Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
    [...]
    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

    Por outro lado a garantia que a questão pede é garantia de execução contratual prevista no § 3º do artigo 56 da Lei n. 8.666/93 (10% para obras de grande vulto), nos termos seguintes:
     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
    II - seguro-garantia;
    III - fiança bancária.
    § 2o  A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

     

  •  A retificação postada pela colega junih é bastante oportuna. De fato, não devemos confundir as garantias da proposta da licitação (1%) com a garantia de execução contratual (5%, podendo ser de até 10%). Apesar de não ter intenção, peço desculpas aos colegas em relação à letr B do meu comentário anterior, reforçando que diversas bancas confundem essas duas espécies de garantia em suas alternativas para induzir o candidato a erro. Obrigado pela retificação e, mais uma vez, desculpem.
  • LETRA A. ERRADA. Art. 31, III - § 4o  Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. 

    LETRA D. ERRADA. Art. 31, III - § 1o  A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.


  • A questão trata da fase da habilitação das licitações, momento em que se verifica se os documentos dos licitantes estão compatíveis com o objeto previsto no edital.

    A lei 8.666/1993 prevê, no art. 56, §3º, que para a contratação de obra de grande vulto que envolva alta complexidade técnica, como no caso em questão que consiste na construção de um túnel para desassoreamento do Rio Pinheiros, a Administração pode exigir do licitante a "metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos".

    Gabarito do professor: letra C.